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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Procedimento Comum Cível 0800616-30.2026.8.14.0077

Publicação
DJEN 08/09/2026
Número único (CNJ)
0800616-30.2026.8.14.0077
Inteiro teor

Ementa

Diante disso, HOMOLOGO a desistência do pedido de gratuidade da justiça formulado na petição inicial e, por conseguinte, TORNO SEM EFEITO a determinação de comprovação complementar da alegada hipossuficiência financeira, por perda superveniente de objeto. Da Audiência de Conciliação Considerando que a demanda foi proposta em face da Fazenda Pública e versa sobre alegado direito à nomeação em concurso público, matéria relacionada à validade e aos efeitos de atos administrativos, DEIXO de designar audiência de conciliação ou mediação, nos termos do art. 334, §4º, inciso II, do CPC. Da Citação CITE-SE o MUNICÍPIO DE ANAJÁS, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos dos arts. 183, 335 e 231 do Código de Processo Civil. Na oportunidade, deverá o ente público manifestar-se especificamente acerca das alegações de preterição formuladas pela autora, especialmente quanto às convocações realizadas para o cargo de Coordenador Pedagógico – Zona Urbana, à existência de candidatos remanescentes no cadastro de reserva, à eventual existência de cargos vagos e às funções atualmente desempenhadas pelos servidores indicados na petição inicial. Da Réplica Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se sobre a defesa e os documentos eventualmente juntados, oportunidade em que deverá impugnar todas as preliminares e questões de mérito suscitadas. Em caso de revelia, intime-se a parte autora para informar se pretende produzir outras provas ou se requer o julgamento antecipado da lide. Decorridos os prazos pertinentes, com ou sem manifestação das partes, retornem os autos conclusos para saneamento do processo ou julgamento, conforme o estado em que se encontrar. Cumpra-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANAJÁS/PA PROCESSO Nº: 0800616-30.2026.8.14.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abuso de Poder] AUTOR: EVEN DE CASSIA CAVALCANTE DE LIMA Advogado: LAURI KELLE FERREIRA DA SILVA DOS SANTOS OAB: SP500151 RÉU(S): MUNICÍPIO DE ANAJÁS DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por ÉVEN DE CÁSSIA CAVALCANTE DE LIMA em face do MUNICÍPIO DE ANAJÁS. Narra a autora que foi aprovada no Concurso Público regido pelo Edital nº 001/2024 para o cargo de Coordenador Pedagógico – Zona Urbana, classificando-se na 24ª posição, permanecendo no cadastro de reserva. Sustenta que, após as convocações realizadas pela Administração, passou a ocupar posição mais próxima da nomeação, encontrando-se o certame ainda dentro do prazo de validade. Afirma que o Município réu mantém diversos servidores, contratados ou ocupantes de outros cargos, exercendo na prática atribuições típicas de Coordenador Pedagógico, evidenciando a existência de necessidade permanente do serviço e configurando preterição dos candidatos aprovados no concurso público. Alega, ainda, que a própria autora, embora ocupante do cargo efetivo de professora, exerce atualmente funções relacionadas à coordenação pedagógica junto à Secretaria Municipal de Educação, circunstância que reforçaria a necessidade permanente de provimento do cargo. Ao final, requer a procedência da ação para que seja reconhecido seu direito subjetivo à nomeação para o cargo de Coordenador Pedagógico – Zona Urbana, bem como a suspensão das designações e contratações que reputa irregulares e a apresentação de documentos pelo Município. É o necessário relato. Decido. Do pagamento das Custas Compulsando os autos, verifico que, por meio da decisão de ID 181965089, foi determinada à parte autora a apresentação de documentação complementar destinada à comprovação da alegada hipossuficiência financeira, diante da insuficiência dos elementos então constantes nos autos para a apreciação do pedido de gratuidade da justiça. Em cumprimento à determinação judicial, a autora apresentou manifestação informando que não possuía interesse em insistir no pedido de assistência judiciária gratuita, optando pelo recolhimento das custas processuais iniciais, juntando aos autos o respectivo comprovante de pagamento. Conforme relatório de conta processual e comprovante acostados, verifica-se o recolhimento das custas iniciais referentes ao presente feito, no valor correspondente ao exigido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Diante disso, HOMOLOGO a desistência do pedido de gratuidade da justiça formulado na petição inicial e, por conseguinte, TORNO SEM EFEITO a determinação de comprovação complementar da alegada hipossuficiência financeira, por perda superveniente de objeto. Da Audiência de Conciliação Considerando que a demanda foi proposta em face da Fazenda Pública e versa sobre alegado direito à nomeação em concurso público, matéria relacionada à validade e aos efeitos de atos administrativos, DEIXO de designar audiência de conciliação ou mediação, nos termos do art. 334, §4º, inciso II, do CPC. Da Citação CITE-SE o MUNICÍPIO DE ANAJÁS, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos dos arts. 183, 335 e 231 do Código de Processo Civil. Na oportunidade, deverá o ente público manifestar-se especificamente acerca das alegações de preterição formuladas pela autora, especialmente quanto às convocações realizadas para o cargo de Coordenador Pedagógico – Zona Urbana, à existência de candidatos remanescentes no cadastro de reserva, à eventual existência de cargos vagos e às funções atualmente desempenhadas pelos servidores indicados na petição inicial. Da Réplica Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se sobre a defesa e os documentos eventualmente juntados, oportunidade em que deverá impugnar todas as preliminares e questões de mérito suscitadas. Em caso de revelia, intime-se a parte autora para informar se pretende produzir outras provas ou se requer o julgamento antecipado da lide. Decorridos os prazos pertinentes, com ou sem manifestação das partes, retornem os autos conclusos para saneamento do processo ou julgamento, conforme o estado em que se encontrar. Cumpra-se. Intime-se. Serve a presente decisão como mandado. Anajás/PA, data registrada no sistema - assinatura eletrônica - RODRIGO MENDES CRUZ Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Anajás.