Ementa
Diante do exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o requerido ao pagamento de R$ 1.500,00, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa Selic, deduzido dela o IPCA, ao mês, ambos a contar do arbitramento (artigos 389 e 406, § 1º, do Código Civil, na redação da Lei n. 14.905/2024). Ainda JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais. Por consequência, resolvo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, nos termos da Lei 9.099/95.