Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO INOMINADO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. HISTÓRICO DE LEILÃO. VÍCIO OCULTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEFEITO OU DESVALORIZAÇÃO CONCRETA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais em ação envolvendo aquisição de veículo VW/Gol 1.6 Power GIV, ano/modelo 2008/2009, cuja negociação teria sido intermediada pelo segundo recorrido. A recorrente alegou ter constatado, posteriormente à compra, a existência de dois registros de leilão anteriores, sustentando omissão de informação, vício oculto, redução do valor de mercado do automóvel e prejuízos materiais e morais. Requereu a rescisão contratual com restituição dos valores pagos, abatimento proporcional do preço e indenização por danos materiais e morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide, sem produção de prova oral requerida pela recorrente, configurou cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se o recurso violou o princípio da dialeticidade; (iii) determinar se a existência de histórico de leilão do veículo, sem comprovação de defeito ou desvalorização concreta, caracteriza vício oculto capaz de gerar responsabilidade dos recorridos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando os elementos documentais existentes nos autos são suficientes para o convencimento do magistrado, competindo-lhe avaliar a necessidade das provas requeridas, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
4. O procedimento dos Juizados Especiais Cíveis é orientado pelos princípios da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual, previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, de modo que a ausência de produção de prova oral desnecessária não viola o contraditório ou a ampla defesa.
5. O recurso apresentado pela recorrente observa o princípio da dialeticidade, pois impugna os fundamentos adotados na sentença, sendo insuficiente a mera reprodução de argumentos anteriores para caracterizar ausência de impugnação específica.
6. A existência de registros de leilão do veículo está comprovada nos autos, mas a recorrente não demonstra que essa circunstância tenha tornado o bem impróprio ao uso ou ocasionado redução efetiva e determinada de seu valor.
7. O art. 441 do Código Civil exige a existência de defeito oculto que torne a coisa imprópria ao uso a que se destina ou lhe diminua o valor, não sendo suficiente o simples histórico de leilão desacompanhado de prova de defeito mecânico, estrutural ou funcional.
8. A ausência de demonstração de vício oculto ou de desvalorização concreta afasta a pretensão de rescisão contratual, restituição de valores, abatimento proporcional do preço e indenização por danos materiais e morais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso não provido.
Tese de julgamento: "1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial. 2. O histórico de leilão de veículo, sem comprovação de defeito ou desvalorização concreta, não caracteriza vício redibitório. 3. A configuração de vício oculto exige demonstração de defeito que torne o bem impróprio ao uso ou reduza efetivamente seu valor."