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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 8024588-47.2026.8.05.0150

Publicação
DJEN 21/10/2026
Número único (CNJ)
8024588-47.2026.8.05.0150
Inteiro teor

Ementa

esso: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8024588-47.2026.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s): THIAGO RIBEIRO SENATORI (OAB:SP336587) REU: TL COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA Advogado(s): SENTENÇA A parte autora requereu desistência da ação. Desnecessária a oitiva da parte contrária, visto que ainda não fora citado para responder à presente demanda. Homologo o pedido de desistência formulado pela autora e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, a teor do Art. 485, VIII, CPC. Com base no art. 90 do CPC, a autora arcará com as custas processuais, dispensadas daquelas remanescentes (art. 90.§ 3º do CPC). Ficam revogadas as tutelas de urgência concedidas no curso da ação, devendo o cartório providenciar o recolhimento dos referidos mandados. Dê-se baixa no RENAJUD, se houve restrição por ordem desse Juízo. P.I.C. Transitada em julgado, arquive-se com as baixas, comunicações e anotações necessárias. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) LCS

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8024588-47.2026.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s): THIAGO RIBEIRO SENATORI (OAB:SP336587) REU: TL COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA Advogado(s): SENTENÇA A parte autora requereu desistência da ação. Desnecessária a oitiva da parte contrária, visto que ainda não fora citado para responder à presente demanda. Homologo o pedido de desistência formulado pela autora e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, a teor do Art. 485, VIII, CPC. Com base no art. 90 do CPC, a autora arcará com as custas processuais, dispensadas daquelas remanescentes (art. 90.§ 3º do CPC). Ficam revogadas as tutelas de urgência concedidas no curso da ação, devendo o cartório providenciar o recolhimento dos referidos mandados. Dê-se baixa no RENAJUD, se houve restrição por ordem desse Juízo. P.I.C. Transitada em julgado, arquive-se com as baixas, comunicações e anotações necessárias. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) LCS