Inteiro teor
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1030051-57.2026.8.13.0024/MG
AUTOR : PRISCILA POYER BESERRA
ADVOGADO(A) : WANDERSON RODRIGUES BESERRA (OAB MG125997)
SENTENÇA
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95, passo ao resumo dos fatos mais relevantes:
Trata-se de obrigação de não fazer c/c pedido de indenização por danos morais, ajuizada por PRISCILA POYER BESERRA em face de JARAGUÁ COUNTRY CLUB. A autora afirma que mantinha contrato de utilização da academia do clube, com acesso livre aos horários de funcionamento e mensalidade de R$ 49,90. Aduz que o requerido teria promovido alteração unilateral das condições originalmente contratadas, mediante criação de novos planos, migração automática do seu plano atual para um plano inferior com restrição de horários e instituição de novo critério de frequência. Sustenta que tais alterações seriam abusivas. Diante disso, requer a manutenção das condições originalmente contratadas, inclusive o acesso livre e a mensalidade no valor de R$ 49,90, a declaração de nulidade das novas regras e, por fim, indenização por danos morais.
O réu apresentou contestação na qual sustenta que a reorganização dos planos decorreu de medida de gestão destinada a adequar a utilização da academia à demanda dos associados, tendo sido previamente comunicada. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
Decido.
É incontroverso que a autora possui vínculo com o Jaraguá Country Club e utiliza os serviços da academia, bem como que o requerido promoveu, a partir de 1º de março de 2026, alterações na organização dos planos.
Restou comprovado, ainda, que o horário livre da academia não foi extinto ou reduzido. Conforme o comunicado juntado no evento 1, doc. 8, o acesso permaneceu disponível das 6h às 22h, com alteração da denominação da modalidade para “Full Time”, reajuste da mensalidade para R$ 99,90 e mudança dos critérios de frequência mínima.
A controvérsia, portanto, consiste em verificar se as alterações promovidas pelo réu configuram modificação abusiva das condições anteriormente contratadas ou se constituem medida legítima de reorganização dos planos e dos respectivos valores.
Analisando os autos, verifica-se que a imagem juntada no evento 1, doc. 5, registra a matrícula da autora em 19/08/2022, com mensalidade de R$ 34,93.
Já o documento denominado “Contrato – Nova Academia” (evento 1, doc. 7), trata-se de instrumento genérico, sem identificação da autora, data de contratação ou assinatura que permita vinculá-lo especificamente ao seu contrato.
Há, ainda, registro de processamento de matrícula com a opção “Horário Livre”, mas o sistema indica a matrícula como pendente (evento 1, doc. 6).
Esses documentos, em conjunto, não estabelecem que a requerente tivesse direito à manutenção permanente da mensalidade de R$ 49,90 e das demais condições então vigentes.
Assim, cabia à autora demonstrar quais condições foram efetivamente contratadas e, principalmente, a existência de obrigação do réu de mantê-las indefinidamente.
Contudo, essa demonstração não foi feita, de modo que os documentos apresentados não permitem concluir que o valor de R$ 49,90 e as condições de acesso constituíssem condições contratuais imutáveis.
Além disso, considerando que a autora está matriculada desde 2022 (evento 1, doc. 5), não é possível presumir que o valor então pago devesse permanecer inalterado ao longo dos anos.
Com efeito, a manutenção de determinado preço depende de previsão contratual que assegure essa condição, o que não foi demonstrado no caso.
Por outro lado, a alteração promovida pelo requerido consistiu na reorganização dos planos e na atualização de seus respectivos valores, tendo sido previamente comunicada aos associados.
Ademais, o acesso em horário livre permaneceu disponível, das 6h às 22h, mas passou a integrar nova modalidade, com novo valor. Ao mesmo tempo, foram mantidas outras opções de contratação, com condições distintas e preço inferior.
Assim, não houve eliminação do serviço anteriormente oferecido, mas alteração das condições comerciais para sua manutenção.
Desse modo, a requerente poderia permanecer em plano de menor valor, sujeitando-se às respectivas limitações de horário e demais condições, ou optar pela nova modalidade que preservava o acesso em horário livre, mediante o pagamento do valor atualizado.
Não se verifica, portanto, a imposição de uma única alternativa que obrigasse a autora a aceitar, simultaneamente, o novo preço e as novas restrições de utilização.
Nesse cenário, não se identifica abuso na conduta do requerido, mas exercício regular de sua atividade de organização dos serviços que oferece aos associados.
Ausente demonstração de que o preço e as condições anteriores devessem ser mantidos de forma permanente, não há fundamento para impedir a reorganização promovida pelo clube.
Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, a autora sustenta que a alteração unilateral das condições de seu plano teria lhe causado transtornos e violado seus direitos.
Todavia, in casu, não ficou caracterizada conduta ilícita ou abusiva por parte do réu.
Além disso, a situação narrada não evidencia humilhação, constrangimento vexatório ou qualquer circunstância capaz de atingir de forma relevante a dignidade ou a esfera pessoal da autora.
Trata-se de insatisfação decorrente da alteração das condições comerciais do serviço, o que, ausente efetiva lesão a direito da personalidade, não ultrapassa os limites do mero aborrecimento e não enseja indenização por danos morais.
Ante o exposto, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Com essas considerações, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/95, pelo que eventual pedido de gratuidade judiciária deve ser apreciado pela Turma Recursal em caso de interposição de recurso inominado.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, após, dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se.