Inteiro teor
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª. VARA CÍVEL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av. D. Pedro II, 1177, Bairro Aviação, CEP 68.440-000. Fone: (91) 3751-0800 PROCESSO: 0802767-58.2024.8.14.0070 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO XAVIER SENA SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos os autos... I. Relatório Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA ajuizada por FRANCISCO XAVIER SENA SANTOS em face do BANCO DO BRASIL S.A., ambos qualificados nos autos. O autor alega, em síntese, que é servidor público aposentado e titular da conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, PASEP, sob a inscrição nº 1.005.642.872-0. Sustenta que, em 18/08/1988, possuía saldo atualizado de Cz$ 95.872,00 e que, após as alterações monetárias ocorridas no país, a instituição financeira não teria realizado corretamente a conversão nem preservado o patrimônio acumulado na conta individualizada. Afirma que, em 22/06/2021, obteve as microfilmagens da conta e, após examiná-las, teria constatado que o saldo foi convertido para valor inferior ao devido, com ausência de incidência da correção monetária adequada e dos expurgos inflacionários. Defende a responsabilidade do réu pela administração da conta e sustenta a inconstitucionalidade da utilização da Taxa de Juros de Longo Prazo, TJLP, com fator de redução. Requer a condenação do banco ao pagamento de R$ 213.265,67, a título de reparação material, conforme demonstrativo de cálculo elaborado mediante aplicação do INPC, expurgos inflacionários e outros critérios de atualização. A petição inicial foi recebida e deferiu-se ao autor o benefício da gratuidade da justiça. Citado, o BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação. Impugnou a gratuidade da justiça e suscitou sua ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça Estadual. No mérito, arguiu a prescrição decenal, defendeu a regularidade da administração da conta e dos critérios de atualização empregados, impugnou o demonstrativo de cálculo apresentado pelo autor e requereu a realização de perícia contábil. Sustentou que o autor recebeu rendimentos ao longo dos anos e realizou o saque integral do principal em 01/03/2007, por ocasião da aposentadoria, mediante o pagamento de R$ 1.999,74, com o consequente zeramento da conta. Juntou extrato analítico, microfichas e a respectiva transcrição. Em réplica, o autor refutou as teses defensivas. Sustentou que a contestação seria genérica, reiterou a legitimidade passiva do banco e a competência da Justiça Estadual e afirmou que a demanda não teria por finalidade apenas substituir os índices definidos pelo Conselho Diretor, mas reparar falha na preservação do patrimônio acumulado. Quanto à prescrição, defendeu que o prazo decenal somente teria começado em 22/06/2021, quando obteve acesso às microfilmagens e adquiriu condições de compreender a alegada lesão. Realizada audiência de conciliação, a tentativa de composição restou infrutífera. O processo foi sobrestado em razão da afetação da controvérsia submetida ao Tema Repetitivo 1.300 do Superior Tribunal de Justiça. Após o julgamento dos Temas Repetitivos 1.300 e 1.387, o réu requereu o reconhecimento da prescrição, reiterando que o saque integral ocorreu em 01/03/2007. Levantada a suspensão, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. Fundamentação A causa comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a prejudicial de prescrição pode ser solucionada mediante o exame da prova documental já produzida. A perícia contábil requerida pelo réu teria por finalidade examinar a evolução do saldo, a natureza dos lançamentos, as conversões monetárias, os critérios de remuneração empregados e a existência de eventual diferença patrimonial em favor do autor. Tais questões somente assumiriam relevância caso superada a prescrição. Como o transcurso do prazo prescricional pode ser aferido mediante a comparação entre a data do saque integral do principal e a data do ajuizamento da demanda, a prova técnica não possui utilidade para a solução da prejudicial de mérito. Indefiro, portanto, a produção da prova pericial contábil, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A impugnação à gratuidade da justiça não merece acolhimento. O autor é pessoa natural, aposentada, e apresentou declaração de insuficiência econômica. O réu não trouxe elementos concretos capazes de afastar a presunção relativa prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. A condição de servidor público