Ementa
Posto isso, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ALFA SEGURADORA S.A. contra COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ. Em razão da sucumbência, arcará a parte autora com as despesas e custas processuais, bem como com os honorários advocatícios em favor da parte ré, que arbitro equitativamente em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, considerando o baixo valor da causa (R$ 3.744,10), que tornaria irrisória a fixação por percentual. P.I.C.