Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE BUJARU PROCESSO Nº.: 0800659-86.2025.8.14.0081 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] Nome: LIBERATO CARDOSO DAS CHAGAS Endereço: comunidade de Patauateua, s margens do rio Guamá, casa de Madeira, Zona Rural, BUJARU - PA - CEP: 68670-000 Advogado: JEFFERSON VIEIRA DA SILVA OAB: PA22115-A Endere�o: desconhecido Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: Avenida Assis de Vasconcelos, 414, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-010 Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, Prédio Prata - 4 andar, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado: ROBERTO DOREA PESSOA OAB: BA12407 Endereço: RODRIGUES LIMA MANSAO WILDBERGUER, 162, AP 402, VITORIA, SALVADOR - BA - CEP: 40081-305 Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB: PE23255 Endereço: Avenida Visconde de Suassuna, 639, Santo Amaro, RECIFE - PE - CEP: 50050-540 Advogado: PETERSON DOS SANTOS OAB: SP336353 Endereço: AVENIDA NOVE DE JULHO, 4939, Torre Jardim, Conj 114, 115 e 116, JARDIM PAULISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01407-200 TESTEMUNHAS/TERCEIROS INTERESSADOS: Nome: LIBERATO CARDOSO DAS CHAGAS Endereço: comunidade de Patauateua, s margens do rio Guamá, casa de Madeira, Zona Rural, BUJARU - PA - CEP: 68670-000 Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: Avenida Assis de Vasconcelos, 414, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-010 Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, Prédio Prata - 4 andar, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispenso o relatório, na forma do art. 38, da Lei n. 9.099/95. II. FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Rejeito as alegações de ilegitimidade passiva. As instituições demandadas são apontadas como responsáveis pelos contratos, descontos, contas ou operações questionadas, sendo suficiente, para a análise da legitimidade, a pertinência subjetiva afirmada na inicial. Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual pela ausência de pedido administrativo, pois a ausência de requerimento administrativo não impede a parte de promover ação judicial (TJ-SP - AC: 10035531220218260484 SP 1003553-12.2021.8.26.0484, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 28/06/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2022). Rejeito a preliminar de inadmissibilidade do procedimento do Juizado Especial, ao argumento de que a controvérsia exigiria perícia técnica para aferir a autenticidade das contratações digitais e das assinaturas eletrônicas. A preliminar deve ser examinada à luz do objeto efetivamente necessário à solução da causa, e não apenas da afirmação abstrata de que a prova é complexa (TJ-PR - RI: 00012255820208160026 Campo Largo 0001225-58.2020.8.16.0026 (Acórdão), Relator: Tiago Gagliano Pinto Alberto, Data de Julgamento: 27/06/2022, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 29/06/2022). A alegação de necessidade de perícia técnica não conduz à extinção do feito. A controvérsia pode ser examinada pelos documentos contratuais, extratos, comprovantes de crédito, registros eletrônicos e demais elementos constantes dos autos. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial. No caso, a inicial identifica os réus, descreve a abordagem por terceiros, indica os contratos e o cartão impugnados, individualiza os números das operações, informa os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário, expõe a causa de pedir fundada em fraude e formula pedidos determinados de suspensão dos descontos, declaração de inexistência dos débitos, restituição de danos materiais e indenização por danos morais. Não acolho, ainda, a impugnação à gratuidade da justiça, pois não foi apresentada prova suficiente para afastar a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência já considerada no processo. Ademais, a prova testemunhal foi indeferida por decisão já proferida, sem demonstração de prejuízo concreto à defesa. