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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0500163-50.2021.8.05.0040

Publicação
DJEN 21/10/2026
Número único (CNJ)
0500163-50.2021.8.05.0040
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para o fim de CONDENAR o réu LEVI AMORIM DE JESUS como incurso nas penas do art. 14 da Lei 10.826/03, e ABSOLVÊ-LO no que diz respeito à acusação do delito de tráfico de drogas previsto no artigo 33, caput, da lei 11.343/06. DOSIMETRIA DA PENA Passo a dosar a pena do Condenado de forma individualizada, atendendo ao disposto no art. 68, CP. Pena-base do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido A) a culpabilidade do Condenado é comum, não merecendo desvalor; B) o Condenado não possui maus antecedentes; C) A conduta social do réu não merece desvalor; D) Não há nos autos laudo pericial que permita atestar sobre a personalidade do Réu, de modo que não desvaloro; E) o motivo do crime é o normal da objetividade jurídica do crime; F) as circunstâncias do crime são comuns à hipótese; G) o crime não gerou consequências negativas na vítima para além daquelas que normalmente são causadas pela prática de crimes de tal natureza; H) Comportamento da vítima é irrelevante para fins de exasperação de pena, conforme jurisprudência do e. STF. Sendo assim, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, que fixo em 1/30 do salário-mínimo. Pena intermediária do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido Não há a incidência de atenuantes. Não há a incidência de agravantes. Sendo assim, fixo a pena intermediária em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, que fixo em 1/30 do salário-mínimo. Pena Definitiva do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido Não incide causa de diminuição de pena e nem causa de aumento de pena. Sendo assim, torno definitiva a pena em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, que fixo em 1/30 do salário-mínimo. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Em razão do quantum de pena resultante, estabeleço como REGIME INICIAL de cumprimento de pena o ABERTO. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS OU MULTA Verifica-se que na situação em tela torna-se cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o réu preenche os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal. Assim, observado o disposto no artigo 44, § 2º do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a saber: (1) prestação de serviços à comunidade ou entidade pública com carga horária de 01 (uma) hora por dia de condenação, pelo tempo correspondente à pena privativa de liberdade, mediante orientação e fiscalização da CEAPA e; (2) prestação pecuniária no importe de 2 (dois) salários-mínimos, cujos valores deverão ser recolhidos a conta judicial vinculada a este feito no prazo de dez dias contados do trânsito em julgado desta sentença, na forma do estabelecido na Resolução CNJ Nº 558 de 06/05/2024. MÍNIMO INDENIZATÓRIO Deixo de fixar valor indenizatório mínimo uma vez que ausente pedido formulado pelo Ministério Público

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CAMAMU JURISDIÇÃO PLENA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) n.0500163-50.2021.8.05.0040 Órgão Julgador: VARA PLENA DE CAMAMU AUTORIDADE: A sociedade e outros REU: LEVI AMORIM DE JESUS Advogado(s) do reclamado: CAIANDRO SILVA DOS SANTOS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face de LEVI AMORIM DE JESUS, dando-o como incurso nas figuras típicas descritas nos artigos art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, nas modalidades ter em depósito e transportar, e no art. 14 da Lei 10.826/03. Narrou a inicial, em síntese, que "no dia 24 de abril de 2021, por volta das 14:40h, na cidade de Igrapiúna, continuado na cidade de Camamu/BA, uma guarnição da Polícia Militar, em ronda de rotina, abordou o conduzido quando estava em um veículo GM/Montana, placa policial OZG-1564, dirigindo em velocidade incompatível, momento que foi encontrado no interior do veículo 12(doze) pés de uma planta semelhante a maconha, 03 (três) embalagens plásticas, alguns papéis filme contendo uma erva aparentando ser maconha, e uma arma de fogo tipo pistola, marca Taurus, cal. .40. Ao ser questionado, LEVI teria dito que havia mais armas e drogas em sua residência. Em seguida a guarnição se deslocou até a residência do denunciado, onde foram recebidos pela esposa de prenome ALIMONIQUE, onde encontraram uma sacola na qual havia outros potes plásticos contendo a erva com características de maconha, sementes para plantação de maconha, uma arma de fogo tipo revólver, marca Taurus, cal. 38. Constou ainda que encontrou no interior da residência a quantia de R$ 5.070,00 (cinco mil e setenta reais)" (sic) A denúncia foi recebida ao Id 264355344. Resposta à acusação apresentada pelo réu ao Id 264355684. Na audiência de instrução (ID 510579007) foram ouvidas as testemunhas SGT/PM JEAN JOSÉ SILVA DA CRUZ, SD/PM JOÃO PAULO DE ARAÚJO e TEN/PM ADEMIR SANTANA DA SILVA. Posteriormente, procedeu-se ao interrogatório do acusado. O Ministério Público apresentou alegações finais ao ID 523014816 pugnando pela a condenação do acusado nos termos da denúncia. O réu, por sua vez, ao Id 523893337, arguiu preliminar de ilegalidade da busca e apreensão no domicílio do denunciado. No mérito pugnou pela sua absolvição, subsidiariamente, pela desclassificação do delito do art. 33 para o do art. 28 da Lei n. 11.343/06 e, subsidiariamente, pela fixação da pena-base no mínimo legal, bem como pela incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º da lei 11.343/06. Vieram-me os autos conclusos. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando o caderno processual, tenho que o contexto probatório é firme no sentido de demonstrar a configuração de materialidade e autoria das condutas imputadas ao acusado, sendo de rigor o reconhecimento da parcial procedência da pretensão autoral. PRELIMINAR DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO À princípio, no que concerne à preliminar de nulidade por violação de domicílio aduzida pela defesa do acusado, tenho que esta não encontra suporte nas peças e elementos de convicção já materializados nos autos. Debruçando-se sobre a questão, o entendimento vanguardista do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o "ingresso regular em domicílio alheio é possível apenas quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência - cuja urgência em sua cessação demande ação imediata, definindo condições e procedimentos para ingresso domiciliar sem autorização judicial" (AgRg no HC 719261 SP 2022/0017543-2 STJ). No caso dos autos, além da informação de que o acusado foi abordado na Rodovia BA-001, conduzindo o veículo GM/Montana, placa OZG-1564, onde foram encontradas substâncias semelhantes à maconha e uma pistola calibre .40, extrai-se dos depoimentos das testemunhas policiais TEN PM Ademir Santana da Silva e SD PM João Paulo de Araújo, em sede policial e em juízo, que a entrada na residência do acusado ocorreu mediante autorização do próprio conduzido e de sua companheira, Sra. Alimonique Duarte do Espírito Santo. Os policiais afirmaram que, após o acusado confessar que havia mais drogas e armas em sua casa, deslocaram-se até o local, sendo recebidos pela companheira, que autorizou o ingresso da guarnição, inclusive abrindo o portão após conter os cães. Corrobora com tais alegações, o próprio auto de prisão em flagrante e o boletim de ocorrência (Ocorrência nº 01429/2021), os quais descrevem minuciosamente a dinâmica dos fatos, demonstrando que a diligência foi realizada dentro dos parâmetros legais. Desta forma, no caso dos autos, restam devidamente preenchidos os requisitos legais que justificaram tal diligência. Com efeito, a atuação dos agentes de segurança pública se deu com atendimento às determinações constitucionais e legais e se prestou ao que se destina, a saber, impedir a prática delitiva. Os direitos e garantias fundamentais, tal qual o é a liberdade pessoal, não pode servir de escudo para a prática de crimes. É preciso entender que o mesmo texto constitucional que estabelece garantias penais para a pessoa processada estabelece, outrossim, direitos e garantias fundamentais à sociedade. Neste sentido, com acerto entendeu o STJ que "em um Estado Democrático de Direito, é imperioso que o Poder Judiciário, justamente por ser dotado de imparcialidade, adote o denominado garantismo penal integral, em detrimento da parcialidade que rege o chamado garantismo hiperbólico monocular. Deve-se sempre olhar tanto para os interesses do acusado como também para os interesses da sociedade. Somente assim estará sendo atendida a dupla face do princípio da proporcionalidade: de um lado, a proteção contra o excesso (garantismo negativo), e, do outro, o principio da vedação da proteção insuficiente (garantismo positivo)." (Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 685161 SP 2021/0250085-0). Ante o exposto, rejeito a preliminar. MÉRITO Conforme relatado, à inicial acusatória o Ministério Público imputou ao réu a prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/06, nas modalidades ter em depósito e transportar, e no art. 14 da Lei 10.826/03. O estudo do caderno processual revela que o Parquet logrou êxito em