Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por NATHALI ELIAS SILVIANO DA SILVA e GILDEMBERG DOS SANTOS COSTA JUNIOR em face de NOVA ALMENARA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e DIRECIONAL ENGENHARIA S/A, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR as rés, solidariamente, à obrigação de fazer consistente na execução do reparo definitivo da fissura estrutural existente na parede da sala do imóvel dos autores, mediante abertura da trinca em "V", aplicação de selante acrílico, cobertura com fibra de vidro, aplicação de massa acrílica, lixamento e repintura uniforme de toda a parede, de modo a eliminar a diferença de tonalidade constatada, no prazo de 60 (sessenta) dias contados do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a 60 (sessenta) dias, sem prejuízo de posterior conversão em perdas e danos a serem apurados em liquidação, caso não cumprida a obrigação; CONDENAR as rés, solidariamente, à obrigação de fazer consistente na correção da vedação das janelas do imóvel, mediante aplicação de selante à base de silicone e demais medidas técnicas necessárias para sanar a infiltração constatada, no mesmo prazo e sob a mesma cominação do item anterior; CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes da desvalorização do imóvel em razão dos vícios construtivos reconhecidos nesta sentença (fissura estrutural da sala e ausência de vedação das janelas), a ser apurada em liquidação de sentença por arbitramento (art. 509, II, CPC), com correção monetária e juros na forma fixada na fundamentação; CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta data (Súmula 362/STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde 08/09/2024 (Súmula 54/STJ). Em razão da sucumbência mínima dos autores, considerando que o pedido relativo à caixa de gordura tinha natureza acessória em relação ao conjunto da demanda (art. 86, parágrafo único, do CPC), CONDENO as rés, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Expeça-se o necessário para o levantamento dos honorários periciais reservados nos autos, caso ainda não tenha havido o levantamento. P.I.C.