Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NULIDADE DE GARANTIA FIDUCIÁRIA. VEÍCULO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA RECURSAL REJEITADA. NEGÓCIOS JURÍDICOS NA AQUISIÇÃO DO MESMO VEÍCULO SUCESSIVOS E POTENCIALMENTE CONFLITANTES. NEGOCIAÇÃO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DA GARANTIA FIDUCIÁRIA DEMOSNTRA A PROBABILIDADE DO DIREITO. APREENSÃO E POSTERIOR ALIENAÇÃO DO BEM CONFIGURA PERIGO DE DANO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO GRAVAME E DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento contra decisão que, em ação de nulidade de garantia fiduciária, suspendeu os efeitos do gravame incidente sobre veículo, vedou sua alienação ou transferência, determinou sua permanência com o depositário fiel e suspendeu a ação de busca e apreensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) preliminar de ilegitimidade ativa recursal; (ii) presença dos requisitos para manutenção da tutela de urgência; e (iii) a alienação anterior à intimação afasta o descumprimento e eventual sanção. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A indicação como agravante de instituição financeira integrante do mesmo conglomerado financeiro da ré não impede o conhecimento do recurso quando se discutem a mesma relação jurídica e os mesmos interesses, sem demonstração de prejuízo processual. 5. Os documentos apresentados indicam negociação do veículo pela agravada em setembro de 2023, anterior à aquisição formal do mesmo bem por terceiro e à constituição da garantia fiduciária em dezembro de 2023, revelando negócios jurídicos sucessivos e conflitantes. 6. A definição da eficácia da negociação anterior, da regularidade da aquisição posterior e da constituição e oponibilidade da garantia fiduciária exige dilação probatória, sendo suficientes, em cognição sumária, os indícios apresentados para demonstrar a probabilidade do direito. 7. A apreensão do veículo, seguida de leilão e venda a terceiro, concretiza o perigo de dano e justifica a manutenção da tutela para evitar a consolidação de situação fática e jurídica de difícil reversão. 8. A alienação anterior à intimação da decisão não permite reconhecer antecipadamente a inexistência de descumprimento, pois as circunstâncias da disposição do bem demandam apuração, especialmente diante da prévia ciência da controvérsia pela instituição financeira. 9. Não cabe afastar preventivamente multa ou sanção não aplicada na decisão recorrida, devendo eventual responsabilização considerar o conteúdo da ordem, a data de sua efetiva ciência e a conduta atribuída à instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Preliminar rejeitada. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A interposição do recurso por instituição do mesmo conglomerado financeiro da parte ré não impede seu conhecimento quando inexistem dúvida sobre a relação jurídica impugnada e prejuízo processual. 2. A existência de negócios jurídicos sucessivos e conflitantes sobre o mesmo bem, cuja regularidade depende de dilação probatória, autoriza a manutenção de tutela de urgência destinada a preservar a situação litigiosa diante do risco concreto de alienação. 3. A alienação anterior à intimação da tutela não autoriza o reconhecimento antecipado da inexistência de descumprimento nem o afastamento preventivo de sanção não aplicada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 313, V, “a”. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Agravo de Instrumento nº 1018796-34.2026.8.11.0000, Rel. Luiz Octavio Oliveira Saboia Ribeiro, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 16.06.2026, publ. 23.06.2026. R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESEMBARGADORA ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Egrégia Câmara: