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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0804317-06.2026.8.14.0301

Publicação
DJEN 08/09/2026
Número único (CNJ)
0804317-06.2026.8.14.0301
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para condenar ESTADO DO PARÁ a: a) retificar os proventos da autora a partir de seu ingresso como servidora efetiva, considerando o tempo de serviço prestado e a concessão de acréscimo de 3,5% (três e meio por cento), após os 4 (quatro) primeiros anos, e, depois, a cada período de 2 (dois) anos até 02.07.2010; b) pagar as diferenças retroativas, de acordo com a referência ocupada mês a mês que devem ser apuradas em fase de cumprimento da sentença, a partir da data em que cada parcela deveria ter sido paga e juros de mora a contar da citação válida, observados os índices legais aplicáveis Sem custas e honorários, por incabíveis nesta fase processual. Após o prazo recursal, caso não haja manifestação das partes, arquivem-se os autos com baixa.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA Tv. Rômulo Maiorana, 1366-altos, Belém/PA, CEP: 66093000, Tels. 3211.0404/3211.0409, E-mail: [email protected] AUTOR: CELIAN CRISTINA DA SILVA SA RÉU: ESTADO DO PARA PROCESSO Nº: 0804317-06.2026.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c cobrança de retroativos ajuizada contra o Estado do Pará, em que a autora, professora efetiva, alega não terem sido incorporadas aos proventos as progressões funcionais devidas no período de regência da Lei nº 5351/86. Vieram os autos conclusos para sentença. DO PEDIDO DE SUSPENSÃO Rejeito o pedido de suspensão com base no IRDR nº 0813121-61.2024.8.14.0000, pois não há decisão do TJPA determinando o sobrestamento dos processos sobre progressões funcionais. DA PRESCRIÇÃO Nos termos do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 85 do STJ, tratando-se de relação de trato sucessivo, reconheço prescritas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da presente ação. DO MÉRITO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL A parte autora, servidora efetiva do magistério estadual, ingressou no serviço público na vigência da Lei nº 5.351/1986 e permaneceu exercendo as suas funções após o advento do PCCR. Na presente demanda, pleiteia a revisão de seus proventos para obter a progressão funcional por antiguidade segundo o Estatuto do Magistério. A matéria é regida pela Lei nº 5.351/1986, que previa acréscimo de 3,5% após 4 anos e, em seguida, a cada 2 anos, sem revogação pela Lei nº 5.810/1994. No caso, não há prova da realização de avaliações de desempenho pela Administração, o que impõe o reconhecimento das progressões automáticas. A jurisprudência do STJ (Tema 1075) firmou que a progressão é direito subjetivo do servidor, não podendo ser negada sob alegação de limites orçamentários. Dessa forma, a autora faz jus à retificação de seus proventos, nos termos do que dispõe a Lei nº 5.351/1986 (3,5% após 4 anos e a cada 2 anos). Cumpre destacar que a implementação da progressão decorre de previsão legal e de obrigação reconhecida legalmente, não podendo ser afastada por alegações genéricas de impacto financeiro, sob pena de violação ao princípio da legalidade e ao direito adquirido do servidor. Cabe ressaltar que a progressão funcional, que trata de níveis de vencimento dentro do mesmo cargo público efetivo, não se confunde com a promoção, que se trata de hipótese de provimento e vacância de cargo público. Nesse sentido, a concessão da progressão pleiteada não representa qualquer violação do art. 39, do RJU, tratando-se de institutos com natureza jurídica distinta. Quanto à vedação constitucional ao efeito cascata (art. 37, XIV, CF), entendo que não se aplica à hipótese, uma vez que não há acumulação indevida de vantagens e sim a correção de omissão administrativa na implantação de progressões já incorporadas ao patrimônio jurídico do servidor. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA As diferenças devem ser corrigidas monetariamente a partir da época em que o pagamento deveria ter sido feito, acrescidas de juros de mora a contar da citação válida. Até 08/12/2021: atualização pelo IPCA-E e juros da poupança (STF, Tema 810). A partir de 09/12/2021: aplicação exclusiva da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para condenar ESTADO DO PARÁ a: a) retificar os proventos da autora a partir de seu ingresso como servidora efetiva, considerando o tempo de serviço prestado e a concessão de acréscimo de 3,5% (três e meio por cento), após os 4 (quatro) primeiros anos, e, depois, a cada período de 2 (dois) anos até 02.07.2010; b) pagar as diferenças retroativas, de acordo com a referência ocupada mês a mês que devem ser apuradas em fase de cumprimento da sentença, a partir da data em que cada parcela deveria ter sido paga e juros de mora a contar da citação válida, observados os índices legais aplicáveis Sem custas e honorários, por incabíveis nesta fase processual. Após o prazo recursal, caso não haja manifestação das partes, arquivem-se os autos com baixa. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para que apresente contrarrazões, caso queira. Em seguida, com as contrarrazões ou com o transcurso do prazo in albis, os autos deverão ser enviados à Egrégia Turma Recursal para reexame da controvérsia. Confiro à presente sentença eficácia de mandado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém/PA. (Datado e assinado digitalmente.) GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém SERVIRÁ A PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.