Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA MONTE VERDE SENTENÇA Processo: 1001486-04.2024.8.11.0091. AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: LAUDILENO CLEBER SILVESTRE I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública Ambiental proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em face de LAUDILENO CLEBER SILVESTRE visando à responsabilização civil pela prática de desmatamento ilegal de 42,8404 hectares de floresta nativa, sem autorização do órgão ambiental competente, bem como a reparação integral dos danos ambientais causados. Contestação apresentada em id. 190811452, sustentando inexistência de ilícito ambiental e no mérito pleiteou pela improcedência da ação Impugnação a contestação em id. 195279192. Instados a se manifestarem sobre provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado e o requerido nada se manifestou (206638782 e 203279781) É o relatório. Decido. I – Da necessidade de produção de provas Verifico que os autos já se encontram instruídos com documentação suficiente para a formação do convencimento deste juízo, inclusive com a juntada do mencionado Auto de Infração e demais documentos administrativos que apontam de forma clara os elementos essenciais da conduta imputada ao requerido. Isso porque a responsabilidade pelo dano ambiental é objetiva e propter rem, ou seja, basta a comprovação do dano e o nexo existente entre o dano e a propriedade, uma vez que o proprietário ou possuidor a qualquer título, responde pelo dano. Esse entendimento é abarcado pela jurisprudência de nosso Tribunal: Ementa RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DANO AMBIENTAL – DESMATAMENTO DE FLORESTA NATIVA – 190 HECTARES – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – INSUBSISTÊNCIA – REQUISITOS DE RESPONSABILIZAÇÃO VERIFICADOS – CADASTRO AMBIENTAL RURAL (CAR) – INSUFICIÊNCIA PARA AFASTAR A RESPONSABILIDADE – DANOS MORAIS COLETIVOS – DEVIDOS – READEQUAÇÃO DO QUANTUM – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A responsabilidade por danos ambientais é objetiva, bastando, para a sua configuração, a demonstração de nexo causal entre a ação ou omissão e o dano ambiental causado. 2. A responsabilidade civil pela reparação do dano ambiental adere ao título de domínio ou posse, como obrigação propter rem. 3. A responsabilidade em reparar o dano ambiental não se exime a parte pelo simples fato de possuir Cadastro Ambiental Rural (CAR). 4. O valor fixado a título de dano morais difusos deve atender à regra da razoabilidade, levando em consideração a gravidade da infração cometida; o impacto no seio da sociedade; a capacidade econômica do agente causador do dano e o caráter pedagógico da medida deve servir de freio à degradação ambiental. In casu, cabível a redução do quantum. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente para readequar o valor do dano moral coletivo.Tribunal de Justiça do Mato Grosso TJ-MT: 1001964-12.2020.8.11.0007 MT. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DANO AMBIENTAL – CUMULAÇÃO DE PEDIDO INDENIZATÓRIO E OBRIGAÇÃO DE FAZER – POSSIBILIDADE – CERCEAMENTO DE DEFESA – AFASTADO - DESMATAMENTO – PEQUENA PROPRIEDADE – APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO NOVO CÓDIGO FLORESTAL – ART. 67 E 68 – RECURSO PROVIDO. 1. É possível, em ação civil pública ambiental, a cumulação de pedidos de obrigação de fazer e de pagamento pelo dano material causado, registrando que a conjunção "ou" do referido artigo 3º deve ser considerada com o sentido de adição, e não de exclusão, não haveria sentido negar à ação civil pública o que se permite no procedimento comum para a tutela de qualquer outro direito. 2.A dispensa da produção de provas pelo juiz, caso entenda desnecessária, é perfeitamente possível, podendo, ainda, indeferir as diligências consideradas inúteis ou protelatórias. 3.Tratando-se de pequena propriedade rural, há de se aplicar o disposto no art. 67 do novo Código Florestal, no sentido de que “nos imóveis rurais que detinham, em 22 de julho de 2008, área de até 4 (quatro) módulos fiscais e que possuam remanescente de vegetação nativa em percentuais inferiores ao previsto no art. 12, a Reserva Legal será constituída com a área ocupada com a vegetação nativa existente em 22 de julho de 2008, vedadas novas conversões para uso alternativo do solo”. 4.Recurso provido. (TJ-MT - APL: 00065656920118110015 MT, Relator: MARIA EROTIDES KNEIP, Data de Julgamento: 07/05/2018, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 18/05/2018) Neste caso, o feito está apto ao julgamento antecipado. III – DO MÉRITO Consta dos autos que, o requerido supostamente desmatou à corte raso uma área de 42,8404 hectares de floresta nativa, objeto de preservação no bioma amazônico, sem autorização ou licença do órgão ambiental, conforme Auto de Infração nº 0347007423lavrado por autoridades públicas. A Constituição Federal em seu art. 225 assim prevê: art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. (...) § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. Grifamos Por sua vez, a Lei 6.938/81 que Instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente estabelece, em seu art. 2º: Art. 2º. A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios: I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo; II - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar; Ill - planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais; IV - proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas; V - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras; VI - incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais; VII - acompanhamento do estado da qualidade ambiental; VIII - recuperação de áreas degradadas; (Regulamento) IX - proteção de áreas ameaçadas de degradação; X - educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se, no sentido de que ostenta natureza objetiva e propter rem a obrigação de reparar o dano ambiental. Com efeito, a obrigação de preservar e reparar o meio ambiente, cumprindo a legislação ambiental, é propter rem, objetiva e solidária entre os possuidores atuais e históricos do imóvel. Dessa forma, permanece tal responsabilidade, ainda que independentemente da existência de culpa (lato sensu), ou de ser a parte requerida o causador direto do dano ambiental. Nesse sentido colaciono entendimento jurisprudencial do TJMT: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – AFASTADA – DANO AMBIENTAL - DESMATAMENTO SEM AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO AMBIENTAL – DEGRADAÇÃO AMBIENTAL COMPROVADA – DEVER DE REPARAÇÃO – OBRIGAÇÃO PROPTER REM – INDENIZAÇÃO DEVIDA – DANO MORAL COLETIVO NÃO EVIDENCIADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. Não merece acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva que não se reveste de robustez probatória apta a desconstituir a presunção de legitimidade e legalidade dos atos administrativos. Ao causar danos ao meio ambiente será imposta ao poluidor, independentemente da existência de culpa, a obrigação de recuperar os danos causados, na maior medida possível, e indenizar os danos causados por meio do pagamento de um montante em dinheiro, que deverá ser revertido à preservação do meio ambiente. Logo, demonstrado o nexo de causalidade entre o dano provocado e atividade potencialmente poluidora desenvolvida, implica-se a responsabilidade civil do poluidor-pagador. A condenação do Requerido, ao pagamento de indenização, a título de dano moral coletivo, exige a demonstração de que a infração ambiental causou repulsa a toda a coletividade. Em vista de o dano ambiental não ultrapassar o limite do tolerável para a coletividade, deve ser afastada a tese de ocorrência do dano moral coletivo. (N.U 1000428-14.2017.8.11.0025, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, ALEXANDRE ELIAS FILHO, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 28/06/2022, Publicado no DJE 04/07/2022) Ademais, repita-se porque é oportuno, importam ao Direito Ambiental, que protege a coletividade, o ecossistema e a vida latu sensu, os princípios da legalidade, da prevenção e da reparação. Aliás, a formalização dos princípios com a elaboração de normas precisas é instrumento importante para que se consiga atingir um grau razoável de certeza de que se terá capacidade de implementar comportamentos e coibir práticas ambientalmente nocivas. O Estado, como é óbvio, desempenha papel fundamental no estabelecimento de tais preceitos e fiscalização da correta observância destes por parte da sociedade que, de alguma forma, se utiliza dos recursos ambientais. A fiscalização, prática essencial para que se alcance os resultados desejados na preservação do meio ambiente, nada mais é que o exercício do poder de polícia, que está diretamente ligado ao princípio constitucional da legalidade, pois, não se poderá estabelecer uma exigência de polícia sem que haja uma base legal para a imposição. Já o princípio da prevenção visa a orientar as medidas políticas adotadas em matéria ambiental, de forma a evitar a prática de atos lesivos que venham a causar danos ao meio ambiente. Ademais, prioriza a atenção que deve ser dada às medidas que evitem qualquer início de agressão ao ambiente para, assim, evitar ou eliminar qualquer agente causador do dano ecológico. Onde haja qualquer risco de dano irreversível ou sério ao meio ambiente, deve ser tomada uma ação de precaução para prevenir prejuízos. Por esse princípio, basta a simples potencialidade