aposentado, a contratação de advogado particular e o valor atribuído à causa, isoladamente considerados, não demonstram capacidade para suportar as despesas processuais sem prejuízo da subsistência. Mantenho, assim, o benefício da gratuidade da justiça. Quanto à legitimidade passiva, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.150, consolidou o entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade para responder por falhas na prestação do serviço relacionadas à administração das contas individualizadas do PASEP, incluindo saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor. Embora a petição inicial e o demonstrativo de cálculo empreguem critérios de atualização distintos daqueles oficialmente estabelecidos e questionem a constitucionalidade da utilização da TJLP, o autor também atribui ao banco falha operacional na conversão monetária e na preservação dos valores existentes na conta. A legitimidade deve ser aferida à luz das afirmações formuladas na petição inicial. Como a causa de pedir também imputa à instituição financeira falha na execução das atribuições relacionadas à administração da conta individualizada, subsiste sua legitimidade para responder à demanda. A competência pertence à Justiça Comum Estadual, por se tratar de ação ajuizada contra sociedade de economia mista e fundada, ao menos em parte, em suposta falha operacional atribuída diretamente ao banco, conforme a orientação do Tema Repetitivo 1.150 e da Súmula 42 do Superior Tribunal de Justiça. Rejeito, portanto, as questões processuais suscitadas. A controvérsia refere-se ao termo inicial do prazo prescricional aplicável à pretensão de reparação por suposta falha na administração de conta individual vinculada ao PASEP. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.150, estabeleceu que a pretensão de ressarcimento dos danos decorrentes de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Fixou, ainda, que o termo inicial corresponde ao dia em que o titular comprovadamente toma ciência dos alegados prejuízos. Posteriormente, ao julgar o Tema Repetitivo 1.387, a Corte Superior conferiu contornos objetivos à identificação desse momento e firmou a seguinte tese: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.” O precedente parte da premissa de que, ao realizar o saque integral do principal, o participante toma conhecimento do montante final que a instituição administradora reconhece como devido. Caso considere incorreto ou insuficiente o valor disponibilizado, surge nesse momento a possibilidade de exercer a pretensão reparatória. Para o início da prescrição, não se exige que o participante conheça tecnicamente a origem ou a exata extensão do prejuízo, tampouco que já disponha das microfilmagens, de parecer contábil ou de memória discriminada de cálculo. Basta a ciência do saque integral e do valor final disponibilizado. No caso, o extrato juntado sob o Id 129507030, referente à inscrição PASEP nº 1.005.642.872-0, demonstra que, em 01/03/2007, foi efetuado o lançamento “PGTO APOSENTADORIA AG:1000”, no valor de R$ 1.999,74, operação que reduziu o saldo da conta individualizada a R$ 0,00. O documento também registra a situação cadastral do participante como aposentado e indica saldo atual zerado. O pagamento por aposentadoria, acompanhado do zeramento da conta, caracteriza o saque integral do principal e constitui o termo inicial do prazo prescricional, conforme o critério vinculante fixado no Tema 1.387. As movimentações anteriores demonstram que a conta possuía saldo de R$ 1.188,78 em 01/07/1999, sobre o qual incidiram valorizações, rendimentos e atualizações monetárias. Também foram registrados pagamentos periódicos de rendimentos, inclusive mediante crédito em folha de pagamento e saque em agência, até que o saldo remanescente foi integralmente levantado por aposentadoria em 01/03/2007. A alegação formulada na petição inicial de que o autor se deparou com valor irrisório ao se dirigir ao banco para sacar sua cota confirma que o montante final disponibilizado era conhecido desde a realização do levantamento. A discordância quanto à suficiência do valor recebido não impede o início da prescrição, mas evidencia que a suposta lesão já era perceptível naquele momento. Iniciado o prazo em 01/03/2007, a prescrição consumou-se em 01/03/2017. A presente demanda, contudo, foi ajuizada somente em 19/06/2024, mais de sete anos depois do encerramento do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil. A alegação de que o autor somente teria tomado conhecimento da suposta lesão em 22/06/2021, quando