demonstrar a parcial existência de materialidade de tais condutas. Quanto ao delito de tráfico de drogas tratando-se de infração penal que deixa vestígios, a materialidade somente pode ser verificada através da realização da competente prova pericial, nos termos do artigo 158 do Código de Processo Penal. Sendo assim, impõe-se a feitura do laudo pericial de constatação preliminar e do subsequente laudo toxicológico definitivo que indiquem suficientemente a natureza, variedade e a quantidade das substâncias apreendidas em poder do acusado para permitir a condenação. Certo é que, no presente caso, mesmo com a apreensão de "quatro potes plásticos com uma erva aparentando ser maconha, um papelote de cocaína, três frascos e quatro sacos com sementes aparentando ser de maconha, onze comprimidos de cores diversas, cinco pacotes de uma substância aparentemente ser maconha, doze "pés" de uma planta aparentando ser maconha, um saco plástico com a erva prensada aparentando ser maconha" (sic)(ID 264354174), e com a confecção de laudos de constatação preliminar atestando, em tese, a natureza ilícita das substâncias (IDs 264354322, 264354326, 264354331), extrai-se dos autos que não foi realizado exame toxicológico definitivo, ou, se foi, não veio juntado aos autos pela acusação. Sobre o tema o STJ, no julgamento do HC n. 350.996/RJ, de relatoria do Ministro Nefi Cordeiro, reconheceu, à unanimidade, que: PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES . AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO . 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. É imprescindível, para a condenação pelo crime de tráfico de drogas, que seja anexado o laudo toxicológico definitivo, concluindo que a falta desse laudo conduz à absolvição do acusado por falta de materialidade delitiva . Precedentes. 3. Somente em situação excepcional poderá a materialidade do crime de drogas ser suportada por laudo de constatação, quando permita grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo, pois elaborado por perito oficial, em procedimento e com conclusões equivalentes. 4 . A prova testemunhal não tem o condão de suprir a ausência do laudo definitivo, na medida em que somente tem relevância no que diz respeito à autoria e não à materialidade do delito, daí a imprescindibilidade. 5. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem, de ofício, para absolver o paciente dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n . 11.343/2006, a ele imputados na Ação Penal n. 0005247-21.2014 .8.19.0016. (STJ - HC: 350996 RJ 2016/0062707-0, Relator.: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 24/08/2016, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/08/2016) Imperioso ressaltar que os laudos de constatação provisórios acostados aos autos não fizeram menção às técnicas de reação química usualmente promovidas para alcançar a conclusão quanto à natureza entorpecente das substâncias analisadas. Portanto, não geraram grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo. Assim, não constando laudo toxicológico definitivo nos autos e não sendo possível supri-lo com o laudo de constatação preliminar, extrai-se, que, no presente caso, a materialidade do delito de tráfico de drogas não restou comprovada. Quanto ao delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, tenho que o estudo do caderno processual revela que os elementos de convicção colhidos em contraditório judicial são corroborados por elementos de informação contidos no caderno investigativo e se revelam aptos à comprovação de materialidade e autoria da prática delitiva. O art. 14 da Lei 10.826/03, que dispõe que incorre neste tipo quem "portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:" De logo, o laudo pericial nº 2021 05 PC 000906-01, acostado aos IDs 264354490, 264354492, 264354494 e 264354495 comprova a materialidade do delito imputado ao acusado, uma vez que revela que foi apreendida em sua residência uma arma de fogo curta, tipo revólver de fabricação industrial, de marca Taurus, modelo de calibre .38, com numeração de série 1951230 apta ao disparo. A prova material é robustecida pelo auto de exibição e apreensão de Id 264354174 e pelos depoimentos dos policiais prestados tanto em sede policial como em juízo. A autoria, por sua vez, é induvidosa. Os depoimentos dos policiais militares TEN/PM ADEMIR SANTANA DA SILVA e SD/PM JOÃO PAULO DE ARAÚJO, em sede policial e em juízo, são firmes no sentido de que o revólver calibre .38 foi localizado na residência do acusado, no interior de uma sacola que havia sido escondida pela companheira do réu, Alimonique Duarte do Espírito Santo, em uma plantação de cacau nas proximidades da residência. Relataram ainda, que o próprio acusado havia admitido aos policiais, logo após a abordagem inicial no veículo, que possuía mais armas e drogas em sua residência, o que motivou o deslocamento da guarnição até o local. No caso dos autos, o acusado mantinha sob sua guarda e ocultava o revólver calibre .38 sem qualquer autorização legal, caracterizando perfeitamente o tipo penal imputado. Imperioso ressaltar que o revólver em questão encontrava-se em perfeito estado de funcionamento, conforme atestado pelo laudo pericial, estando apto à realização de disparos tanto em ação simples quanto em ação dupla. A rigor, tenho que a defesa do acusado encontra-se isolada nos autos e desprovida de qualquer suporte fático-probatório, estando comprovados, pois, a materialidade e autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para o fim de CONDENAR o réu LEVI AMORIM DE JESUS como incurso nas penas do art. 14 da Lei 10.826/03, e ABSOLVÊ-LO no que diz respeito à acusação do delito de tráfico de drogas previsto no artigo 33, caput, da lei 11.343/06. DOSIMETRIA DA PENA Passo a dosar a pena do Condenado de forma individualizada, atendendo ao disposto no art. 68, CP. Pena-base do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido A) a culpabilidade do Condenado é comum, não merecendo desvalor; B) o Condenado não possui maus antecedentes; C) A conduta social do réu não merece desvalor; D) Não há nos autos laudo pericial que permita atestar sobre a personalidade do Réu, de modo que não desvaloro; E) o motivo do crime é o normal da objetividade jurídica do crime; F) as circunstâncias do crime são comuns à hipótese; G) o crime não gerou consequências negativas na vítima para além daquelas que normalmente são causadas pela prática de crimes de tal natureza; H) Comportamento da vítima é irrelevante para fins de exasperação de pena, conforme jurisprudência do e. STF. Sendo assim, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, que fixo em 1/30 do salário-mínimo. Pena intermediária do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido Não há a incidência de atenuantes. Não há a incidência de agravantes. Sendo assim, fixo a pena intermediária em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, que fixo em 1/30 do salário-mínimo. Pena Definitiva do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido Não incide causa de diminuição de pena e nem causa de aumento de pena. Sendo assim, torno definitiva a pena em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, que fixo em 1/30 do salário-mínimo. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Em razão do quantum de pena resultante, estabeleço como REGIME INICIAL de cumprimento de pena o ABERTO. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS OU MULTA Verifica-se que na situação em tela torna-se cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o réu preenche os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal. Assim, observado o disposto no artigo 44, § 2º do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a saber: (1) prestação de serviços à comunidade ou entidade pública com carga horária de 01 (uma) hora por dia de condenação, pelo tempo correspondente à pena privativa de liberdade, mediante orientação e fiscalização da CEAPA e; (2) prestação pecuniária no importe de 2 (dois) salários-mínimos, cujos valores deverão ser recolhidos a conta judicial vinculada a este feito no prazo de dez dias contados do trânsito em julgado desta sentença, na forma do estabelecido na Resolução CNJ Nº 558 de 06/05/2024. MÍNIMO INDENIZATÓRIO Deixo de fixar valor indenizatório mínimo uma vez que ausente pedido formulado pelo Ministério Público ou por assistente de acusação. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE O quantum de pena aplicada ao condenado não autoriza a segregação cautelar, pelo que lhe concedo o direito de recorrer em liberdade. DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado: i) Lance-se o nome do réu no Rol dos Culpados; ii) Comunique-se à Justiça Eleitoral, para fins do art. 15, III da Constituição da República e art. 71 do Código Eleitoral; iii) Registre-se no BIE (Boletim Individual de Estatísticas). Havendo recurso, certifique-se nos autos. Em seguida, intime-se a Parte Recorrida para que oferte contrarrazões no prazo de lei e então remeta-se ao e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para fins de processamento do recurso que vier a ser interposto. Não havendo recurso, arquive-se com baixa. Sem custas. Intime-se pessoalmente o condenado. Publique-se. Intime-se. Camamu/BA, data no sistema. MARIANA BOAVENTURA SÁ PONHOZI Juíza de Direito