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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento Comum Cível 8034212-73.2025.8.05.0080

Publicação
DJEN 21/10/2026
Número único (CNJ)
8034212-73.2025.8.05.0080
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, considerando a manifestação da parte Demandante de que não tem mais interesse no prosseguimento da ação, sendo desnecessária a oitiva da parte ex adversa ainda não citada (Art. 485, §4º, do CPC), HOMOLOGO, por sentença, a DESISTÊNCIA formulada, julgando extinto o processo em relação à requerida JAMILLE DA COSTA SILVA GUIMARAES, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Proceda-se ao levantamento de eventuais constrições oriundos deste feito, com custas às expensas da parte Desistente (Art. 90, do CPC). O mesmo se aplica a depósitos judiciais eventualmente realizados, devolvendo-se por alvará judicial a quem os efetivou, se não houver resistência da parte adversa. Deixo de condenar da parte autora em custas, pois a situação se assemelha ao cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), conforme entendimento do STJ no EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2003877 SP 2022/0148464-0. Deixo, também, de condená-la aos honorários de sucumbência em razão da ausência de triangularização processual, salvo se já citada a parte adversa, hipótese em que são devidos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, atualizado monetariamente. Se a parte for beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade das verbas sucumbenciais ficará suspensa, conforme o art. 98, §3º, do CPC. Caso contrário, a Secretaria deverá verificar se houve pagamento prévio. Na ausência deste, deverá certificar o valor devido e intimar a parte para que efetue o recolhimento em 10 dias. Ficam as partes alertadas que a oposição de Embargos de Declaração para rediscussão / reanálise acerca da matéria ora decidida ensejará a aplicação de multa por interposição de embargos meramente protelatórios (Art. 1.026, §2º do CPC), haja vista que as alegações afastadas devem ser enfrentadas por recurso vertical próprio. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Proceda-se ao levantamento de eventuais constrições oriundas deste feito, com custas às expensas da parte Desistente (Art. 90, do CPC). O mesmo se aplica a depósitos judiciais eventualmente realizados, devolvendo-se por alvará judicial a quem os efetivou, se não houver resistência da parte adversa. Publicada esta sentença, de imediato, certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos, porquanto a desistência é ato incompatível com a vontade de recorrer (artigo 1.000, par. único, CPC/15). P.R.I.C.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: 8034212-73.2025.8.05.0080 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA REQUERENTE: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: CLEUSA MARIA BUTTOW DA SILVA - SP91275 REQUERIDO: JOSE FABIANO DA SILVA GUIMARAES, JAMILLE DA COSTA SILVA GUIMARAES, K. D. C. G. [] SENTENÇA Vistos, etc. ITAU UNIBANCO S.A., qualificada nos autos, por conduto de seu Patrono, moveu a presente PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em face de JOSE FABIANO DA SILVA GUIMARAES, JAMILLE DA COSTA SILVA GUIMARAES, K. D. C. G., pelas razões expostas na peça vestibular. Cumpre registrar que, por meio da sentença de ID 577406102, já fora homologado o acordo celebrado entre a parte autora e os corréus JOSE FABIANO DA SILVA GUIMARAES e K. D. C. G., restando extinto o processo com resolução do mérito em relação a eles. Intimada acerca do prosseguimento do feito, a parte autora formulou pedido de desistência da ação em face da ré remanescente JAMILLE DA COSTA SILVA GUIMARAES (ID 579517898), que ainda não fora citada. No essencial é relatório. DECIDO. Pelo exposto, considerando a manifestação da parte Demandante de que não tem mais interesse no prosseguimento da ação, sendo desnecessária a oitiva da parte ex adversa ainda não citada (Art. 485, §4º, do CPC), HOMOLOGO, por sentença, a DESISTÊNCIA formulada, julgando extinto o processo em relação à requerida JAMILLE DA COSTA SILVA GUIMARAES, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Proceda-se ao levantamento de eventuais constrições oriundos deste feito, com custas às expensas da parte Desistente (Art. 90, do CPC). O mesmo se aplica a depósitos judiciais eventualmente realizados, devolvendo-se por alvará judicial a quem os efetivou, se não houver resistência da parte adversa. Deixo de condenar da parte autora em custas, pois a situação se assemelha ao cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), conforme entendimento do STJ no EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2003877 SP 2022/0148464-0. Deixo, também, de condená-la aos honorários de sucumbência em razão da ausência de triangularização processual, salvo se já citada a parte adversa, hipótese em que são devidos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, atualizado monetariamente. Se a parte for beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade das verbas sucumbenciais ficará suspensa, conforme o art. 98, §3º, do CPC. Caso contrário, a Secretaria deverá verificar se houve pagamento prévio. Na ausência deste, deverá certificar o valor devido e intimar a parte para que efetue o recolhimento em 10 dias. Ficam as partes alertadas que a oposição de Embargos de Declaração para rediscussão / reanálise acerca da matéria ora decidida ensejará a aplicação de multa por interposição de embargos meramente protelatórios (Art. 1.026, §2º do CPC), haja vista que as alegações afastadas devem ser enfrentadas por recurso vertical próprio. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Proceda-se ao levantamento de eventuais constrições oriundas deste feito, com custas às expensas da parte Desistente (Art. 90, do CPC). O mesmo se aplica a depósitos judiciais eventualmente realizados, devolvendo-se por alvará judicial a quem os efetivou, se não houver resistência da parte adversa. Publicada esta sentença, de imediato, certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos, porquanto a desistência é ato incompatível com a vontade de recorrer (artigo 1.000, par. único, CPC/15). P.R.I.C. Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema. Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito LE