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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 1000054-54.2026.8.13.0145

Publicação
DJEN 14/09/2026
Número único (CNJ)
1000054-54.2026.8.13.0145
Inteiro teor

Ementa

ARRA (OAB MG203172)

ADVOGADO(A) : PAULO SERGIO BORELLI TEIXEIRA (OAB MG094218)

ADVOGADO(A) : ADEMAR DORNELAS DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB MG128271)

ADVOGADO(A) : FERNANDA DORNELAS CARVALHO (OAB MG208184)

SENTENÇA

ANDREIA VIEIRA DO NASCIMENTO, propôs ação ordinária previdenciária, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.

Após regular tramitação do feito, as partes transigiram (evento 51, DOC1e evento 56, DOC1).

Cuidando-se de direitos que admitem transação, sendo as partes dotadas de plena capacidade de exercício de direitos na ordem civil; lícito o objeto e regularmente formal o ato, homologo, por sentença, a transação realizada pelas partes, nos termos das cláusulas insertas no acordo (evento 51, DOC1e evento 56, DOC1). para que surtam seus legais e jurídicos efeitos, determinando que se cumpra e guarde como nela se contém e, via de consequência, com fundamento no artigo 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.

Com efeito, intime-se o INSS para, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, comprovar a implantação do benefício de auxílio-doença acidentário (B-91) e o pagamento dos valores pretéritos acordados.

Imperioso destacar que se trata de demanda decorrente de acidente de trabalho, razão pela qual o benefício a ser implementado deverá ser acidentário.

E considerando que se trata de crédito abaixo de 60 (sessenta) salários-mínimos, em conformidade ao §3º, II, do art. 535 do CPC, art. 17, §1º da Lei. 10.259 de 2001, e art. 100, §§3º e 4º da Constituição da República, determino a expedição de RPV, para satisfação da condenação, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, nos termos do art.80 da Resolução 303/2019 e da Lei 10.259 de 2.001, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão.

Realizado o depósito judicial do valor da RPV, expedir o alvará ou oficiar a instituição financeira depositária, para transferir o respectivo numerário à conta bancária a ser indicada, em nome da parte exequente e/ou de seu advogado (a).

Não será permitida a transferência do valor a conta bancária em nome de terceira pessoa.

Ainda, determino o arquivamento do feito, com baixa, conforme autorização da Recomendação nº 4/CGJ/2024.

Em sendo assim, quando necessário o feito deverá ser desarquivado sem ônus para as partes.

Por fim, após o pagamento dos valores devidos, voltem os autos conclusos para extinção.

Publicar, registrar e intimar.

Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000054-54.2026.8.13.0145/MG AUTOR : ANDREIA VIEIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : GIULIA BARRA (OAB MG203172) ADVOGADO(A) : PAULO SERGIO BORELLI TEIXEIRA (OAB MG094218) ADVOGADO(A) : ADEMAR DORNELAS DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB MG128271) ADVOGADO(A) : FERNANDA DORNELAS CARVALHO (OAB MG208184) SENTENÇA ANDREIA VIEIRA DO NASCIMENTO, propôs ação ordinária previdenciária, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Após regular tramitação do feito, as partes transigiram (evento 51, DOC1e evento 56, DOC1). Cuidando-se de direitos que admitem transação, sendo as partes dotadas de plena capacidade de exercício de direitos na ordem civil; lícito o objeto e regularmente formal o ato, homologo, por sentença, a transação realizada pelas partes, nos termos das cláusulas insertas no acordo (evento 51, DOC1e evento 56, DOC1). para que surtam seus legais e jurídicos efeitos, determinando que se cumpra e guarde como nela se contém e, via de consequência, com fundamento no artigo 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Com efeito, intime-se o INSS para, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, comprovar a implantação do benefício de auxílio-doença acidentário (B-91) e o pagamento dos valores pretéritos acordados. Imperioso destacar que se trata de demanda decorrente de acidente de trabalho, razão pela qual o benefício a ser implementado deverá ser acidentário. E considerando que se trata de crédito abaixo de 60 (sessenta) salários-mínimos, em conformidade ao §3º, II, do art. 535 do CPC, art. 17, §1º da Lei. 10.259 de 2001, e art. 100, §§3º e 4º da Constituição da República, determino a expedição de RPV, para satisfação da condenação, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, nos termos do art.80 da Resolução 303/2019 e da Lei 10.259 de 2.001, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão. Realizado o depósito judicial do valor da RPV, expedir o alvará ou oficiar a instituição financeira depositária, para transferir o respectivo numerário à conta bancária a ser indicada, em nome da parte exequente e/ou de seu advogado (a). Não será permitida a transferência do valor a conta bancária em nome de terceira pessoa. Ainda, determino o arquivamento do feito, com baixa, conforme autorização da Recomendação nº 4/CGJ/2024. Em sendo assim, quando necessário o feito deverá ser desarquivado sem ônus para as partes. Por fim, após o pagamento dos valores devidos, voltem os autos conclusos para extinção. Publicar, registrar e intimar. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica.