Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 1ª Vara Criminal da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 0019748-60.2024.8.13.0027 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Intolerância e/ou Injúria Racial, de Cor e/ou Etnia] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: MATHEUS SOARES DE ARAUJO CPF: 157.648.926-43 SENTENÇA 1 RELATÓRIO O Ministério Público de Minas Gerais denunciou MATHEUS SOARES DE ARAÚJO, qualificado nos autos, como incursos nas sanções delitivas do art. 2º-A, da Lei 7.716/1989. Consta na denúncia que: “Consta do incluso inquérito policial que, no dia 10 de maio de 2024, por volta das 23h24m, em local não precisado, mas nesta cidade e comarca de Betim/MG, o denunciado injuriou a vítima Palmira Vitoria da Silva Santos, ofendendo-lhe a dignidade, em razão da sua cor. Conforme apurado, na data dos fatos, o denunciado, diante de uma fotografia postada pela vítima em sua rede social, com o objetivo de humilhá-la, chamou-a de “boneca de porcelana queimada”, em virtude da cor da pele da ofendida”. A denúncia foi recebida em 12 de setembro de 2024 (ID 10306227077). Regularmente citado (ID 10553975352), o acusado apresentou Resposta à Acusação, por meio da Defensoria Pública, ao ID 10584415136. Durante a instrução, foram ouvidas uma vítima, uma testemunha e realizado o interrogatório do réu (ID 10688025297). O Ministério Público, em alegações finais, manifestou-se pela procedência da denúncia, por entender que a autoria e a materialidade delitiva ficaram devidamente comprovadas (ID 10688025297). A Defesa, por sua vez, manifestou-se pela absolvição do acusado, ante a insuficiência probatória quanto ao dolo para configuração do delito. Eventualmente, a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a fixação do regime mais favorável, a substituição da pena privativa de liberdade para restritiva de direitos e a concessão do direito de recorrer em liberdade. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Mérito A materialidade delitiva encontra-se demonstrada nos autos através do Inquérito Policial instaurado por Portaria e no no registro do boletim de ocorrência ao ID 10301186215. Sobre a autoria, vejamos os testemunhos prestados em juízo: A vítima Palmira Vitória da Silva Santos, relatou que, na ocasião dos fatos, havia publicado em sua rede social Instagram alguns vídeos do tipo “stories”, nos quais comentava sobre suas sobrancelhas, que havia acabado de fazer, afirmando que estavam bonitas. Segundo relatou, Matheus respondeu à publicação utilizando a expressão “boneca de porcelana queimada”, sem que houvesse, aparentemente, qualquer motivo para a manifestação. Esclareceu que já conhecia Matheus anteriormente, pois ambos estudavam na mesma escola e frequentavam a mesma instituição de ensino à época dos fatos. Afirmou, contudo, que não mantinha com ele qualquer relacionamento de natureza íntima ou próxima, tratando-se apenas de colegas. Disse que não havia qualquer desavença, briga ou conflito anterior entre ambos. Questionada se, após receber o comentário, chegou a procurar Matheus para pedir explicações ou tirar satisfação acerca do ocorrido, respondeu negativamente. Relatou que, após o episódio, dirigiu-se à delegacia de polícia, onde registrou boletim de ocorrência. Posteriormente, Matheus tomou conhecimento do registro e entrou em contato com ela por meio de mensagem. Segundo afirmou, ele declarou que não sabia que o comentário havia lhe causado impacto ou a ofendido e que sua intenção teria sido apenas fazer uma brincadeira. Reafirmou que já conhecia Matheus antes dos fatos e que ambos estudavam na mesma sala, mantendo convivência cotidiana e que havia interação entre eles tanto no ambiente escolar quanto nas redes sociais. Indagada sobre a existência de brincadeiras entre os colegas na sala de aula, respondeu que não havia esse tipo de comportamento entre eles. Afirmou, ainda, que Matheus nunca havia realizado anteriormente comentário semelhante dirigido a ela. Questionada se, após o episódio, Matheus passou a persegui-la ou adotou qualquer comportamento semelhante, respondeu negativamente. Reiterou que, além do comentário realizado na rede social, não houve outros episódios de perseguição ou conduta semelhante, destacando que ele