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO AGIBANK – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO Quanto ao BANCO AGIBANK, na inicial consta apenas que o recebimento do benefício foi transferido para o BANCO AGIBANK, sem o autor ter formulado qualquer pedido quanto a este. A legitimidade passiva deve ser aferida à luz da relação jurídica efetivamente deduzida em juízo, considerando-se a causa de pedir e os pedidos formulados na petição inicial. No caso, a narrativa inicial individualiza quatro empréstimos consignados como operações do BANCO ITAÚ CONSIGNADO e um empréstimo consignado como operação do BANCO BRADESCO. Os pedidos de suspensão dos descontos e de declaração de inexistência dos débitos referem-se aos contratos n. 651013524, 659513267, 659813482, 654613693 e 0123500573805, sem individualização de contrato de empréstimo do BANCO AGIBANK. Embora a inicial mencione a migração do benefício para o AGIBANK e faça referência a saques e movimentações supostamente praticados por terceiros, não foi formulado pedido específico contra o BANCO AGIBANK relacionado à transferência do benefício, à conta bancária, a operação PIX ou a saque de valores. Não se pediu o retorno do benefício ao banco anterior, o desbloqueio ou liberação de conta, a restituição de PIX ou de saques, nem a condenação do AGIBANK por qualquer contrato ou desconto individualizado. A mera presença do AGIBANK na autuação e a apresentação de não suprem a ausência de pedido e de causa de pedir individualizada contra ele. A legitimidade não decorre da simples participação formal no processo, mas da pertinência entre a instituição demandada e a relação jurídica controvertida. Também não se pode ampliar, na sentença, o objeto litigioso para alcançar operação PIX ou saque que não foi deduzido como pedido autônomo. A sentença deve permanecer adstrita aos limites da demanda, não sendo possível impor ao AGIBANK condenação ou obrigação fundada em fatos narrados incidentalmente, mas não submetidos a pedido específico e ao contraditório como objeto da pretensão. Por se tratar de matéria de ordem pública e de condição da ação, cognoscível em qualquer tempo e grau de jurisdição enquanto não houver trânsito em julgado, reconheço, de ofício, sua ilegitimidade passiva e extingo o processo sem resolução do mérito em relação ao Banco Agibank, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ficando prejudicado o exame de seu pedido contraposto. DO MÉRITO Dessa forma, ausentes demais preliminares e sendo a matéria de direito e estando o feito regular e instruído com os documentos necessários à análise do litígio julgo o feito antecipadamente nos termos do artigo 355, I do CPC e entendimento jurisprudencial dominante (STF-2 turma, Ag 137.180-4-MA, rel. Ministro Maurício Corrêa). Primeiramente, ressalto a desnecessidade de refutar todas as teses, ancorado no entendimento de que inexistem outras teses do requerido e requerente que sejam suficientes a modificar o entendimento deste magistrado sobre o caso apresentado, estando assim a presente sentença em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Rel. Min. Diva Malerbi – desembargadora convocada do TRF 3ª Região, EDcl no MS nº 21.315/DF, julgado em 08.06.2016). Logo, não é essencial a refutação de todas as teses alegadas pelas partes, desde que nenhuma destas seja capaz de alterar o convencimento já firmado pelo juízo sobre a causa. Pois bem. A presente ação versa, eminentemente, sobre uma relação consumerista, porque verifico que o caso exposto na exordial se enquadra nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, devendo incidir as disposições contidas no citado diploma legal. Esclareço que, embora aplicável o CDC, a parte autora não se desincumbe do ônus mínimo de demonstrar a verossimilhança de suas alegações, especialmente diante das evidências contrárias. A existência de relação jurídica entre as partes é matéria incontroversa nos autos e não há discussão quanto a este ponto. Narra a inicial que o autor, aposentado por idade pelo Regime Geral de Previdência Social e titular do benefício de número 190.820.810-1, foi vítima de golpe de estelionato no início do ano de 2024. Ele foi abordado por uma pessoa identificada como MARIA ELIZA, que lhe prometeu auxiliar na troca de instituição bancária para recebimento de seu benefício previdenciário, sob a falsa promessa de que receberia quantia em dinheiro sem necessidade de qualquer pagamento. O autor descreve que foi conduzido, juntamente com sua esposa e outra pessoa, até o município de Santa Isabel do Pará/PA, onde encontraram um indivíduo chamado JOÃO SILVA. Durante o deslocamento por diversos municípios, incluindo Benevides/PA, o referido JOÃO SILVA fotografou os documentos pessoais e os rostos de todos os presentes. Posteriormente, foram levados a caixas