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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Cumprimento de Sentença 0810101-15.2022.8.14.0006

Publicação
DJEN 08/09/2026
Número único (CNJ)
0810101-15.2022.8.14.0006
Inteiro teor

Ementa

processo 0810101-15.2022.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc. Sem relatório (art. 38, da LJECC). DECIDO. Trata-se de processo em fase de execução de sentença em que foi realizada penhora integral dos valores devidos, via Sisbajud, conforme decisão de Id 182249076. Intimado o executado sobre a penhora realizada, na pessoa de seu Advogado, deixou o prazo para manifestação decorrer livremente. Assim, observada a satisfação do valor total executado, com fulcro no art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTA, a presente execução, com resolução de mérito. Em sendo o caso, EXPEÇA-SE ALVARÁ, conforme poderes e requerimentos carreados, inclusive autorizo, desde logo, a transferência para conta bancária requerida, se conforme as exigências legais. DETERMINO de logo, outrossim, o levantamento de eventuais penhoras e outras restrições excedentes realizadas nos autos. Diligencie-se e providencie-se o necessário, inclusive a oportuna conclusão se houver constrição/pendência via sistemas. Transitando em julgado, arquive-se com as cautelas de lei. Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios no 1º grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, LJECC). P.R.I.C.

Inteiro teor

processo 0810101-15.2022.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc. Sem relatório (art. 38, da LJECC). DECIDO. Trata-se de processo em fase de execução de sentença em que foi realizada penhora integral dos valores devidos, via Sisbajud, conforme decisão de Id 182249076. Intimado o executado sobre a penhora realizada, na pessoa de seu Advogado, deixou o prazo para manifestação decorrer livremente. Assim, observada a satisfação do valor total executado, com fulcro no art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTA, a presente execução, com resolução de mérito. Em sendo o caso, EXPEÇA-SE ALVARÁ, conforme poderes e requerimentos carreados, inclusive autorizo, desde logo, a transferência para conta bancária requerida, se conforme as exigências legais. DETERMINO de logo, outrossim, o levantamento de eventuais penhoras e outras restrições excedentes realizadas nos autos. Diligencie-se e providencie-se o necessário, inclusive a oportuna conclusão se houver constrição/pendência via sistemas. Transitando em julgado, arquive-se com as cautelas de lei. Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios no 1º grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, LJECC). P.R.I.C. Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada. VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito