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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0909862-02.2025.8.14.0301

Publicação
DJEN 08/09/2026
Número único (CNJ)
0909862-02.2025.8.14.0301
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o ESTADO DO PARÁ a: a) retificar a remuneração da parte autora a partir da conclusão da Especialização Latu Sensu, devendo incidir 1,5% (um e meio por cento) referente à mudança da Classe I para Classe II; b) condenar o réu ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas dos últimos 5 anos, corrigidas a partir da data em que cada parcela deveria ter sido paga e juros de mora a contar da citação válida, observados os índices legais aplicáveis. c) Deixo de condenar o requerido ao pagamento de gratificação de titularidade considerando que, conforme contracheques juntados aos autos, a parte autora já vem recebendo a referida parcela. Sem custas e honorários, por incabíveis nesta fase processual. Após o prazo recursal, caso não haja manifestação das partes, arquivem-se os autos com baixa.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA Tv. Rômulo Maiorana, 1366-altos, Belém/PA, CEP: 66093000, Tels. 3211.0404/3211.0409, E-mail: [email protected] AUTOR: ELZA RAMOS DE AZEVEDO BONFIM RÉU: ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº: 0909862-02.2025.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c cobrança de retroativos ajuizada contra o Estado do Pará, em que a parte autora, ocupante do cargo de magistério, alega não ter recebido gratificação de titularidade, bem como a implementação da progressão funcional vertical, conforme o art. art. 15, incisos I, da Lei nº 7.442/2010. Vieram os autos conclusos para sentença. DA PRESCRIÇÃO Nos termos do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 85 do STJ, tratando-se de relação de trato sucessivo, reconheço prescritas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da presente ação. DO MÉRITO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL A parte autora, servidora efetiva do magistério estadual, requer a concessão da gratificação de titularidade e progressões funcionais devidas em razão do art. 15, incisos I, e art. 25, §1º, I, ambos da Lei nº 7.442/2010, observada a prescrição quinquenal a partir do requerimento administrativo. O Estado do Pará, em sua defesa, alegou, em síntese, que a violação ao princípio da legalidade e a ausência de previsão orçamentária para implementação da progressão. A norma que rege o enquadramento e a progressão funcional dos servidores públicos do Estado do Pará que exercem atividades de magistério está estabelecida na Lei Estadual nº 7.442/2010, com ênfase no artigo 15, I, não havendo qualquer violação ao Princípio da Legalidade no presente caso. Senão vejamos: Art. 15. A progressão funcional vertical dar-se-á pela passagem do servidor de uma classe para outra, habilitando-se os candidatos à progressão de acordo com a titulação acadêmica obtida na área da educação, na seguinte forma: I – a progressão para a classe II ocorrerá mediante a obtenção do título de pós-graduação lato sensu, Especialização, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, na área da educação; Art. 25. A remuneração dos servidores de que trata esta Lei corresponderá ao vencimento da Classe e nível do cargo que ocupa, observada a jornada de trabalho, acrescida dos adicionais e gratificações a que fizer jus. § 1º Os cargos de que trata esta Lei terão seus vencimentos iniciais fixados a partir do Nível A, da Classe I, e para as demais Classes conforme a seguir: I- O vencimento inicial da Classe II, Nível A corresponderá ao valor do vencimento inicial da Classe I, acrescido de 1,5% (um por cento e cinco décimos); Sobre o argumento de que a concessão depende de disponibilidade orçamentária, a jurisprudência do STJ (Tema 1075) firmou que a progressão é direito subjetivo do servidor, não podendo ser negada sob alegação de limites orçamentários. Cumpre destacar que a implementação da progressão decorre de previsão legal e de obrigação reconhecida legalmente, não podendo ser afastada por alegações genéricas de impacto financeiro, sob pena de violação ao princípio da legalidade e ao direito adquirido do servidor. Dessa forma, a autora faz jus à retificação de seus proventos no importe de 1,5% (um e meio por cento), correspondente a mudança de Classe I para Classe II, cuja incidência ocorrerá a partir da data de conclusão, observada a prescrição quinquenal quanto aos valores retroativos. Destaca-se que, em havendo requerimento administrativo, o prazo prescricional fluirá a partir desta data. Sobre o pedido de gratificação de titularidade no importe de 10%, nos contracheques juntados pela parte autora, a referida parcela já vem sendo paga. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA As diferenças devem ser corrigidas monetariamente a partir da época em que o pagamento deveria ter sido feito, acrescidas de juros de mora a contar da citação válida. Até 08/12/2021: atualização pelo IPCA-E e juros da poupança (STF, Tema 810). A partir de 09/12/2021: aplicação exclusiva da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o ESTADO DO PARÁ a: a) retificar a remuneração da parte autora a partir da conclusão da Especialização Latu Sensu, devendo incidir 1,5% (um e meio por cento) referente à mudança da Classe I para Classe II; b) condenar o réu ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas dos últimos 5 anos, corrigidas a partir da data em que cada parcela deveria ter sido paga e juros de mora a contar da citação válida, observados os índices legais aplicáveis. c) Deixo de condenar o requerido ao pagamento de gratificação de titularidade considerando que, conforme contracheques juntados aos autos, a parte autora já vem recebendo a referida parcela. Sem custas e honorários, por incabíveis nesta fase processual. Após o prazo recursal, caso não haja manifestação das partes, arquivem-se os autos com baixa. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para que apresente contrarrazões, caso queira. Em seguida, com as contrarrazões ou com o transcurso do prazo in albis, os autos deverão ser enviados à Egrégia Turma Recursal para reexame da controvérsia. Confiro à presente sentença eficácia de mandado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém/PA. (Datado e assinado digitalmente.) GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém SERVIRÁ A PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.