eletrônicos onde foram realizados saques, sendo que o autor efetuou retirada de R$ 3.000,00 e JOÃO SILVA disse que conseguiu sacar R$ 1.000,00, causando-lhe estranheza ao autor ele ter conseguido sacar dinheiro sem suas credenciais bancárias. Ainda, JOÃO entregou ao autor apenas R$ 2.000,00. Após esses eventos, o requerente constatou que seu benefício previdenciário, originalmente recebido no BANCO BRADESCO S.A., havia sido transferido para o BANCO AGIBANK sem sua autorização. Embora tivesse acesso ao aplicativo bancário, verificou que os valores depositados já haviam sido sacados antes que pudesse retirá-los. Ao entrar em contato com o suposto estelionatário, foi orientado a verificar novamente a conta, quando se deparou com novo crédito correspondente apenas à metade do valor de seu salário, evidenciando o acesso indevido de terceiros à sua conta bancária. Posteriormente, o autor descobriu a existência de cinco contratos de empréstimo consignado realizados fraudulentamente em seu nome, bem como a emissão de cartão de crédito sem sua autorização. Conforme os pedidos da inicial, a controvérsia centra-se na validade da contratação de um RMC pelo BANCO BMG, um empréstimo consignado pelo BANCO BRADESCO S.A. e quatro empréstimos consignados pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S.A. Não foi esclarecido nos autos em qual banco foram realizados os saques, sendo que no Boletim de Ocorrência de Id 158521912 o próprio autor alega não saber de fato quais os bancos. Deixo, contudo, se me aprofundar em tal questão, pois, como já atestado acima, o autor não formulou pedido acerca disso. DO BANCO ITAÚ E DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS Alega o autor que foi vítima de golpe, ocasião em que terceiros teriam promovido a migração de seu benefício previdenciário para outra conta e realizado 04 empréstimos consignados, afirmando não ter se beneficiado do valor. a) Contrato n. 651013524, no valor de R$ 13.597,65, em 84 parcelas de R$ 299,30, com início dos descontos em 06/2024 e fim previsto para 05/2031. Foi liberado em favor do autor o valor de R$ 3.290,95, conforme o contrato Id 162289799 pág 05, TED de Id 162289374 e extrato de empréstimo consignado de Id 158521917. b) Contrato n. 659513267; no valor de R$ 1.724,9, em 84 parcelas de R$ 39,00, com início dos descontos em 06/2024 e fim previsto para 05/2031. Foi liberado em favor do autor o valor de R$ 434,06, conforme o contrato Id 162289799 pág 01, o TED de Id 162289797 e extrato de empréstimo consignado de Id 158521917. c) Contrato n. 659813482, no valor de R$ 544,01, em 84 parcelas de R$ 12,30 com início dos descontos em 06/2024 e fim previsto para 05/2031. Foi liberado em favor do autor o valor de R$ 336,02, conforme o contrato Id 162289799 pág 07, o TED de Id 162289794 e extrato de empréstimo consignado de Id 158521917. d) Contrato n. 654613693, no valor de R$ 928,8, em 84 parcelas de R$ 21,00, com início dos descontos em 06/2024 e fim previsto para 05/2031. Foi liberado em favor do autor o valor de R$ 258,73, conforme o contrato Id 162289799 pág 03, o TED de Id 162289795 e extrato de empréstimo consignado de Id 158521917. Em síntese, a instituição financeira sustentou a validade do contrato e apresentou documentos em sede de contestação, como o teor dos contratos celebrados, as documentações pessoais do autor e informações da conta na qual foram depositados os valores em nome da parte autora. De fato, a responsabilidade objetiva das instituições financeiras não subsiste quando demonstrada a culpa exclusiva da vítima, que voluntariamente fornece dados, autoriza operações e pratica atos que viabilizam a concretização do golpe, rompendo o nexo causal (STJ AREsp 2.455.230). Todavia, o banco requerido não demonstrou que a dívida cobrada está respaldada em relação jurídica hígida. Os contratos juntados não possuem assinaturas físicas, pois foram contratados por meio digital. Quanto às assinaturas eletrônicas, a Lei n. 14.063/2020 as classifica em simples, avançada e qualificada. A assinatura simples é aquela que apenas permite identificar o signatário e associar dados eletrônicos a outros dados eletrônicos, possuindo baixo nível de segurança. A assinatura avançada é a que utiliza certificado não emitido pela ICP-Brasil ou outro meio que assegure a identificação inequívoca do signatário e a integridade do documento. Já a assinatura qualificada é aquela que utiliza certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. A assinatura válida segundo a ICP-Brasil exige, dentre outros, a utilização de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pelo ITI, garantindo a identificação inequívoca do signatário. Esse certificado contém dados pessoais do titular e vincula, de forma exclusiva, a chave privada utilizada no ato da assinatura, assegurando que somente o próprio titular poderia ter realizado o procedimento. Inclusive, a utilização de certificado ICP-Brasil é obrigatória quando se trata de atos processuais eletrônicos, nos termos do art. 1º, §2º, III, da Lei n. 11.419/2006. A Medida Provisória n. 2.200-2/2001 instituiu a ICP-Brasil e estabeleceu, em seu art. 10, §1º, que os documentos eletrônicos assinados com certificado digital ICP-Brasil se presumem verdadeiros em relação aos signatários. Todavia, o §2º do mesmo dispositivo admite a utilização de outros meios de comprovação da autoria e integridade do documento eletrônico, razão pela qual não é obrigatório que a assinatura seja realizada via ICP-Brasil para que seja válida, o que já foi ratificado pelo STJ no REsp 2159442. No caso em exame, considerando a natureza da contratação, não se mostra adequado admitir assinatura eletrônica simples, diante do impacto patrimonial relevante e da necessidade de maior grau de segurança. A formalização válida do contrato exigiria, ao menos, assinatura eletrônica avançada ou qualificada. Assim, embora não seja exigida certificação ICP-Brasil para validade de assinatura eletrônica, ela deve atender aos requisitos técnicos mínimos para caracterização de assinatura eletrônica avançada para comprovar, de forma segura, a autoria e a regular manifestação de vontade da parte contratante. O BANCO ITAÚ apresentou apenas o documento de Id 162289798 para todos os quatro contratos. Neste, não há indicação acerca do que diz respeito a assinatura eletrônica, sendo ele genérico. Ademais, não se trata de assinatura qualificada, pois não contém certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada na ICP-Brasil, nem apresenta cadeia de certificação verificável, carimbo de tempo auditável ou mecanismo de validação externa. Ainda, ele também não está apto a caracterizar assinatura avançada. Para tanto, seria necessária demonstração de identificação inequívoca do signatário, garantia de integridade do documento e controle exclusivo dos meios de assinatura. O banco trouxe aos autos um “dossiê de contratação eletrônica”, contendo, endereços IP coletados durante o procedimento e fotografia do autor. À primeira vista, tais elementos poderiam indicar a adoção de determinadas camadas de autenticação. Todavia, esses mecanismos são insuficientes para comprovar a autoria da contratação ou para conferir validade jurídica à assinatura eletrônica apresentada, pois não há comprovação de que a assinatura é referente aos 04 contratos, inexiste hash criptográfico verificável e o score da biometria (parâmetro mínimo de aprovação entre a selfie e a foto do documento de identificação, por exemplo) está descontextualizado. Embora indiquem algum nível de controle interno, não atendem ao padrão mínimo exigido para a validade de assinatura eletrônica avançada. Diante disso, concluo que a assinatura eletrônica apresentada não atende ao padrão técnico-jurídico exigido pela Lei n. 14.063/2020 para assinaturas avançadas, razão pela qual o contrato é inapto para comprovar a autoria da assinatura e a manifestação válida de vontade. Ante a ausência das exigências, impõe-se declarar a nulidade dos 04 contratos de empréstimo. Sendo os descontos oriundos de contrato fraudulento e não por má-fé da instituição financeira, afasto a sanção do artigo 42, parágrafo único, do CDC, para determinar a restituição simples (TJ-DF 07098192920208070007 1639788, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 10/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/12/2022). Desse modo, deve ocorrer a restituição simples das parcelas descontadas referentes ao crédito liberado. Consta nos autos que houve a liberação de crédito diretamente para conta da parte autora, a qual permaneceu inerte e não demonstrou que houve desvio de terceiro ou que não possuía acesso a sua conta. Apesar da inversão do ônus probatório, isso não desobriga o autor de comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito alegado, bem como não autoriza a exigência de prova diabólica, motivo