Ementa
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0030444-39.2025.8.26.0002/SP
EXEQUENTE : ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB
ADVOGADO(A) : JHONES PEDROSA OLIVEIRA (OAB SP402376)
EXECUTADO : LUIZ CARLOS ANTUNES
ADVOGADO(A) : MAURICIO DE MELO (OAB SP118965)
EXECUTADO : LUCIANA SILVA ANTUNES
ADVOGADO(A) : MAURICIO DE MELO (OAB SP118965)
SENTENÇA
Em razão do exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente, nos valores de R$ 1.595,00 e R$ 263,21, referente ao depósito do evento 29.1 e ao bloqueio via sistema Sisbajud do evento 33.1. Formulários MLE acostados nos eventos 40.2 e 40.3. O sobejo do bloqueio do sistema Sisbajud, autorizo o mandado de levantamento eletrônico para a parte executada. Em cinco dias, em cumprimento ao comunicado conjunto 474/2017, publicado no DJE em 01/03/2017, pag. 2, o(s) beneficiário(s) da(s) guia(s) deverá(ão), obrigatoriamente, providenciar a juntada aos autos do formulário próprio (1 para cada parte), que poderá ser obtido no endereço ?Despesas processuais/Orientações Gerais/ Formulário de MLE ? Mandado de Levantamento Eletrônico?. Sem custas finais, conforme COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023. Em conformidade com o estabelecido na Lei nº 15.109/2025, que acrescentou o § 3º ao art. 82 do CPC, deverá a parte executada comprovar o recolhimento da taxa judiciária (2% (dois por cento) do crédito satisfeito, observado o valor mínimo de 05 UFESPs), sob pena de inscrição na dívida ativa. Registre-se que, no EPROC, a geração e o pagamento das custas e despesas processuais são realizados diretamente no sistema, por meio do botão ?Custas?, disponível na capa do processo no painel do Advogado. Decorrido o prazo de 5 dias sem comprovação do recolhimento, expeça-se carta de intimação (observando-se o disposto no art. 274, caput, e parágrafo único, do Código de Processo Civil). Custas com a expedição da carta de intimação deverão ser acrescidas. Não havendo qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 1000, parágrafo único do CPC) e determino que, publicada esta pela imprensa, seja certificado o trânsito em julgado e, oportunamente, arquivados os autos, anotando-se junto ao sistema informatizado a extinção do feito.