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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Procedimento do Juizado Especial Cível 1015380-78.2025.8.11.0037

Julgamento
16/10/2026
Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
1015380-78.2025.8.11.0037
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a. CONDENAR a parte ré à restituição simples do valor de R$ 3.374,25 (três mil trezentos e setenta e quatro reais e vinte e cinco centavos), com atualização pela taxa Selic, que engloba juros e correção monetária. b. CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) de indenização por danos morais, valor este que deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA/IBGE, na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir da publicação desta sentença e de juros de mora à taxa Selic, com a dedução do índice de atualização monetária acima aplicado, consoante o art. 406, § 1º, do Código Civil, a partir da citação. Sem ônus sucumbenciais e custas, face o disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Publicado e registrado eletronicamente. Intime(m)-se. Remeto o Projeto de Sentença a análise e homologação do MM. Juiz de Direito, com base no art. 40, da Lei 9.099/95. Primavera do Leste, 16 de outubro de 2026. Milla Munique Rodrigues Franco Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial. Primavera do Leste/MT, 16 de outubro de 2026. Eviner Valério Juiz de Direito

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE PRIMAVERA DO LESTE SENTENÇA Processo: 1015380-78.2025.8.11.0037. AUTOR: IRAJA FRANCISCO GOETTEMS REQUERIDO: 4X4 STORE IMPORTACAO E COMERCIO DE PNEUS LTDA Vistos e examinados os autos, Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por IRAJÁ FRANCISCO GOETTEMS em face de 4X4 STORE IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE PNEUS LTDA., na qual alega, em síntese, ter adquirido da requerida um kit de faróis automotivos pelo valor de R$ 3.374,25. Sustenta que, após a instalação do produto em seu veículo, constatou que os faróis não apresentavam regulagem adequada do foco luminoso, comprometendo sua funcionalidade e segurança. Afirma que tentou solucionar o problema extrajudicialmente, solicitando a devolução do produto e a restituição do valor pago, sem obter solução satisfatória. Aduz que, mesmo tendo encaminhado o produto à ré, que não solucionou o vício no prazo legal nem restituiu o valor pago, tampouco devolveu o item, pleiteando, assim, a restituição integral da quantia paga e indenização por danos morais. Em aditamento à inicial, o autor pugna pela restituição em dobro do valor pago pelo produto. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível em razão da suposta necessidade de prova pericial complexa. No mérito, sustenta inexistência de vício do produto, afirmando que o item funciona regularmente, conforme testes realizados, e que a insatisfação do autor decorre de arrependimento tardio ou eventual erro na instalação. Foi proferida sentença de mérito, contudo sobrevieram embargos de declaração, sendo parcialmente acolhido, determinando a reabertura da instrução processual. N a data de 14 de outubro de 2026, foi realizada a audiência de instrução e julgamento, com a oitiva da parte autora e das testemunhas arroladas pelas partes. É o relatório. Decido. FUNDAMENTO E DECIDO 1. Da aplicação do CDC e da inversão do ônus da prova A aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova já foram reconhecidas na sentença de ID 231528641. 2. Da Juntada do termo de audiência e mídias Por oportuno, informa-se que o termo de audiência e as mídias estão sendo juntadas com está sentença. 3. Do vício do produto e da prova testemunhal A prova oral produzida em audiência assume especial relevância para a solução da controvérsia. A testemunha indicada pelo autor, profissional da área de mecânica responsável pela instalação dos faróis, afirmou que instalou o produto no veículo e constatou que não era possível obter a regulagem adequada do foco luminoso. Relatou, ainda, que foram realizadas tentativas de regulagem mediante a utilização de aparelho apropriado, sem que se alcançasse resultado satisfatório. Acrescentou que, posteriormente, instalou outros faróis no mesmo veículo, os quais funcionaram perfeitamente. O depoimento apresenta relevância por decorrer de experiência direta com o produto nas condições concretas para as quais foi adquirido, permitindo avaliar seu comportamento após a instalação no automóvel. Ademais, o depoimento coaduna com a prova documental constante nos autos, principalmente os vídeos juntados nos ids. 217707806, 217707813, 217707815 e 217707817. Por outro lado, as testemunhas da requerida afirmaram que, após a devolução dos faróis, foram realizados testes em bancada, ocasião em que teria sido constatada a possibilidade de regulagem. Entretanto, tais testes não foram realizados no veículo em que o produto seria utilizado, circunstância que limita sua força probatória para afastar a falha especificamente relatada pelo consumidor. Com efeito, a constatação de que o mecanismo de regulagem apresenta funcionamento em bancada não demonstra, por si só, que os faróis proporcionavam regulagem adequada do foco luminoso após a instalação no automóvel. Não se ignora a prova produzida pela requerida. Todavia, sua conclusão deve ser confrontada com as circunstâncias concretas do caso, sobretudo com o depoimento do profissional que instalou o produto e realizou as tentativas de regulagem diretamente no veículo. Nesse contexto, o relato da testemunha do autor mostra-se mais diretamente relacionado ao fato controvertido, pois descreve o comportamento dos faróis em condições efetivas de utilização. Soma-se a isso a informação de que outros faróis instalados posteriormente no mesmo automóvel funcionaram adequadamente. A análise conjunta dos depoimentos permite concluir que a requerida não demonstrou satisfatoriamente que o produto fornecido atendia à finalidade a que se destinava, enquanto a prova oral produzida pelo autor confere consistência à alegação de inadequação funcional. Assim, reconheço a existência de vício de qualidade do produto, caracterizado pela impossibilidade de obtenção de regulagem adequada do foco luminoso após sua instalação no veículo. 