Ementa
Procedimento Comum Cível Nº 4000402-10.2026.8.26.0452/SP
AUTOR : HARUE & CASTRO LTDA
ADVOGADO(A) : VICTOR BARROS LOBO (OAB SP519426)
RÉU : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
ADVOGADO(A) : ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB SP130291)
SENTENÇA
À vista do exposto, julgo procedentes os pedidos, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer que o contrato de plano de saúde coletivo empresarial celebrado entre as partes possui natureza de contrato coletivo atípico ou falso coletivo, devendo receber, quanto aos reajustes anuais, o tratamento dispensado aos planos individuais e familiares; declarar a nulidade das parcelas dos reajustes anuais aplicados às mensalidades da autora em janeiro de 2023, janeiro de 2024, janeiro de 2025 e janeiro de 2026 que excederam os índices autorizados pela ANS para os planos individuais e familiares; determinar que a ré proceda ao recálculo das mensalidades vencidas e vincendas, substituindo os reajustes anuais impugnados pelos índices autorizados pela ANS para os planos individuais e familiares nos respectivos períodos, preservados os demais componentes legítimos da contraprestação, no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais); condenar a ré a restituir à autora, na forma simples, os valores pagos a maior a partir de 20/03/2023, com correção monetária e juros de mora na forma acima fixada; e determinar que o valor correto das mensalidades e o montante da restituição sejam apurados em liquidação de sentença. Sucumbente, arcará a ré com as custas e despesas processuais, bem como com honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.I.C.