Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Procedimento Comum Cível 0811189-15.2024.8.14.0040

Publicação
DJEN 08/09/2026
Número único (CNJ)
0811189-15.2024.8.14.0040
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto: a) REJEITO a preliminar de nulidade da citação por edital no que se refere ao pedido de renovação do ato, reconhecendo, todavia, a irregularidade formal originária do ato citatório, superada pelo comparecimento espontâneo da requerida nos termos do artigo 239, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, restando prejudicada, por consequência, a certidão de intempestividade de id. 179151525; b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por SOFTWARE START DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE DE AUTOMAÇÃO EIRELI em face de ALBERTONI MELO DOS SANTOS LIMITADA, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, conforme critérios do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0811189-15.2024.8.14.0040 REQUERENTE: SOFTWARE START DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE DE AUTOMACAO EIRELI REQUERIDO(A): ALBERTONI MELO DOS SANTOS LIMITADA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por SOFTWARE START DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE DE AUTOMAÇÃO EIRELI em face de ALBERTONI MELO DOS SANTOS LIMITADA, partes já qualificadas nos autos do processo em epígrafe. Sustenta, em síntese, a autora que as partes celebraram contrato de prestação de serviços para desenvolvimento de plataforma de software, no valor total de R$ 368.000,00, mediante entrada de R$ 16.000,00 e 22 parcelas mensais de R$ 16.000,00. Alega que a requerida pagou apenas a entrada e a primeira parcela, de forma fracionada, tornando-se inadimplente a partir de 22/04/2022. Narra que, em razão de mensagens trocadas por aplicativo de mensagens em abril de 2022, nas quais a requerida teria comunicado a intenção de paralisar o projeto por dificuldades financeiras, restaria caracterizada solicitação de rescisão contratual por parte da requerida, o que atrairia a incidência da cláusula 16ª do contrato, que prevê multa de 80% sobre o saldo a vencer em caso de rescisão. Por essa razão, requer a condenação da requerida ao pagamento de R$ 268.800,00, correspondente a tal percentual, além de justiça gratuita, citação por via postal e produção de provas. Determinada a citação, esta não foi cumprida por oficial de justiça, tendo sido deferida citação por edital (id. 167912562). A requerida compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação (id. 175539121), na qual arguiu, preliminarmente, a nulidade da citação editalícia, por ausência de esgotamento prévio dos meios ordinários de localização (Sisbajud, Infojud, Renajud), e requereu os benefícios da justiça gratuita. No mérito, sustentou a inexistência de débito, a abusividade da alteração unilateral do prazo contratual promovida pela requerente por meio da denominada "errata", a inexigibilidade da multa da cláusula 16ª e a ocorrência de enriquecimento sem causa em favor da requerente, pugnando pela improcedência dos pedidos. Certidão de id. 179151525 apontou a intempestividade da contestação, tomando por termo inicial a data da ciência do edital. Houve réplica (id. 180808906), na qual a requerente rebateu as alegações defensivas, sustentando a validade da errata e da citação, invocando o teor da sentença proferida na ação de rescisão contratual anteriormente ajuizada pela ora requerida perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Barueri/SP (processo nº 1075078-08.2022.8.26.0100), julgada improcedente. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 Da preliminar de nulidade da citação por edital Assiste razão à requerida quanto à irregularidade formal da citação ficta. Nos termos do artigo 256 do Código de Processo Civil, a citação por edital é medida excepcional, somente admissível quando esgotados, sem êxito, os meios ordinários de localização da parte, incluindo a consulta aos cadastros e sistemas eletrônicos à disposição do Poder Judiciário. Não há nos autos elementos que demonstrem o esgotamento dessas diligências antes da decretação da citação ficta, o que efetivamente contamina o ato citatório praticado sob o id. 167912562. Todavia, a irregularidade não conduz, no caso concreto, à decretação de nulidade com renovação do ato, tampouco à reabertura de novo prazo de defesa. Isso porque a requerida compareceu espontaneamente aos autos, arguindo a matéria e, na mesma oportunidade, apresentando contestação de mérito. Nos termos do artigo 239, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação, contando-se o prazo de defesa, quando arguida a nulidade, a partir desse comparecimento. Nesse contexto, a certidão de id. 179151525, ao atestar a intempestividade da contestação com base na data de ciência do edital nulo, parte de premissa que se encontra superada pelo reconhecimento, nesta sentença, da própria nulidade daquele ato. Se o ato citatório é nulo, o termo inicial do prazo de defesa não pode ser nele fundado; o marco correto é o do comparecimento espontâneo, que se deu concomitantemente à apresentação da própria contestação. Não há, portanto, intempestividade a ser reconhecida, tampouco efeitos da revelia a serem extraídos, restando prejudicada, por perda de objeto, a certidão nesse particular. Superada a questão formal sem prejuízo às partes, tendo sido garantido à requerida o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, rejeito a preliminar no que se refere ao pedido de decretação de nulidade com repetição do ato, reconhecendo apenas, incidentalmente, a irregularidade do ato originário e sua superação pelo comparecimento espontâneo, sem consequências processuais adicionais. II.3 Do mérito A presente ação de cobrança tem como único pedido de mérito a condenação da requerida ao pagamento de R$ 268.800,00 (id. 120706128, item 6, "a"), quantia correspondente a 80% do saldo contratual remanescente, com fundamento exclusivo na cláusula 16ª do contrato celebrado entre as partes (id. 120714301), cuja redação dispõe: "Cláusula décima sexta - O presente instrumento poderá ser rescindido em qualquer tempo por ambas às partes, mediante comunicação por escrito e pagamento de 80% do saldo a vencer do contrato, sem direito a qualquer reembolso de valor aportado ou investido anterior a data da solicitação de cancelamento." Da leitura da inicial, verifica-se que a requerente sustenta, simultaneamente e sem a necessária distinção lógica, duas causas de pedir que não se conciliam entre si. De um lado, funda o pedido no artigo 389 do Código Civil, dispositivo que disciplina os efeitos do inadimplemento da obrigação no âmbito de contrato que permanece vigente, afirmando expressamente que "o contrato manteve se ativo, sem a requerente dar continuidade no projeto, pela culpa e inadimplência da requerida" (id. 120706128, item 3). De outro lado, atribui à requerida a formulação de "solicitação de rescisão contratual", extraída de mensagem de aplicativo de mensagens datada de abril de 2022, para reclamar a incidência da multa da cláusula 16ª, cujo suporte fático é, precisamente, a extinção do vínculo contratual por vontade de uma das partes. Essas duas premissas são reciprocamente excludentes. Embora o inadimplemento (art.389, CC) possa, em tese e mediante pedido expresso, fundamentar a resolução judicial do contrato nos termos do artigo 475 do Código Civil, com direito a perdas e danos apurados segundo os critérios gerais, tal não é o pedido formulado nestes autos, tampouco geraria, por si só, o direito à multa da cláusula 16ª, que pressupõe suporte fático diverso: a resilição consensual ou unilateral formalizada por escrito, que é distinta da resolução judicial por descumprimento contratual. A multa da cláusula 16ª, por sua vez, pressupõe a extinção do contrato pela via da resilição unilateral nela disciplinada. Não é juridicamente possível, a um só tempo, afirmar que o contrato permanece vigente e inadimplido e postular a penalidade que a própria cláusula invocada reserva à hipótese de rescisão. Nesse contexto, ainda que se interprete a petição inicial em seu conjunto, nos termos do artigo 322, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, a pretensão não encontra amparo no conjunto probatório e contratual disponível, por dois fundamentos autônomos e suficientes. Em primeiro lugar, o instrumento contratual juntado aos autos (id. 120714301) não contempla cláusula penal destinada especificamente à hipótese de simples inadimplemento no pagamento das parcelas. A única penalidade pecuniária prevista no contrato é a constante da cláusula 16ª, exclusivamente vinculada à hipótese de rescisão do ajuste, o que afasta a possibilidade de se extrair da mora no pagamento, por si só, o dever de pagamento do referido percentual. Também não há, no contrato, cláusula de vencimento antecipado das parcelas vincendas em razão do inadimplemento de parcela isolada, de modo que, ainda que se reconhecesse a mora da requerida, não haveria base contratual para a cobrança do valor integral pleiteado a esse título. Em segundo lugar, e ainda que se admita que a multa da cláusula 16ª pudesse ser exigida em razão de conduta da requerida equiparável à rescisão, a prova produzida não permite esse reconhecimento. A cláusula exige, como requisito para sua incidência, "comunicação por escrito" da parte que opta por rescindir. A mensagem transcrita na própria petição inicial (id. 120706128, pág. 6), contudo, não veicula manifestação de vontade de rescindir o contrato, mas sim de "congelar" ou "parar" temporariamente o projeto, em razão de dificuldade financeira pontual ("Por enquanto vamos congelar o projeto sim!"). Paralisação e rescisão são conceitos distintos: a primeira sugere suspensão temporária da execução contratual, ao passo que a segunda importa extinção definitiva do vínculo. Não há, no teor da mensagem, qualquer referência a cancelamento, rescisão, resolução ou encerramento do contrato, tampouco à cláusula 16ª ou às suas consequências. Ademais, ainda que se pretendesse conferir à mensagem o alcance de manifestação rescisória, tratando-se de troca informal em aplicativo de mensagens instantâneas, tal comunicação não atende ao requisito formal de "comunicação por escrito" exigido pela cláusula contratual como condição de eficácia do próprio pedido de rescisão, requisito que as partes livremente pactuaram e que a este Juízo não compete relativizar sem previsão contratual ou legal que o autorize. Registre se, por fim, que a interpretação dos negócios jurídicos deve prestigiar a boa-fé objetiva e a função social do contrato (artigos 421 e 422 do Código Civil), não sendo dado ao intérprete ampliar o alcance de cláusula penal, que comporta interpretação restritiva por sua natureza sancionatória, para hipóteses não expressamente nela contempladas ou não comprovadas nos autos. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO a preliminar de nulidade da citação por edital no que se refere ao pedido de renovação do ato, reconhecendo, todavia, a irregularidade formal originária do ato citatório, superada pelo comparecimento espontâneo da requerida nos termos do artigo 239, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, restando prejudicada, por consequência, a certidão de intempestividade de id. 179151525; b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por SOFTWARE START DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE DE AUTOMAÇÃO EIRELI em face de ALBERTONI MELO DOS SANTOS LIMITADA, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, conforme critérios do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Parauapebas/PA, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito - 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas/PA (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)