de dano, para a verificação da responsabilidade civil na forma objetiva. No caso em questão, denota-se, por meio dos documentos aportados à exordial que a equipe de fiscalizadores do IBAMA em diligência ao imóvel, verificou-se que o requerido desmatou à corte raso uma área de 42,8404 hectares de floresta nativa, objeto de preservação no bioma amazônico, sem autorização ou licença do órgão ambiental, bioma amazônico, objeto de especial preservação, sem a devida licença ou autorização do órgão ambiental competente. Portanto, conclui-se a existência do NEXO DE CAUSALIDADE entre ATO e DANO, caracterizada assim a responsabilidade da parte requerida em reparar o dano ambiental efetuado, consistindo em desmatar área de mata nativa. Dessa forma, indubitavelmente restou provado nos autos a existência do dano ambiental, sua localização, data e a responsabilidade ambiental do requerido, determinado na concessão da liminar, não cumpriu ou comprovou o devido cumprimento. No que tange ao valor a título de reparação do dano ambiental, a parte autora requereu a condenação, no valor de R$ 284.795,70 (duzentos e oitenta e quatro mil setecentos e noventa e cinco reais e setenta centavos). Em análise aos autos, verifico que o arbitramento de tal valor a título de reparação é desproporcional. Assim, arbitro o valor de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais) Também se encontra configurado o dano moral coletivo ambiental. É certo que o dano moral coletivo não decorre automaticamente de toda e qualquer irregularidade administrativa. No caso, porém, não se está diante de mera inobservância formal de procedimento ambiental. Houve supressão não autorizada de 42,8404 hectares de vegetação nativa do Bioma Amazônico, patrimônio nacional especialmente protegido pelo art. 225, § 4º, da Constituição Federal, com alteração substancial da cobertura vegetal de imóvel rural. A dimensão da área atingida, a natureza do bioma afetado e a supressão por corte raso ultrapassam o mero descumprimento burocrático da legislação e configuram ofensa objetiva e intolerável ao patrimônio ambiental de titularidade difusa. A possibilidade de futura recuperação da área não elimina o dano extrapatrimonial já causado à coletividade. Para a fixação do quantum, devem ser consideradas a extensão da degradação, a especial proteção constitucional conferida ao Bioma Amazônico, a natureza e gravidade da conduta, o caráter preventivo e pedagógico da reparação e, simultaneamente, a necessidade de evitar condenação desproporcional. Também pondero que não há nos autos elementos seguros demonstrando elevada capacidade econômica do requerido. Nesse contexto, fixo a indenização por dano moral coletivo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se mostra adequada às peculiaridades comprovadas no processo, sem se confundir com a multa administrativa já aplicada pelo órgão ambiental. A indenização será acrescida de correção monetária a partir do arbitramento e juros legais, observados os marcos próprios da responsabilidade extracontratual. IV - DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, confirmando a liminar, para: a) CONDENAR a parte requerida a reparação do dano, arbitrado na quantia de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais) a ser atualizado com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir da sentença, a ser recolhido ao Fundo Municipal do Meio Ambiente; b) CONDENO, ainda, o requerido ao pagamento de R$ R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de dano moral coletivo ambiental, com os consectários legais acima estabelecidos. Ratificando ainda a liminar deferida, para: 1. Promover a recomposição do meio ambiente degradado, o que deverá suceder por meio do reflorestamento de plantas nativas e arbóreos típicos da região, com a apresentação e cumprimento integral, junto ao órgão ambiental, de Plano de Recuperação de Área Degradada – PRAD e obediência legal a todas as exigências da SEMA e IBAMA; 2. Obter a autorização de funcionamento do imóvel rural, conforme disposto na legislação vigente no prazo de 60 dias. 3. Obter o devido licenciamento ambiental para o exercício de qualquer atividade potencialmente poluidora, junto ao órgão ambiental competente, cujas exigências deverão ser estritamente atendidas, vigente no prazo de 60 dias; Em consequência, declaro EXTINTO o feito, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais. Inexistente a condenação do pagamento dos honorários advocatícios. Ciência ao Ministério Público. Transitada em julgado a sentença, devidamente certificado, arquive-se, mediante as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Nova Monte Verde/MT, data da assinatura digital. Taynã Cristine Silva Araujo Juíza Substituta