Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1046821-54.2026.8.11.0001 Requerente: ELLEN MONICA SOARES Requerido: FLAMBOYAN MODAS LIMITADA Vistos. 1. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Ellen Monica Soares em desfavor de Flamboyan Modas Limitada. 2. A autora alega que, em 03/03/2026, adquiriu na loja ré um relógio da marca Mondaine no valor de R$ 399,99 (trezentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), acrescido de uma sacola de presente no valor de R$ 12,99 (doze reais e noventa e nove centavos, totalizando R$ 412,98 (quatrocentos e doze reais e noventa e oito centavos), com a finalidade de presentear seu esposo. 3. Sustenta que o produto apresentou defeito no passante da pulseira e que, ao retornar ao estabelecimento em 05/03/2026, o gerente recusou a troca imediata ou o reembolso do valor, oferecendo o envio à assistência técnica. Diante disso, registrou boletim de ocorrência e pleiteou judicialmente a restituição do montante pago e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 4. O pedido de tutela de urgência foi indeferido. 5. Em contestação, a ré alegou que cumpriu o disposto no artigo 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, oferecendo o envio à fábrica para reparo no prazo legal, proposta recusada pela autora. Em boa-fé, reiterou nos autos e em audiência a oferta de substituição imediata do kit por um produto novo idêntico. 6. As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38 da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c. Enunciados nº 161 e 162 do FONAJE. MÉRITO: 7. Inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos sendo suficientes para a solução da lide ou havendo pedido de julgamento, revela-se dispensável a dilação probatória e pronta a reclamação para julgamento antecipado. Deste modo, pronta a demanda para julgamento antecipado. 8. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 9. A Requerida, por sua vez, não produziu prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora (art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC), abstendo-se de comprovar o estorno do valor pago. 10. Restou incontroverso o vício de qualidade no relógio adquirido pela consumidora. 11. Nos termos do artigo 18, § 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, não sendo o vício sanado ou persistindo o impasse entre as partes quanto à fruição do bem, garante-se ao consumidor o direito à restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada. 12. Uma vez que o relógio defeituoso já se encontra sob a guarda da própria loja ré, impõe-se o acolhimento do pedido de restituição da quantia paga pelo produto na quantia de R$ 399,99 (trezentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos). 13. Por outro lado, o pedido de ressarcimento do valor da sacola de presente improcede, por se tratar de item autônomo, perfeitamente entregue e fruído sem qualquer vício de qualidade. 14. No entanto, embora o fato reconhecido seja injusto, não ultrapassa o descumprimento contratual ou dissabor comum nas relações da vida cotidiana, inexistindo falar-se em dano moral. 15. Ainda, ausente a demonstração de dano extrapatrimonial à honra subjetiva da parte Autora. 16. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CANCELAMENTO DE CURSO. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por consumidor contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais em razão do cancelamento de curso adquirido (“Black Pass 2024”) no valor de R$ 2.997,00, cuja importância foi integralmente restituída pelas empresas reclamadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o cancelamento do curso contratado, com devolução integral do valor pago, gera direito à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cancelamento do curso, com devolução integral e célere do valor pago, caracteriza mero descumprimento contratual, não sendo apto, por si só, a gerar dano moral. 4. O reconhecimento de dano moral exige a comprovação de violação a direito de personalidade, nos termos do art. 5º, X, da CF/1988, o que não se verifica quando há possibilidade de o consumidor utilizar o valor restituído para contratar outro curso. 5. Situações como a vivenciada, sem circunstâncias agravantes ou ofensivas à honra, enquadram-se como dissabores normais das relações contratuais e da vida em sociedade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O mero descumprimento contratual, com devolução integral do valor pago, não configura dano moral sem a demonstração de violação a direito de personalidade. 2. Dissabores inerentes à vida em sociedade e às relações contratuais não ensejam reparação moral. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; Lei 9.099/95, art. 55; CPC, art. 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: Não há menção a precedentes. (N.U 1002248-39.2025.8.11.0041, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Terceira Turma Recursal, Julgado em 11/09/2025, Publicado no DJE 11/09/2025) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve sentença de parcial procedência, a qual havia negado indenização por dano moral em ação indenizatória por inadimplemento de contrato de compra e venda de imóvel, alegando a parte agravante frustração do sonho da casa própria e desídia da construtora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o simples inadimplemento contratual por parte da construtora, mesmo com alegação de frustração do sonho da casa própria e desídia, é suficiente para configurar dano moral indenizável, sem a comprovação de lesão concreta a direitos da personalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O simples descumprimento contratual, embora caracterize conduta ilícita, por si só, não configura dano moral. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o inadimplemento contratual não gera, automaticamente, o dever de indenizar por dano moral, exigindo-se prova de lesão concreta a direito da personalidade, como honra, imagem ou dignidade. 5. No caso, as alegações de frustração e transtornos decorrentes do inadimplemento contratual demonstram dissabores próprios da relação contratual não cumprida, sem que tenham sido acompanhadas de qualquer prova de sofrimento de ordem moral autônoma ou abalo concreto a direitos da personalidade. 6. O inadimplemento da reclamada foi devidamente reconhecido e sanado pelo juízo de origem com a condenação à restituição dos valores pagos, medida que se mostra suficiente para recompor o equilíbrio patrimonial da parte reclamante. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: O simples inadimplemento contratual, por si só, não gera dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta a direitos da personalidade que extrapole o mero dissabor decorrente do descumprimento da avença. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp: 1827064 SP 2019/0207557-8, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 10/03/2020; N.U 1001930-97.2023.8.11.0050, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Terceira Turma Recursal, j. 15/07/2024; N.U 1026425-61.2023.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES, Terceira Turma Recursal, j. 11/03/2024. (N.U 1087116-07.2024.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES, Terceira Turma Recursal, Julgado em 05/09/2025, Publicado no DJE 05/09/2025). 17. Nesse abstrato, tratando-se de mero descumprimento contratual, considerado o caso concreto como dissabor do cotidiano, ante ausência de comprovação de ofensa aos direitos de personalidade do indivíduo, indefiro os danos morais. 18. Por fim, em atenção ao disposto no art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, registre-se que os demais argumentos apontados pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão acima, podendo ser considerado como ato protelatório e fixada multa, a eventual oposição de embargos de declaração para rediscutir a demanda. 19. Considero suficientemente apreciada a questão posta a julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo, assim, ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal, e na ordem legal vigente. DISPOSITIVO: 20. Ante o exposto, rejeito as preliminares e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da exordial, extinguindo o feito com julgamento do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de CONDENAR a Requerida ao pagamento da quantia de R$ 399,99 (trezentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) a título de danos materiais, a ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA, nos termos do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, a partir da data do efetivo prejuízo, conforme a Súmula 43 do STJ, e acrescido de juros de mora, nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil, a partir da citação. 21. Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. 22. Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM. Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Daniele Lauanny Oliveira Correa de Jesus Juíza Leiga SENTENÇA Vistos. 1. HOMOLOGA-SE a minuta de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 8º da LCE n. 270/2007. 2. Transitado em julgado a sentença, arquive-se, observadas as formalidades legais. 3. Publique-se. Intimem-se. 4. Cumpra-se, expedindo o necessário. (Datado e assinado digitalmente) PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito