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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 5012849-21.2025.8.13.0707

Publicação
DJEN 14/09/2026
Número único (CNJ)
5012849-21.2025.8.13.0707
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, acolho parcialmente os pedidos do autor para:

01. Declarar a nulidade dos contratos de cartão consignado de benefício sob o nº 58512369 (RMC) e nº 58512652 (RCC) celebrados em nome do autor L. G. C. D. R., bem como a inexigibilidade de quaisquer débitos, encargos ou obrigações dela decorrentes.

02. Determinar a cessação definitiva de todo e qualquer desconto incidente no benefício previdenciário do autor (NB 712.083.121-7) vinculado aos referidos contratos, confirmando a imediata desaverbação das reservas de margem consignável perante o INSS.

03. Condenar a parte ré à devolução dos valores indevidamente exigidos, de forma simples, ou sua compensação, acrescido de correção monetária pelos índices divulgados pela CGJ-MG, a partir do desembolso e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, quando, então, incidirá o IPCA e a Taxa Legal, para efeitos de correção e juros, respectivamente, observada a regra do §1º do art. 406 do Código Civil,

Ficando permitida, a compensação do valor de R$ 2.643,28 (dois mil seiscentos e quarenta e três reais e vinte e oito centavos), recebido na conta bancária da genitora do autor, o qual deverá ser igualmente atualizado pelos índices divulgados pela CGJ-MG, desde o desembolso, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, passando, a partir de então, a incidir o IPCA e a Taxa Legal, respectivamente, para correção monetária e juros, observada a regra do § 1º do art. 406 do Código Civil.

Rejeito os pedidos do autor de indenização por danos morais e repetição indébito em dobro, pelos motivos acima expostos.

Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.

Em face da sucumbência recíproca, condeno o autor ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários da parte adversa, que considerando a complexidade da causa e o trabalho desempenhado, arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Todavia, declaro suspensa a exigibilidade tendo em vista a assistência judiciária concedida, na forma do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (evento 5, DESP1).

Condeno a parte ré ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários do advogado do autor que, considerando a complexidade da causa e o trabalho desempenhado, arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação.

Publique-se.

