Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO este processo, sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil. O autor fica dispensado do recolhimento de custas processuais, nos termos do artigo 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Intime-se o INSS para informar, se o caso, os dados necessários à devolução de eventuais valores antecipados a título de honorários periciais.