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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento do Juizado Especial Cível 8004994-74.2026.8.05.0044

Julgamento
15/10/2026
Publicação
DJEN 21/10/2026
Número único (CNJ)
8004994-74.2026.8.05.0044
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes, a fim de que produza legais e jurídicos efeitos, e, por consequência, EXTINGO o feito com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso III, "b", do CPC. Sem custas remanescentes. Dispensado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Após, remetam-se os autos ao arquivo com baixa. Candeias, 15 de outubro de 2026. FLÁVIA BRAGA CORTE IMPERIAL Juíza de Direito

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CANDEIAS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8004994-74.2026.8.05.0044 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CANDEIAS AUTOR: VAILSON GUEDES DA CONCEICAO Advogado(s): ALINE HEIDERICH BASTOS (OAB:RJ168148) REU: DELTA AIR LINES INC Advogado(s): CARLA CHRISTINA SCHNAPP (OAB:BA49513) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS, proposta por VAILSON GUEDES DA CONCEICAO em face de DELTA AIR LINES, INC No curso do processo acostada aos autos proposta de acordo extrajudicial celebrado entre as partes ID 584414819. É o relatório. Fundamento e decido: A transação constitui um negócio jurídico, de modo que a sua validade, por força do disposto nos artigos 104 e 166, do Código Civil, está condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei. Analisado o acordo apresentado, noto que não existe qualquer eiva de nulidade ou impedimento legal. Com efeito, as partes têm capacidade e legitimidade para transacionar, o objeto é lícito e possível, bem como a forma adotada não é vedada por lei, de modo que, à míngua de defeitos jurídicos, deve ser referendada pelo Judiciário. Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes, a fim de que produza legais e jurídicos efeitos, e, por consequência, EXTINGO o feito com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso III, "b", do CPC. Sem custas remanescentes. Dispensado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Após, remetam-se os autos ao arquivo com baixa. Candeias, 15 de outubro de 2026. FLÁVIA BRAGA CORTE IMPERIAL Juíza de Direito