lhe foram disponibilizadas as microfilmagens, não modifica essa conclusão. A obtenção posterior dos documentos bancários não inaugura nem renova o prazo prescricional, pois a ciência juridicamente relevante ocorreu quando o participante recebeu o saldo integral que a instituição administradora reconhecia como devido e a conta foi zerada. O Tema 1.387 não exige ciência plena dos fundamentos jurídicos da pretensão, da metodologia de cálculo, da composição contábil do saldo ou da natureza de cada lançamento. O termo inicial corresponde ao saque integral do principal, ocasião em que o titular conhece o resultado final da evolução da conta segundo a instituição administradora. Admitir que o prazo prescricional somente começasse quando o participante solicitasse as microfilmagens ou contratasse profissional para analisar as movimentações permitiria que o termo inicial fosse definido unilateralmente pelo próprio interessado, muitos anos depois do encerramento da conta. Tal solução contrariaria o critério objetivo estabelecido pelo precedente vinculante e comprometeria a segurança jurídica. A circunstância de o autor sustentar que o valor recebido seria incompatível com o saldo existente em agosto de 1988 também não altera o marco prescricional. Ao receber integralmente o saldo em 2007, tomou conhecimento do resultado final da evolução da conta e do montante reconhecido pela instituição financeira, ainda que não dispusesse, naquele momento, dos elementos técnicos necessários para identificar a origem ou quantificar a diferença que considerava devida. A natureza específica das irregularidades invocadas igualmente não afasta a incidência do Tema 1.387. A tese abrange expressamente as pretensões fundadas em falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos na conta individualizada. O alegado erro na conversão monetária, a suposta ausência de preservação do saldo existente em 1988, a utilização da TJLP com fator de redução e a falta de aplicação dos expurgos inflacionários constituem questões relacionadas à administração e à evolução do saldo, estando compreendidas no precedente qualificado. Ainda que parte da pretensão assuma contornos de revisão dos critérios de atualização definidos pelo Conselho Diretor ou de questionamento dos efeitos de planos econômicos, a conclusão não seria diversa, pois os fatos apontados remontam às décadas de 1980 e 1990, foram consolidados no saldo disponibilizado ao participante e eram passíveis de questionamento desde o saque integral realizado em 2007. O demonstrativo de cálculo elaborado posteriormente também não constitui novo evento lesivo nem causa de impedimento, suspensão, interrupção ou renovação da prescrição. Representa apenas a metodologia escolhida pelo autor para quantificar o prejuízo alegado. Também não impede a incidência da tese o fato de o Tema 1.387 ter sido julgado depois do ajuizamento da ação. O precedente repetitivo interpreta os arts. 189 e 205 do Código Civil e deve ser aplicado aos processos pendentes, inexistindo modulação de efeitos que autorize solução diversa. Operada a prescrição, fica prejudicado o exame das demais controvérsias de mérito, inclusive da correta conversão monetária do saldo, da constitucionalidade da TJLP, da incidência de expurgos inflacionários, da validade do demonstrativo de cálculo, da regularidade dos pagamentos anuais e da existência de eventual diferença patrimonial. Pela mesma razão, mostra-se desnecessário examinar a distribuição do ônus da prova à luz do Tema Repetitivo 1.300, pois a prescrição resolve integralmente o mérito antes da análise da regularidade dos lançamentos questionados. III. Dispositivo Pelo exposto, com fundamento nos arts. 189 e 205 do Código Civil e 487, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como nas teses vinculantes fixadas nos Temas Repetitivos 1.150 e 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, ACOLHO A PREJUDICIAL DE MÉRITO, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DEDUZIDA POR FRANCISCO XAVIER SENA SANTOS E JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência fica suspensa, por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Advirtam-se as partes de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Havendo apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme o art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, certifique-se e, nada mais havendo a ser diligenciado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Abaetetuba-PA, datado e assinado eletronicamente. ADRIANO FARIAS FERNANDES JUIZ DE DIREITO