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5012849-21.2025.8.13.0707/MG AUTOR : LORENZO GABRIEL CLARO DOS REIS ADVOGADO(A) : PATRICIA DE OLIVEIRA SOUZA SHIMIZU (OAB MG186374) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE TAKEO SHIMIZU (OAB MG166881) AUTOR : BRENDA DOS REIS ADVOGADO(A) : PATRICIA DE OLIVEIRA SOUZA SHIMIZU (OAB MG186374) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE TAKEO SHIMIZU (OAB MG166881) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB MG068632) SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por L.G.C.R, representado por sua genitora BRENDA DOS REIS qualificado nos autos, em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, também qualificado, visando a declaração da inexigibilidade de débitos oriundos de contrato que afirma não ter contratado, a condenação da ré a repetição de indébito dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Argumentam os autores que L.G.C.R., menor incapaz e beneficiário do BPC/LOAS (NB nº 712.083.121-7), sofre, desde março de 2023, descontos em seu benefício referentes aos contratos nº 58512369 (RMC) e nº 58512652 (RCC), que afirmam não ter contratado com a parte ré. Aduzem que, atualmente, são descontados R$ 53,28 mensais a título de RMC, referentes ao contrato nº 58512369, e R$ 53,28 mensais a título de RCC, referentes ao contrato nº 58512652, totalizando R$ 3.054,28 até o ajuizamento da ação. Requerem, assim, o reconhecimento da abusividade da conduta, a declaração de nulidade dos negócios jurídicos e a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício. Com a inicial foram juntados documentos. Citada, a ré apresentou contestação, arguindo preliminarmente impugnação a justiça gratuita, inépcia da petição inicial. No mérito requereu a rejeição dos pedidos, sob o argumento de que, no ato da contratação, foram expostas todas as condições contratuais, demonstrando a liberdade na contratação pelo autor (evento 8, CARTACIT1). Com vistas, o autor apresentou impugnação à contestação, oportunidade em que rechaçou as alegações da ré, bem como reiterou os pedidos da exordial (evento 12, IMPUGNACAO1). Na decisão constante no evento 14, TRASLADO1, foi deferido o pedido de inversão do ônus da prova requerido pelo autor, bem como foram rejeitadas as preliminares de inépcia da petição inicial e impugnação a justiça gratuita formuladas pela parte ré. Ato contínuo, as partes foram intimadas para juntarem acordo ou especificarem provas, sendo que a ré requereu depoimento pessoal da genitora do autor, ao passo que o autor se quedou- se inerte. Realizada audiência de instrução e julgamento, nos termos da ata constante do evento 35, TRASLADO1, restou frustrada a tentativa de conciliação. Na sequência, foi colhido o depoimento pessoal da genitora do autor, sendo que a advogada da parte ré requereu a expedição de ofício ao banco Santander para confirmar se a genitora/autora tem conta junto a instituição e apresentar o extrato do mês de fevereiro de 2023. Na sequência, em atendimento ao ofício, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. informou que, após pesquisas em seu sistema, localizou, em nome de BRENDA DOS REIS, CPF nº 704.775.256-01, a conta-corrente nº 033-2979-000020138399, com abertura em 16/02/2023 e última movimentação em 23/08/2024, encontrando-se ativa (evento 39, OUTDOC1). Após, a FACTA FINANCEIRA S.A. sustentou que o extrato bancário comprova o recebimento, pela representante legal do autor, de duas TEDs de R$ 1.321,64, referentes aos contratos nº 58512369 e 58512652, bem como a posterior movimentação dos valores, requerendo a improcedência dos pedidos (evento 44, OUTDOC1). Por fim, o Ministério Público manifestou-se pela inexistência de nulidade processual, apesar de sua intervenção não ter ocorrido desde o início, por não ter havido prejuízo ao menor, devidamente representado e assistido por advogado, requerendo o prosseguimento do feito (evento 45, TRASLADO1). Em seguida, as partes apresentaram alegações finais, o autor no evento 54, OUTDOC1 e a ré no evento 56, MEMORIAIS1. Após, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação ajuizada por L.G.C.R, representado por sua genitora BRENDA DOS REIS, em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A., visando a declaração da inexigibilidade de débitos oriundos de contrato que afirma não ter contratado, a condenação da ré a repetição de indébito dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Não foram arguidas preliminares e não há preliminares a serem examinadas além daquela já analisada e rejeitada no evento 14, TRASLADO1, tampouco nulidades ou irregularidades para serem sanadas. No mérito, o caso é de acolhimento parcial dos pedidos, como passo a demonstrar. Pois bem. Inicialmente a controvérsia cinge-se à verificação da validade das contratações de Cartão de Crédito Consignado nas modalidades RMC (Proposta nº 58512369) e RCC (Proposta nº 58512652), averbadas no benefício assistencial de prestação continuada (NB 712.083.121-7) de titularidade do menor impúbere L.G.C.R., sem a prévia autorização judicial, o que passo a examinar. Nesse sentido, cumpre registrar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, figurando a parte requerida como fornecedora de serviços e os autores como consumidores, razão pela qual incidem, na espécie, as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Nesse sentido, a teor do artigo 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços, salvo se comprovar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Nessa toada, verifica-se que o autor nasceu em 09/12/2020, contando com apenas dois anos e dois meses de idade na data em que as operações foram pactuadas perante a instituição financeira ré (21/02/2023). Trata-se, portanto, de pessoa absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil, nos termos do art. 3º do Código Civil. Desse modo, para a validade do negócio jurídico, a legislação civil exige agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei, consoante prevê o art. 104 do Código Civil. Sob a ótica do poder familiar e da administração dos bens dos filhos menores, estabelece expressamente o art. 1.691, caput, do Código Civil: Art. 1.691. Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz. Diante disso, a assunção de obrigação financeira mediante cartão de crédito consignado, com comprometimento contínuo de margem sobre benefício assistencial indispensável à subsistência de infante com deficiência, constitui ato de disposição patrimonial que extrapola manifestamente a simples administração ordinária, exigindo a indispensável autorização judicial prévia, exigência expressa do artigo 1.691 do Código Civil e do artigo 3º, incisos IV e VI, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 136/202: “Art. 1.691. Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz”. “Art. 3º (…) IV - fica a critério da instituição consignatária acordante a contratação de crédito consignado em benefícios pagos por meio de representante legal (tutor nato, tutor judicial, curador ou guardião).” Com efeito, a falta de autorização judicial constitui preterição de solenidade essencial imposta por lei cogente, o que acarreta a nulidade de pleno direito dos contratos celebrados, a teor do art. 166, incisos I, IV e V, c/c art. 1.691, parágrafo único, ambos do Código Civil . Nesse sentido, impõe-se a declaração judicial de inexistência de relação jurídica válida e a consequente confirmação da nulidade dos contratos nº 58512369 e nº 58512652, com a cessação definitiva dos respectivos descontos e a liberação das margens consignáveis vinculadas. Com relação a repetição de indébito, entendo que deve ser realizada de forma simples, uma vez que não restou demonstrada má-fé da instituição financeira nas respectivas cobranças. Nesse sentido, segue ementa de julgado proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO REALIZADA PELA GENITORA DO AUTOR - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - ART. 1.691 DO CC/02 - DESCONTOS INDEVIDOS - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - PRESENÇA - DEVER DE REPARAR - DANO MORAL - OCORRÊNCIA. - É abusiva a conduta do Banco que disponibiliza a contratação de empréstimo consignado por genitor de pessoa menor de idade, sem prévia autorização judicial, em ofensa ao art . 1.691 do CC/02 - Não observadas as formalidades legais, é nulo o contrato de empréstimo - Deve se dar em dobro a devolução dos valores indevidamente descontados com base em contrato supostamente firmado posterior a 30/03/2021, uma vez comprovada a evidente má-fé da parte ré ao proceder a descontos flagrantemente ilícitos no benefício previdenciário da parte autora - Há que se reconhecer o dano moral - e, por conseguinte, o direito à respectiva indenização - em decorrência de desconto de parcelas de empréstimos se foram elas feitas com base em contrato declarado nulo, por não observância das formalidades legais - Em caso de desconto indevido em benefício previdenciário, deve a indenização por dano moral ser fixada em montante equivalente a 15 (quinze) salários mínimos. Contudo, uma vez tendo a parte apresentado pedido específico de indenização por danos morais, o valor arbitrado deve seguir os termos solicitados - Em razão da Lei n.º 14 .905/2024, a obrigação pecuniária, a cujo pagamento foi condenada a parte, até 29/08/2024 deve ser monetariamente corrigida de acordo com a tabela da Corregedoria-Geral de Justiça e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, sendo que, a partir de 30/08/2024, a correção monetária deve corresponder à variação do IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e os juros d e mora devem ser computados de acordo com a taxa legal, como tal entendida a diferença entre a taxa Selic e a variação do IPCA, nos termos do artigo 406, § 1º, do mesmo Código.(TJ-MG - Apelação Cível: 50006228420248130011, Relator.: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 15/10/2025, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/10/2025) (Grifo nosso). EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. CONTRATAÇÃO POR REPRESENTANTE LEGAL SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE DOS CONTRATOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES CREDITADOS. É nulo o contrato de empréstimo consignado ou de cartão de crédito consignado celebrado em nome de menor absolutamente incapaz sem prévia autorização judicial, ainda que firmado por seu representante legal. A instituição financeira responde objetivamente pelos prejuízos decorrentes da contratação realizada em desacordo com o art. 1.691 do Código Civil e com a Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de incapaz ensejam dano moral in re ipsa. A ausência de cautela da instituição financeira autoriza a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Os valores disponibilizados ao consumidor em decorrência do contrato nulo devem ser compensados com a condenação, acrescidos apenas de correção monetária. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.095859-7/002, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/07/2026, publicação da súmula em 30/07/2026) (Grifo nosso). Por outro lado, o conjunto probatório demonstrou cabalmente que a instituição ré transferiu, em 27/02/2023, a quantia de R$ 1.321,64 por cada contrato (totalizando R$ 2.643,28) para a conta-corrente de titularidade de Brenda dos Reis (Banco Santander, Agência 2979, Conta 02013839-9), conforme comprovantes de TED (evento 8, DOCCOMPROV3 e evento 8, DOCCOMPROV4) e extrato bancário oficial remetido pelo Banco Santander (evento 39, DOCUMENTOS2). O extrato bancário revela, inclusive, que os valores foram creditados e prontamente movimentados por meio de transferências eletrônicas pela representante legal da criança. Assim, em observância ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa e à regra da restituição integral ao estado anterior é plenamente cabível a compensação entre os valores a serem devolvidos pelo banco réu (total das parcelas descontadas do benefício) e a quantia de R$ 2.643,28 que foi disponibilizada na conta da genitora do autor, nos termos do art. 368 do Código Civil. No que concerne ao pedido do autor na condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, entendo que razão não lhe assiste, uma vez que para a configuração da responsabilidade civil e do dever de indenizar, faz-se necessária a demonstração concomitante do ato ilícito, do dano efetivo aos direitos da personalidade e do nexo de causalidade. Na espécie vertente, embora o contrato seja nulo de pleno direito por ausência de autorização judicial (art. 1.691 do CC), restou sobejamente comprovado que a iniciativa e os trâmites da contratação foram praticados pela própria genitora e representante legal do incapaz. A representante forneceu seus documentos, permitiu a validação biométrica e recebeu integralmente os créditos disponibilizados em sua conta bancária pessoal. Não se verifica conduta da instituição financeira que tenha causado vexame, humilhação, abalo psicológico autônomo ou ofensa à honra do infante. Os valores creditados ingressaram na esfera de disponibilidade da entidade familiar e o ressarcimento material, com a compensação, garante a perfeita restauração da higidez patrimonial do menor. Ademais, acolher o pedido indenizatório em favor de menor representado por quem deu causa à celebração da dívida e auferiu o montante financeiro representaria prestigiar comportamento contraditório (venire contra factum proprium), em manifesto descompasso com os postulados da boa-fé objetiva. De igual modo, o Egrégio Tribunal do Estado de Minas Gerais reconhece que a celebração levada a efeito pela própria genitora sem autorização judicial não conduz à repetição em dobro nem à caracterização de dano moral automático, exigindo a modulação patrimonial das perdas: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS, MATERIAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO POR MENOR INCAPAZ REPRESENTADO POR SUA MÃE SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE - REPETIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - NÃO CABIMENTO. - Se a própria mãe do menor incapaz, violando ela própria a norma do art. 1691 do Código Civil, firma contrato de empréstimo em nome do filho sem autorização judicial, não se tem como, ao se declarar a nulidade do contrato, condenar o banco à repetição em dobro do que descontou no benefício previdenciário do menor, bem como a pagar indenização por dano moral, até porque a situação fática revela um comportamento contraditório por parte da genitora, a configurar o chamado "venire contra factum proprium", em flagrante violação da boa-fé objetiva. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.250430-3/002, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/04/2026, publicação da súmula em 23/04/2026) (Grifo nosso). Impera, pois, o acolhimento parcial dos pedidos do autor. III – DECISÃO Diante do exposto, acolho parcialmente os pedidos do autor para: 01. Declarar a nulidade dos contratos de cartão consignado de benefício sob o nº 58512369 (RMC) e nº 58512652 (RCC) celebrados em nome do autor L. G. C. D. R., bem como a inexigibilidade de quaisquer débitos, encargos ou obrigações dela decorrentes. 02. Determinar a cessação definitiva de todo e qualquer desconto incidente no benefício previdenciário do autor (NB 712.083.121-7) vinculado aos referidos contratos, confirmando a imediata desaverbação das reservas de margem consignável perante o INSS. 03. Condenar a parte ré à devolução dos valores indevidamente exigidos, de forma simples, ou sua compensação, acrescido de correção monetária pelos índices divulgados pela CGJ-MG, a partir do desembolso e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, quando, então, incidirá o IPCA e a Taxa Legal, para efeitos de correção e juros, respectivamente, observada a regra do §1º do art. 406 do Código Civil, Ficando permitida, a compensação do valor de R$ 2.643,28 (dois mil seiscentos e quarenta e três reais e vinte e oito centavos), recebido na conta bancária da genitora do autor, o qual deverá ser igualmente atualizado pelos índices divulgados pela CGJ-MG, desde o desembolso, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, passando, a partir de então, a incidir o IPCA e a Taxa Legal, respectivamente, para correção monetária e juros, observada a regra do § 1º do art. 406 do Código Civil. Rejeito os pedidos do autor de indenização por danos morais e repetição indébito em dobro, pelos motivos acima expostos. Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência recíproca, condeno o autor ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários da parte adversa, que considerando a complexidade da causa e o trabalho desempenhado, arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Todavia, declaro suspensa a exigibilidade tendo em vista a assistência judiciária concedida, na forma do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (evento 5, DESP1). Condeno a parte ré ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários do advogado do autor que, considerando a complexidade da causa e o trabalho desempenhado, arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Intimem-se. Arquive-se.