4. Dos danos materiais Reconhecido o vício de qualidade do produto, cumpre examinar a pretensão de restituição do preço. Nos termos do art. 18, § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor, não sendo o vício sanado no prazo legal, pode o consumidor exigir a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. No caso, o autor buscou solucionar a questão extrajudicialmente e manifestou interesse na devolução do produto, com restituição do valor desembolsado. A requerida, por sua vez, não demonstrou ter proporcionado solução efetiva e satisfatória para a inadequação constatada. A realização de testes em bancada, sem demonstração de que o produto funcionava adequadamente no veículo, não afasta o vício reconhecido nem comprova o efetivo atendimento da pretensão do consumidor. A nota fiscal juntada aos autos comprova a aquisição do produto pelo valor de R$ 3.374,25 (...), quantia cuja restituição é devida diante da inadequação constatada e da ausência de solução satisfatória. A restituição deve ocorrer na forma simples, correspondente ao valor efetivamente desembolsado pelo consumidor, uma vez que não se trata de cobrança indevida, mas de devolução do preço pago por produto que apresentou vício de qualidade. Deverá ser observada, ainda, a restituição do produto pelo autor, caso permaneça em sua posse e ainda não tenha sido entregue à requerida, de modo a evitar enriquecimento sem causa de qualquer das partes. Portanto, o pedido de reparação material merece acolhimento no valor de R$ 3.374,25 (...), acrescido dos consectários legais. 5. Dos danos morais O reconhecimento do vício do produto não conduz, automaticamente, à configuração de dano moral, sendo necessário examinar as circunstâncias concretas e a repercussão da falha na esfera extrapatrimonial do consumidor. Na hipótese, os fatos ultrapassam o mero inadimplemento contratual. Os faróis automotivos constituem equipamentos essenciais à segurança e à regular utilização do veículo, especialmente em condições de baixa luminosidade. A impossibilidade de obter a regulagem adequada do foco luminoso compromete a funcionalidade esperada do equipamento e gera preocupação legítima quanto à segurança de sua utilização. Além disso, o autor precisou providenciar a instalação do produto, enfrentar tentativas infrutíferas de regulagem e buscar solução junto à fornecedora, sem obter resposta capaz de resolver adequadamente o problema. A necessidade de instalação posterior de outros faróis, que funcionaram corretamente no mesmo veículo, reforça a conclusão de que o produto inicialmente adquirido não atendia satisfatoriamente à finalidade a que se destinava. A situação revela não apenas frustração com a aquisição, mas também dispêndio de tempo e esforços para solucionar problema relacionado à inadequação de produto destinado à segurança veicular, sem que a fornecedora demonstrasse ter oferecido solução efetiva. A conduta, considerada em conjunto com a natureza do produto e as circunstâncias demonstradas na instrução, caracteriza falha relevante no fornecimento e violação à legítima expectativa de adequação e segurança do consumidor, justificando a reparação extrapatrimonial, nos termos do art. 6º, VI, do CDC, e dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Para a fixação do valor, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade da falha, a extensão dos transtornos, a função compensatória da indenização e a necessidade de desestimular a repetição de condutas semelhantes, sem proporcionar enriquecimento indevido. À vista dessas circunstâncias, reputo adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia suficiente para compensar os transtornos experimentados pelo autor e atender às finalidades da responsabilidade civil. 6. Do aditamento da petição inicial e da alegação suscitada nos embargos de declaração Quanto à alegação suscitada nos embargos de declaração acerca do aditamento da petição inicial após a citação, observa-se que, embora o aditamento tenha ocorrido posteriormente à formação da relação processual, foi apresentado antes da contestação, tendo a requerida contado, ademais, com diversas oportunidades para se manifestar sobre seu conteúdo ao longo do processo, inclusive mediante apresentação de defesa e manifestações posteriores. Nessas circunstâncias, não se evidencia prejuízo concreto ao exercício do contraditório e da ampla defesa, devendo a questão ser apreciada à luz da instrumentalidade das formas e da efetiva participação das partes no processo. De todo modo, o aditamento diz respeito ao pedido de restituição em dobro, o qual não comporta acolhimento. Isso porque a controvérsia versa sobre a restituição do preço pago por produto reconhecidamente inadequado, e não sobre cobrança indevida, hipótese que não autoriza, por si só, a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Por conseguinte, a alegação relativa ao aditamento não afasta o exame do mérito da pretensão restitutória, ficando rejeitado o pedido de repetição em dobro, sem prejuízo do acolhimento da restituição simples reconhecida nesta sentença. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a. CONDENAR a parte ré à restituição simples do valor de R$ 3.374,25 (três mil trezentos e setenta e quatro reais e vinte e cinco centavos), com atualização pela taxa Selic, que engloba juros e correção monetária. b. CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) de indenização por danos morais, valor este que deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA/IBGE, na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir da publicação desta sentença e de juros de mora à taxa Selic, com a dedução do índice de atualização monetária acima aplicado, consoante o art. 406, § 1º, do Código Civil, a partir da citação. Sem ônus sucumbenciais e custas, face o disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Publicado e registrado eletronicamente. Intime(m)-se. Remeto o Projeto de Sentença a análise e homologação do MM. Juiz de Direito, com base no art. 40, da Lei 9.099/95. Primavera do Leste, 16 de outubro de 2026. Milla Munique Rodrigues Franco Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial. Primavera do Leste/MT, 16 de outubro de 2026. Eviner Valério Juiz de Direito