pelo qual deve ser feita a compensação no que se refere aos danos materiais do montante de R$ 4.319,76, devendo a parte autora devolver ao banco eventual valor excedente, após a devida liquidação, a fim de evitar-se o enriquecimento ilícito (art. 884 do Código Civil). Quanto à indenização por danos morais, a jurisprudência pátria vem reiteradamente decidindo que a redução indevida de verba alimentar decorrente de fraude bancária, por si só, enseja indenização, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo, por ser presumida a sua ocorrência, configurando, assim, o chamado dano moral in re ipsa (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08015977620238205160, Relator.: MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Data de Julgamento: 20/12/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 06/01/2025). Assim, verificados os eventos danosos, surge a necessidade de sua reparação, nos termos do inciso X do artigo 5º da Constituição Federal e do artigo 927 do Código Civil. Insere-se sob a responsabilidade objetiva do banco requerido sendo risco do empreendimento. Este entendimento está consolidado no enunciado da súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Na fixação do valor indenizatório, cabe ponderar a proporcionalidade ao grau de culpa, ao nível socioeconômico da parte autora, e, ainda, ao porte da empresa ré, de modo a que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro lado, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado. No caso em específico o banco não apresentou proposta de acordo deixando de propor a exclusão da dívida mantendo-se resistente em atender a demanda. Sob estes parâmetros, atento, ainda, às finalidades pedagógica e compensatória do instituto, bem como à proporcionalidade e razoabilidade, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, valor que entendo suficiente a amenizar os transtornos sofridos pelo requerente, observando que no presente caso análise diz respeito somente ao presente dano. DO BANCO BRADESCO E DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Alega o autor que foi vítima de golpe, ocasião em que terceiros teriam promovido a migração de seu benefício previdenciário para outra conta e realizado 01 empréstimo consignado, afirmando não ter se beneficiado do valor. a) Contrato n. 0123500573805, no valor de R$ 2.285,88, em 84 parcelas de R$ 52,25, com início dos descontos em 06/2024 e fim previsto para 05/2031. Foi liberado em favor do autor o valor de R$ 2.111,37, conforme o contrato Id 165875946, comprovante de transação bancária de Id 165875949 e extrato de empréstimo consignado de Id 158521917. Em síntese, a instituição financeira sustentou a validade do contrato e apresentou documentos em sede de contestação, como o teor do contrato celebrado, as documentações pessoais do autor e informações da conta na qual foram depositados os valores em nome da parte autora. De fato, a responsabilidade objetiva das instituições financeiras não subsiste quando demonstrada a culpa exclusiva da vítima, que voluntariamente fornece dados, autoriza operações e pratica atos que viabilizam a concretização do golpe, rompendo o nexo causal (STJ AREsp 2.455.230). Todavia, o banco requerido não demonstrou que a dívida cobrada está respaldada em relação jurídica hígida. O contrato juntado não possui assinatura física, pois foi contratado por meio digital. Quanto às assinaturas eletrônicas, a Lei n. 14.063/2020 as classifica em simples, avançada e qualificada. A assinatura simples é aquela que apenas permite identificar o signatário e associar dados eletrônicos a outros dados eletrônicos, possuindo baixo nível de segurança. A assinatura avançada é a que utiliza certificado não emitido pela ICP-Brasil ou outro meio que assegure a identificação inequívoca do signatário e a integridade do documento. Já a assinatura qualificada é aquela que utiliza certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. A assinatura válida segundo a ICP-Brasil exige, dentre outros, a utilização de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pelo ITI, garantindo a identificação inequívoca do signatário. Esse certificado contém dados pessoais do titular e vincula, de forma exclusiva, a chave privada utilizada no ato da assinatura, assegurando que somente o próprio titular poderia ter realizado o procedimento. Inclusive, a utilização de certificado ICP-Brasil é obrigatória quando se trata de atos processuais eletrônicos, nos termos do art. 1º, §2º, III, da Lei n. 11.419/2006. A Medida Provisória n. 2.200-2/2001 instituiu a ICP-Brasil e estabeleceu, em seu art. 10, §1º, que os documentos eletrônicos assinados com certificado digital ICP-Brasil se presumem verdadeiros em relação aos signatários. Todavia, o §2º do mesmo dispositivo admite a utilização de outros meios de comprovação da autoria e integridade do documento eletrônico, razão pela qual não é obrigatório que a assinatura seja realizada via ICP-Brasil para que seja válida, o que já foi ratificado pelo STJ no REsp 2159442. No caso em exame, considerando a natureza da contratação, não se mostra adequado admitir assinatura eletrônica simples, diante do impacto patrimonial relevante e da necessidade de maior grau de segurança. A formalização válida do contrato exigiria, ao menos, assinatura eletrônica avançada ou qualificada. Assim, embora não seja exigida certificação ICP-Brasil para validade de assinatura eletrônica, ela deve atender aos requisitos técnicos mínimos para caracterização de assinatura eletrônica avançada para comprovar, de forma segura, a autoria e a regular manifestação de vontade da parte contratante. No caso concreto, o banco apresentou documento denominado “Custo Efetivo Total – Proposta #340393219 – Margem livre Consignado INSS”, acompanhado de uma Cédula de Crédito Bancário e de “Dossiê de Contratação”. O arquivo registra indicação de selfie, endereço IP, geolocalização, identificação do dispositivo, ID da sessão e registros de aceite do CET e da CCB. Esses elementos indicam a existência de registros internos relacionados a uma operação digital, mas não demonstram, por si sós, que o consumidor tenha realizado a contratação ou que tenha manifestado vontade consciente e específica quanto ao conteúdo do instrumento apresentado. O documento não apresenta cadeia de certificação verificável, hash criptográfico passível de conferência, relatório técnico externo de integridade ou mecanismo que permita comparar o arquivo juntado aos autos com o documento originalmente aceito. Também não consta, no material apresentado, comprovação da titularidade do número de telefone eventualmente utilizado para autenticação, descrição do método de validação da selfie, indicação do score ou limiar biométrico empregado, nem relatório técnico que vincule a captura da imagem à aprovação da operação específica. A menção a selfie, IP, localização e dispositivo revela apenas a existência de dados de rastreamento, não substitui a demonstração técnica da autoria e da integridade do negócio. A jurisprudência admite a validade de contratação digital quando o banco apresenta conjunto probatório efetivamente consistente, com biometria vinculada à operação, registros técnicos rastreáveis, identificação do dispositivo e comprovação da liberação do crédito (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800972-36.2024.8.18.0060 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/06/2026). A hipótese dos autos, entretanto, não contém, no arquivo apresentado, demonstração equivalente da vinculação biométrica, da integridade criptográfica do documento e do efetivo fluxo financeiro em favor do contratante. Já se reconheceu que selfie e documentos produzidos unilateralmente, desacompanhados de elementos mínimos de autenticação que os vinculem à contratação específica, não são suficientes para superar a negativa do consumidor (TJ-BA - Recurso Inominado: 00161072220248050113, Relator: MARIAH MEIRELLES DE FONSECA, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 18/08/2025; TJ-AL - Recurso Inominado Cível: 07139947220258020058 Arapiraca, Relator: Juiz 3 Turma Recursal Unificada, Data de Julgamento: 16/03/2026, Turma Recursal Unificada, Data de Publicação: 16/03/2026). Embora os documentos juntados indiquem algum nível de controle interno, não atendem ao padrão mínimo exigido para a validade de assinatura eletrônica avançada. Diante disso, concluo que a assinatura eletrônica apresentada não atende ao padrão técnico-jurídico exigido pela Lei n. 14.063/2020 para assinaturas avançadas, razão pela qual o contrato é inapto para comprovar a autoria da assinatura e a manifestação válida de vontade. Além disso, a fragilidade probatória é agravada pela divergência quanto à instituição credora. O instrumento apresentado identifica expressamente o BANCO PAN S.A. como credor