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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4002132-59.2025.8.26.0624

Publicação
DJEN 07/08/2026
Número único (CNJ)
4002132-59.2025.8.26.0624
Inteiro teor

Ementa

amente vinculado ao mesmo contrato, com correção monetária desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; d) AUTORIZAR o abatimento ou levantamento, em favor do autor, do depósito judicial realizado pelas requeridas, o qual deverá ser imputado ao montante devido a título de restituição; e) CONDENAR solidariamente as requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, em relação à COOPERATIVA DE CRÉDITO SUL DO ESPÍRITO SANTO/SICOOB SUL, diante de sua exclusão do polo passivo já determinada nos autos, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, sem condenação específica em honorários em seu favor, diante da ausência de estabilização efetiva da lide em face da referida instituição e da correção do polo passivo pela parte autora.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4002132-59.2025.8.26.0624/SP AUTOR : HELIO MAGALHAES DE SOUZA ADVOGADO(A) : DINARTH FOGAÇA DE ALMEIDA (OAB SP148743) ADVOGADO(A) : CLAUDIO JOSÉ SPINOLA NOGUEIRA (OAB SP211190) RÉU : QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. ADVOGADO(A) : YASMIN DE FREITAS CABRAL (OAB SC061054) RÉU : PRATA DIGITAL LTDA ADVOGADO(A) : YASMIN DE FREITAS CABRAL (OAB SC061054) SENTENÇA JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por HELIO MAGALHÃES DE SOUZA em face de QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. e PRATA DIGITAL LTDA., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência/inexigibilidade da Cédula de Crédito Bancário nº 0213301848/HMD, bem como de todos os débitos, parcelas, encargos e averbações dela decorrentes; b) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando definitiva a ordem de suspensão/cancelamento do contrato e de abstenção de novos descontos em folha de pagamento do autor relacionados à CCB nº 0213301848/HMD; c) CONDENAR solidariamente as requeridas QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. e PRATA DIGITAL LTDA. à restituição, em dobro, dos valores efetivamente descontados do autor em razão do contrato declarado inexigível, incluindo o valor de R$ 600,00 já indicado nos autos, bem como eventual desconto posterior comprovadamente vinculado ao mesmo contrato, com correção monetária desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; d) AUTORIZAR o abatimento ou levantamento, em favor do autor, do depósito judicial realizado pelas requeridas, o qual deverá ser imputado ao montante devido a título de restituição; e) CONDENAR solidariamente as requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, em relação à COOPERATIVA DE CRÉDITO SUL DO ESPÍRITO SANTO/SICOOB SUL, diante de sua exclusão do polo passivo já determinada nos autos, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, sem condenação específica em honorários em seu favor, diante da ausência de estabilização efetiva da lide em face da referida instituição e da correção do polo passivo pela parte autora.