posteriormente lhe enviou mensagem afirmando que se arrependera e que não imaginava que sua manifestação pudesse ofendê-la. Indagada se, antes do episódio, Matheus já havia demonstrado algum comportamento que pudesse ser considerado racista, afirmou que não se recordava de qualquer situação nesse sentido. Por fim, quando questionada acerca da declaração prestada na fase de inquérito, no sentido de que o episódio poderia estar relacionado a uma questão de natureza pessoal entre ela e Matheus, confirmou essa possibilidade. O Policial Civil Tales Correa Ribeiro, declarou que teve contato com o fato apenas em razão do atendimento realizado na delegacia, ocasião em que foi responsável pela confecção do Registro de Eventos de Defesa Social (REDS). Esclareceu que se encontrava de serviço na portaria da unidade policial quando a vítima compareceu ao local e manifestou interesse em registrar uma ocorrência, tendo ele apenas formalizado os fatos conforme as declarações por ela apresentadas. Afirmou que as informações constantes do registro de ocorrência foram baseadas exclusivamente no relato fornecido pela própria vítima no momento do atendimento e que não presenciou os fatos. Questionado se recordava de a vítima ter apresentado, naquela ocasião, capturas de tela (“prints”), mensagens, aparelho celular ou qualquer outro elemento relacionado às publicações em rede social, afirmou não se recordar. Explicou que, como regra, eventuais elementos materiais ou documentos que a vítima possua não são necessariamente anexados no momento da confecção do registro de ocorrência. Segundo esclareceu, caso a autoridade policial entenda necessária a apresentação desses elementos, ou caso a própria pessoa disponha de provas que pretenda juntar ao procedimento, isso pode ocorrer posteriormente, durante eventual oitiva realizada no cartório, perante o escrivão, ou no curso das diligências investigativas. Afirmou, portanto, que, no momento do registro da ocorrência, sua atuação se limitou à coleta e formalização das declarações apresentadas pela vítima, não tendo realizado qualquer diligência investigativa relacionada ao conteúdo das mensagens ou publicações mencionadas. Indagado acerca de eventual contato com o acusado Mateus, afirmou não se recordar de ter realizado entrevista, interrogatório ou qualquer outro ato com ele. Disse, ainda, não ter participado de diligências posteriores relacionadas ao caso. Esclareceu que, antes dos fatos, não conhecia pessoalmente nem a vítima nem o acusado, não possuindo qualquer relação anterior com eles. Reiterou que qualquer pessoa que compareça à delegacia e manifeste interesse em registrar uma ocorrência é atendida e que, naquele caso específico, limitou-se a registrar a narrativa apresentada pela vítima. Afirmou também que não realizou qualquer diligência preliminar ou investigação relacionada aos fatos. Esclareceu que sua participação se restringiu ao registro da ocorrência, não tendo participado da investigação posteriormente desenvolvida. Sobre eventual perícia em aparelho celular ou análise técnica de mensagens e imagens, explicou que, em regra, isso não ocorre no momento da confecção do registro policial. Segundo relatou, caso a vítima ou o autor possua elementos que pretenda apresentar, estes podem ser posteriormente juntados ao procedimento durante a oitiva perante o escrivão e que eventual realização de perícia depende de determinação da autoridade policial competente e que por isso não sabia informar se houve análise técnica das mensagens ou publicações mencionadas pela vítima. Esclareceu que tais providências, quando realizadas, não ficam sob sua responsabilidade direta, mas dependem da atuação dos investigadores, do cartório e da autoridade policial. Questionado sobre eventual intimação do acusado para comparecimento à delegacia, afirmou não se recordar se Mateus havia sido intimado, se comparecera espontaneamente ou se ele próprio havia realizado eventual atendimento. Também declarou não saber informar se o acusado havia colaborado com as investigações. Explicou que, na unidade policial, são realizadas diversas intimações por meio do aplicativo WhatsApp, geralmente pelo escrivão responsável, e que, em algumas situações, os investigadores também realizam tais atos. Ressaltou que