da Cédula de Crédito Bancário. Todavia, a contratação é discutida no contexto de operação atribuída ao BANCO BRADESCO S.A. O documento, tal como juntado, não esclarece se houve cessão de crédito, portabilidade, aquisição da dívida, atuação como correspondente bancário ou simples erro na apresentação do instrumento. Na contestação a parte ré também não explica tal questão. Essa divergência não constitui mero detalhe formal. O contrato deve permitir identificar a instituição que celebrou a operação, liberou o numerário, promoveu a averbação e realizou ou se beneficiou dos descontos. A divergência entre o contrato apresentado e os registros da operação inviabiliza a identificação do vínculo contratual. Ademais, o contrato juntado pelo banco trata de operação datada de outubro de 2020, sendo que o empréstimo guerreado foi contrato em 2024, conforme comprova o autor pelo extrato de empréstimos consignados de Id 158521917. Ante a ausência das exigências, impõe-se declarar a nulidade dos 04 contratos de empréstimo. Sendo os descontos oriundos de contrato fraudulento e não por má-fé da instituição financeira, afasto a sanção do artigo 42, parágrafo único, do CDC, para determinar a restituição simples (TJ-DF 07098192920208070007 1639788, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 10/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/12/2022). Desse modo, deve ocorrer a restituição simples das parcelas descontadas referentes ao crédito liberado. Consta nos autos que houve a liberação de crédito diretamente para conta da parte autora, a qual permaneceu inerte e não demonstrou que houve desvio de terceiro ou que não possuía acesso a sua conta. Apesar da inversão do ônus probatório, isso não desobriga o autor de comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito alegado, bem como não autoriza a exigência de prova diabólica, motivo pelo qual deve ser feita a compensação no que se refere aos danos materiais do montante de R$ 2.111,37, devendo a parte autora devolver ao banco eventual valor excedente, após a devida liquidação, a fim de evitar-se o enriquecimento ilícito (art. 884 do Código Civil). Quanto à indenização por danos morais, a jurisprudência pátria vem reiteradamente decidindo que a redução indevida de verba alimentar decorrente de fraude bancária, por si só, enseja indenização, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo, por ser presumida a sua ocorrência, configurando, assim, o chamado dano moral in re ipsa (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08015977620238205160, Relator.: MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Data de Julgamento: 20/12/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 06/01/2025). Assim, verificados os eventos danosos, surge a necessidade de sua reparação, nos termos do inciso X do artigo 5º da Constituição Federal e do artigo 927 do Código Civil. Insere-se sob a responsabilidade objetiva do banco requerido sendo risco do empreendimento. Este entendimento está consolidado no enunciado da súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Na fixação do valor indenizatório, cabe ponderar a proporcionalidade ao grau de culpa, ao nível socioeconômico da parte autora, e, ainda, ao porte da empresa ré, de modo a que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro lado, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado. No caso em específico o banco não apresentou proposta de acordo deixando de propor a exclusão da dívida mantendo-se resistente em atender a demanda. Sob estes parâmetros, atento, ainda, às finalidades pedagógica e compensatória do instituto, bem como à proporcionalidade e razoabilidade, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, valor que entendo suficiente a amenizar os transtornos sofridos pelo requerente, observando que no presente caso análise diz respeito somente ao presente dano. DO BANCO BMG E DO CARTÃO DE CRÉDITO O pedido relativo ao cartão n. 15973768 não pode ser apreciado em face do Banco BMG, pois essa instituição não foi incluída pelo autor no polo passivo. Devido a atual fase processual, fica sem resolução do mérito a pretensão dirigida ao BMG quanto ao cartão, por ausência de formação da relação processual com a instituição apontada como responsável, sem imposição de qualquer obrigação a esse banco nesta sentença. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido da parte autora para: a) Reconhecer a ilegitimidade passiva do BANCO AGIBANK e extinguir sem resolução do mérito o pedido em relação a esta instituição, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil; b) Deixo de proferir qualquer comando quanto ao pedido relativo ao cartão n. 15973768 em face do BANCO BMG, por este nunca ter integrado o polo passivo, permanecendo a questão fora dos limites subjetivos desta sentença. c) Declarar a inexistência dos contratos de n. 651013524, 659513267, 659813482 e 654613693 e determinar que o BANCO ITAÚ os cancele e interrompa eventual realização dos descontos relativos a eles do benefício do autor, bem como condená-lo à devolução simples dos valores descontados do benefício previdenciário do autor referentes aos contratos de n. 651013524, 659513267, 659813482 e 654613693, corrigido monetariamente a partir de cada desconto pelo IPCA (Súmula 43 STJ) e incidindo juros de mora a partir do evento danoso (primeiro desconto) pela SELIC (devendo incidir apenas a SELIC quando os juros moratórios e correção incidirem sobre o mesmo período), tudo conforme a Súmula 54 STJ e arts. 389 e 406, §1º, do Código Civil. Os valores da devolução devem ser compensados com o montante de R$ 4.319,76 que foi transferido para a conta do autor em relação à liberação de crédito, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. d) Condenar o BANCO ITAÚ ao pagamento ao autor da importância de R$ 4.000,00 a título de indenização pelos danos morais sofridos, corrigida monetariamente da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) pelo IPCA, com juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, a contar da data do evento danoso (data do primeiro desconto) até o efetivo pagamento (Súmula 54 do STJ) – devendo incidir apenas a SELIC quando os juros moratórios e correção incidirem sobre o mesmo período –, conforme os arts. 389 e 406, §1º, do Código Civil, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. e) Declarar a inexistência do contrato de n. 0123500573805 e determinar que o BANCO BRADESCO o cancele e interrompa eventual realização dos descontos relativos a ele do benefício do autor, bem como condená-lo à devolução simples dos valores descontados do benefício previdenciário do autor referentes ao contrato n. 0123500573805, corrigido monetariamente a partir de cada desconto pelo IPCA (Súmula 43 STJ) e incidindo juros de mora a partir do evento danoso (primeiro desconto) pela SELIC (devendo incidir apenas a SELIC quando os juros moratórios e correção incidirem sobre o mesmo período), tudo conforme a Súmula 54 STJ e arts. 389 e 406, §1º, do Código Civil. Os valores da devolução devem ser compensados com o montante de R$ 2.111,37 que foi transferido para a conta do autor em relação à liberação de crédito, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. f) Condenar o BANCO BRADESCO ao pagamento ao autor da importância de R$ 4.000,00 a título de indenização pelos danos morais sofridos, corrigida monetariamente da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) pelo IPCA, com juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, a contar da data do evento danoso (data do primeiro desconto) até o efetivo pagamento (Súmula 54 do STJ) – devendo incidir apenas a SELIC quando os juros moratórios e correção incidirem sobre o mesmo período –, conforme os arts. 389 e 406, §1º, do Código Civil, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários na forma do art. 55 da Lei n. 9.099. IV. DISPOSIÇÕES FINAIS Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o escopo de melhor gestão da unidade judiciária, independentemente de nova conclusão: a) Na hipótese de interposição de embargos de declaração, intime-se a parte recorrida, para, no prazo legal, respondê-los se quiser, nos termos do art. 48 da Lei n. 9.099/95 e arts. 1.022 a 1.025 do CPC. Após, remetam-me os autos conclusos para sentença. b) Interposto outro recurso, considerando-se que a remessa do recurso independentemente de juízo de admissibilidade no Primeiro Grau de Jurisdição, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de legal. c) Com ou sem a juntada das contrarrazões e após o cumprimento das demais formalidades legais, remetam-se os autos à Turma Recursal. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com a consequente baixa processual Bujaru-PA, data registrada no sistema. - Assinado Eletronicamente - Bel. Nivaldo Oliveira Filho Juiz de Direito VEPBF