Ementa
Processo 0001946-27.2026.8.26.0606 (processo principal 1012080-04.2023.8.26.0606) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Gabriel Den Julio Gonçalves Neves - Antonio Flávio Borges - - Edilene Santos Borges - Homologo, por sentença, para que produzam os seus jurídicos e regulares efeitos, o acordo presente nos autos, celebrado extrajudicialmente, a que chegaram as partes. Em consequência, julgo extinto o processo nos moldes do art. 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil. Providencie a Serventia a transferência do valor de R$ 5.629,52 bloqueado via sistema SISBAJUD (fls. 50/56) para conta a disposição do Juízo, liberando-se eventuais valores bloqueados em excesso, e posteriormente, expeça-se o mandado de levantamento do numerário em favor da exequente. Considerando-se que a celebração de acordo é ato incompatível com a vontade de recorrer, nos termos do art. 1.000 do CPC, dou por transitada em julgado a presente sentença, servindo-a, por cópia digitada, como certidão de trânsito em julgado. Por fim, fica consignado que a presente decisão é válida como título judicial, devendo estar acompanhada da cópia dos termos do acordo estabelecido entre as partes. Eventual descumprimento do acordo deverá ser noticiado através do pertinente cumprimento de sentença (Cód. 156 - que fará com que o sistema informatizado cadastre automaticamente o incidente de Cumprimento de Sentença, para onde as partes deverão, doravante, direcionar todas as peças subsequentes). Dispensada o pagamento das custas finais, nos termos do art. 90, §3º do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.