são feitas numerosas intimações diariamente, de modo que nem sempre o policial que participa do procedimento consegue identificar pessoalmente todos os destinatários. Por fim, quando questionado se teria sido responsável por conduzir eventual depoimento do acusado ou se teria acompanhado seu comparecimento espontâneo à delegacia, afirmou não se recordar de ter realizado qualquer dessas providências. Disse que, quando há determinação de serviço para realização de diligências, os policiais podem cumpri-las, mas não se lembrava de ter entrevistado Mateus ou acompanhado eventual depoimento prestado por ele no cartório, ressaltando que as oitivas realizadas naquele setor são, em regra, conduzidas pelo escrivão. Em interrogatório, o acusado Matheus Soares de Araújo, declarou conhecer a ofendida, Palmira Vitória da Silva Santos, desde a época em que ambos estudavam na Escola Estadual Doutor Oreste Diniz. Afirmou que estudaram juntos, aproximadamente, do primeiro ao segundo ano, mantendo entre si uma convivência normal de colegas. Relatou que conversava com Palmira, inclusive por meio da rede social Facebook, embora não se recordasse se a seguia nas redes sociais. Questionado acerca de determinada manifestação realizada em uma publicação da ofendida, confirmou recordar-se de ter escrito a expressão “boneca de porcelana queimada” em resposta a uma postagem realizada por ela e que era o autor da mensagem. Indagado sobre a razão de tê-la escrito, afirmou não se recordar especificamente do motivo. Explicou, contudo, que mantinha com a ofendida uma relação de coleguismo e que, na época, os alunos costumavam brincar e conversar entre si em sala de aula. Afirmou que, embora reconhecesse posteriormente que a manifestação não havia sido adequada, não percebia, naquele momento, a seriedade das palavras utilizadas para se dirigir à ofendida. Questionado se Palmira havia manifestado alguma reação após o comentário, afirmou que ela efetivamente lhe disse algo, mas declarou não se recordar do que havia sido. Em questionamentos confirmou novamente ter enviado a mensagem à ofendida. Reiterou que ambos eram colegas de escola e que mantinham conversas frequentes, tanto no ambiente escolar quanto pelas redes sociais. Esclareceu que a convivência era especialmente constante em sala de aula e que, segundo sua percepção, os colegas costumavam brincar muito uns com os outros. Indagado acerca de sua intenção ao escrever a expressão mencionada, afirmou que não pretendia humilhar ou ofender Palmira e negou que tivesse agido com propósito racista. Declarou, contudo, estar arrependido da conduta e reconheceu que a manifestação acabou causando ofensa à ofendida. Questionado se compreendia que sua conduta havia feito com que Palmira se sentisse ofendida, respondeu afirmativamente. Por fim, confirmou possuir diagnóstico de TDH e, questionado se essa condição interferiria em sua forma de comunicação, interpretação social ou convivência com outras pessoas, respondeu negativamente. Afirmou, por fim, não ter enfrentado anteriormente problema semelhante ao objeto da presente ação penal. Com efeito, a autoria delitiva encontra-se suficientemente demonstrada pelo conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório, especialmente pelas declarações da ofendida e pelo próprio interrogatório do acusado. A vítima, Palmira Vitória da Silva Santos, relatou que havia publicado, em sua rede social Instagram, conteúdo relacionado à sua aparência, ocasião em que o acusado respondeu à publicação com a expressão “boneca de porcelana queimada”. Esclareceu que, embora fossem colegas de escola e mantivessem convivência anterior, não havia entre eles qualquer desavença ou circunstância que justificasse a manifestação e que, após o comentário do acusado, procurou a autoridade policial e registrou a ocorrência. Afirmou, ainda, que depois do registro, o acusado entrou em contato com ela declarando que não sabia que o comentário havia lhe causado ofensa e que teria se tratado de uma brincadeira. O Policial Civil Tales Correa Ribeiro, em juízo, confirmou o comparecimento da vítima na Delegacia, oportunidade em que ela declarou que o acusado havia lhe chamado de “boneca de porcelana queimada” e, por isso, realizou o relato da ocorrência nos termos por ela mencionados. No mesmo sentido, foram as declarações do acusado em juízo. Em síntese, confirmou que respondeu à publicação da vítima com a expressão “boneca de porcelana queimada”, justificando, todavia, que era apenas uma brincadeira e que, à época, não tinha ciência da gravidade de suas falas. Nesse diapasão, a alegação defensiva de ausência de dolo, fundada no caráter isolado do episódio, na inexistência de histórico de perseguição, discriminação ou comportamento reiterado do acusado em relação à vítima, não merece acolhimento. Isso porque, a configuração do delito não pressupõe a reiteração da conduta ofensiva, tampouco a existência de convivência marcada por prévias manifestações discriminatórias. O dolo deve ser aferido a partir das circunstâncias concretas do fato imputado, sendo plenamente possível que uma única manifestação, desde que consciente e voluntariamente dirigida à vítima com conteúdo racialmente depreciativo, seja suficiente para a configuração do elemento subjetivo do tipo, como no caso em comento. Isso porque, a expressão empregada pelo acusado não constituiu mero adjetivo pejorativo desprovido de conteúdo racial. A associação da vítima a uma “boneca de porcelana queimada”, especialmente quando dirigida à sua própria pessoa e em comentário realizado sobre publicação relacionada à sua aparência, revela a utilização de elemento alusivo à cor da pele como instrumento de depreciação. O caráter racial da manifestação decorre justamente da associação depreciativa estabelecida entre a aparência da vítima e a ideia de algo que teria sido “queimado”, sendo a referência à cor da pele utilizada para desqualificá-la. Conquanto o acusado tenha afirmado que não pretendia humilhar ou ofender a vítima, tratando-se de uma brincadeira entre colegas, tal justificativa, não se mostra suficiente para afastar o elemento subjetivo, sobretudo quando ele próprio reconheceu, após o registro da ocorrência, a ofensa suportada pela vítima. Do mesmo modo, a circunstância de não haver registros de episódios anteriores semelhantes ou o posterior pedido de desculpas formulado pelo acusado, não possuem o condão de descaracterizar o dolo manifestado naquela ocasião. A convivência anterior entre os envolvidos não confere ao acusado autorização para utilizar característica racial da vítima como elemento de desqualificação pessoal. Além disso, a respectiva retratação ocorreu somente após a consumação do crime, circunstância incapaz de descaracterizar a intenção que orientou a manifestação produzida. Por fim, ressalto que, ante as declarações prestadas pela vítima em juízo, as quais guardam correspondência com aquelas descritas tanto no Boletim de Ocorrência, quanto extrajudicialmente (ID 10301186215, págs. 6, 9/10), a realização de prova técnica, acerca do contexto integral da conversa, é irrelevante. Conforme imagem de ID 10301186215, pág. 12, o acusado, de maneira consciente e voluntária, dirigiu à vítima expressão de conteúdo depreciativo, valendo-se de elemento relacionado à sua cor para atingir sua dignidade e seu decoro, de modo que nenhum tipo de diálogo seria apto a conferir legitimidade à expressão empregada. Assim, demonstrados a materialidade, a autoria e o dolo específico exigido pelo tipo penal, reputo que a conduta amolda-se ao tipo previsto no art. 2º-A da Lei nº 7.716/1989. Portanto, sendo o fato típico, antijurídico e inexistindo causas excludentes da ilicitude ou dirimente da culpabilidade, o acusado deve suportar o ônus de uma condenação, nos limites de sua culpabilidade. Atenta aos autos, noto que há época dos fatos o acusado era menor de 21 anos de idade, razão pela qual reconheço a atenuante da menoridade penal relativa, prevista no art. 65, I, do, Código Penal. Ainda, considerando a confissão exarada pelo acusado em juízo, também reconheço a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o acusado MATHEUS SOARES DE ARAÚJO, como incurso nas sanções do art. 2ºA, da Lei 7.716/1989, c/c art. 65, incisos I e III, “d”, do Código Penal. Passo à dosagem da pena, de forma individualizada, nos termos do art. 5º, XLVI, da Constituição da República, e arts. 59 e 68 do Código Penal: 1ª FASE: A culpabilidade, embora reprovável, é normal à espécie. Antecedentes são imaculados. Não há elementos para apuração da conduta social. A personalidade não pode ser considerada em desfavor do acusado, em razão da inexistência de elementos informativos. Motivos inerentes ao delito em questão, razão pela qual não considero esta circunstância como desfavorável. As circunstâncias que rodeiam o crime não ultrapassaram aquelas exigidas para a configuração do delito, pelo que não devem ser consideradas em seu desfavor. As consequências não fora graves. A vítima em nada contribuiu. Assim, sopesadas as circunstâncias judiciais, FIXO A PENA BASE em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª FASE: Na segunda fase, presente as atenuantes da menoridade penal relativa, bem como da confissão espontânea, todavia, por me filiar ao entendimento consagrado na Súmula 231 do STJ, deixo de atenuar a pena aquém do mínimo legal e MANTENHO A PENA PROVISÓRIA em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3ª FASE: Na terceira fase, inexistem causas de diminuição e/ou de aumento de pena, pelo que FIXO A PENA DEFINITIVA em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Analisando as condições socioeconômicas do réu, bem como as circunstâncias objetivas do crime, fixo a pena pecuniária ao valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo. Considerando o quantum da pena e a primariedade do réu, fixo o regime aberto para o início de cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §2º “c” do Código Penal. Tendo em vista o teor da manifestação do Ministério Público na cota da denúncia (ID 10722697293), bem como o entendimento consagrado pelo STJ (AREsp 2.607.962-GO – Informativo 281), no sentido de não cabimento do ANPP em crimes envolvendo injúria racial, deixo de fazer remessa dos autos ao órgão ministerial. Da substituição da pena Tendo em vista a natureza e o quantitativo da pena privativa de liberdade aplicada ao condenado, o conjunto das circunstâncias judiciais que é favorável, o fato de ser primário, bem como a ausência de violência ou grave ameaça para a prática destes crimes, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, por entender que a medida é adequada e suficiente para a prevenção e repressão da infração cometida (artigo 44, caput e §2º, do Código Penal), a seguir listadas: a) PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE, em local e condições a serem determinadas quando da audiência admonitória, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação. Conforme disposto no artigo 46, §4º, do Código Penal, faculto ao apenado o cumprimento da pena em menor tempo do que o estabelecido para cumprimento da pena privativa de liberdade, desde que não inferior à metade do prazo da condenação; b) PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA no importe de 01 salário-mínimo a ser destinado à entidade beneficente, consoante especificação do Juízo da execução. Do direito de recorrer em liberdade Em virtude da ausência dos pressupostos e fundamentos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, bem como o fato de ter respondido o processo livre, sem alteração no cenário fático, autorizo que o acusado recorra em liberdade. Das disposições transitórias Atenta ao disposto no artigo 387, IV, do CPP, deixo de fixar valor mínimo para reparação de danos, uma vez que o Ministério Público não requereu a fixação desse valor no momento do oferecimento da denúncia, o que acabaria por violar os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais apuradas nos autos, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, por ser decorrência de condenação. Disposições finais Após o trânsito em julgado da sentença determino: 1. Comunique-se ao Cartório Eleitoral para os fins do artigo 15, inciso III, da CR/88. 2. Expeça-se ofício ao Instituto de Identificação do Estado de Minas Gerais para as devidas anotações; 3 Procedam-se às demais anotações e comunicações necessárias. 4. Expeça-se a guia de execução definitiva, encaminhando-a à Vara de Execução Criminal, com cópia das peças indispensáveis para a formação dos autos de execução penal, nos termos da LEP, com posterior baixa e arquivamento dos autos. Intime-se a vítima. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Betim, data da assinatura eletrônica. MARIA CLARA SILVA CASTRO Juíza de Direito 1ª Vara Criminal da Comarca de Betim