Ementa
APELANTE(S): COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SORRISO – SICREDI CELEIRO DO MT/RR APELADO(S): LENTZ & CIA LTDA e NERI LENTZ EMENTA. DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DI/CDI COMO COMPONENTE DOS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS. VALIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 176 DO STJ. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE CONCRETA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA AFASTADA. RECÁLCULO DO DÉBITO AFASTADO. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação Cível interposto por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução fundada na Cédula de Crédito Bancário nº C20930957-8, com Abertura de Limite de Crédito Rotativo, emitida em 31/05/2022, no valor de R$ 50.347,00, para declarar a nulidade da cláusula que vinculou os encargos remuneratórios à Taxa DI/CDI, determinar sua substituição pelo INPC, manter a taxa de juros remuneratórios de 1,1452% ao mês, descaracterizar a mora, afastar a multa e os juros moratórios, determinar o recálculo do saldo devedor e reconhecer sucumbência recíproca. A instituição financeira pretende o reconhecimento da validade da utilização da Taxa DI/CDI como componente dos encargos remuneratórios, o afastamento da conclusão de abusividade, o restabelecimento da mora e dos encargos moratórios, a exclusão da determinação de recálculo do débito e a redistribuição dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em saber: (i) se é válida a cláusula que estabelece a Taxa DI/CDI como componente dos encargos remuneratórios da cédula de crédito bancário e se incide a Súmula nº 176 do STJ; (ii) se a remuneração global da operação, composta pela Taxa DI/CDI acrescida de 14,641888% ao ano, correspondente a 1,1452% ao mês, com capitalização mensal, revela abusividade concreta; (iii) se subsiste fundamento para a descaracterização da mora e para o afastamento dos encargos moratórios; (iv) se deve ser mantida a determinação de recálculo do débito; e (v) como devem ser distribuídos os ônus sucumbenciais após o julgamento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR A Súmula nº 176 do STJ permanece formalmente vigente, mas a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça distingue a antiga taxa ANBID/CETIP, que motivou a edição do verbete, da atual Taxa DI/CDI, formada a partir das operações realizadas no mercado interfinanceiro. No REsp nº 1.781.959/SC, a Terceira Turma do STJ reconheceu a admissibilidade da estipulação de encargos financeiros vinculados ao CDI e a inaplicabilidade da Súmula nº 176 à hipótese. A Cédula de Crédito Bancário prevê expressamente a incidência da Taxa DI-Cetip Over acrescida de 14,641888% ao ano, correspondente a 1,1452% ao mês, com capitalização mensal, sem estipulação de correção monetária autônoma. O CDI integra, portanto, a estrutura remuneratória da operação e está vinculado a parâmetro de mercado objetivamente verificável, não submetendo o devedor à vontade unilateral da instituição credora. A mera utilização do CDI, acrescido de spread contratualmente estabelecido, não demonstra excessividade da remuneração. A revisão dos juros remuneratórios constitui medida excepcional e depende da demonstração concreta de abusividade manifesta, não constituindo a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central teto obrigatório. O laudo particular apresentado pelos embargantes não demonstra, mediante comparação objetiva com operações equivalentes ou parâmetros médios pertinentes à contratação, que a remuneração global pactuada tenha alcançado patamar excepcionalmente superior ao usual, pois parte da premissa de invalidade do CDI e promove o recálculo mediante a exclusão desse componente. Ausente demonstração concreta de excessividade manifesta dos encargos remuneratórios, não há fundamento para revisão da remuneração contratada. Os indicadores públicos referidos no voto, considerados apenas como elemento corroborativo, também não evidenciam discrepância ostensiva capaz de justificar a intervenção judicial. A descaracterização da mora pressupõe o reconhecimento de abusividade de encargo exigido no período de normalidade contratual. Reconhecidas a validade da utilização do CDI e a ausência de abusividade concreta da remuneração global, deve ser restabelecida a mora, com incidência dos encargos moratórios contratualmente previstos, nos limites legalmente admitidos. A determinação de recálculo do débito decorreu da substituição do CDI pelo INPC e da exclusão dos encargos moratórios. Afastadas ambas as premissas, e inexistindo fundamento jurídico autônomo para a revisão, deve ser excluída a ordem de recálculo fundada nesses capítulos, sem prejuízo da observância dos encargos efetivamente contratados e da evolução do débito constante do título e dos respectivos demonstrativos. Com a reforma dos capítulos relativos ao CDI, à mora e ao recálculo, os embargantes passam a sucumbir integralmente quanto às pretensões deduzidas nos embargos, impondo-se sua condenação ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça. O provimento do recurso da instituição financeira afasta a hipótese de majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, por não estarem presentes os pressupostos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESES Recurso conhecido e provido para reconhecer a validade da Taxa DI/CDI como componente dos encargos remuneratórios, afastar a substituição pelo INPC, reconhecer a inexistência de abusividade concreta dos encargos pactuados, restabelecer a mora e os encargos moratórios, afastar a determinação de recálculo fundada na exclusão do CDI e dos encargos moratórios e redistribuir integralmente os ônus sucumbenciais, mantidos os demais capítulos da sentença não impugnados. Teses de julgamento: “A adoção da Taxa DI/CDI como componente dos encargos remuneratórios de cédula de crédito bancário é válida quando pactuada em cláusula objetiva e vinculada a parâmetro de mercado, não incidindo automaticamente a Súmula nº 176 do Superior Tribunal de Justiça.” “A validade da utilização da Taxa DI/CDI não impede o controle judicial da remuneração global da operação, mas a revisão dos encargos remuneratórios exige demonstração concreta de abusividade manifesta, não bastando cálculo fundado exclusivamente na premissa de invalidade do índice pactuado.” “Ausente abusividade dos encargos exigidos no período de normalidade contratual, não se descaracteriza a mora do devedor, devendo incidir os encargos moratórios contratualmente previstos.” “Afastadas as premissas que fundamentaram a substituição do CDI e a exclusão dos encargos moratórios, não subsiste a determinação judicial de recálculo do débito fundada exclusivamente nesses capítulos.” “A reforma dos capítulos em que os embargantes haviam obtido êxito, tornando integral sua sucumbência nas pretensões deduzidas nos embargos, impõe a redistribuição integral dos ônus sucumbenciais, vedada a compensação de honorários advocatícios.” Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 85, §§ 2º, 11 e 14; art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 176/STJ; Súmula nº 596/STF; STJ, REsp nº 1.781.959/SC, Terceira Turma; STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008, DJe 10.03.2009; STJ, AgInt no AREsp nº 2.386.005/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 20.11.2023, DJe 22.11.2023; TJMT, Apelação Cível nº 1001686-08.2022.8.11.0050, Rel. Des. Sebastião de Arruda Almeida, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 08.10.2024, publicação em 14.10.2024. R E L A T Ó R I O RELATÓRIO EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO DE ARRUDA ALMEIDA. Egrégia Câmara: