Ementa
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, nos termos do art. 82, §2º, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte requerida diante da ausência de contestação. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema.