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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento Comum Cível 0541722-46.2017.8.05.0001

Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
0541722-46.2017.8.05.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECLARAR A NULIDADE do processo administrativo fiscal originado da Notificação Fiscal de Lançamento (NFL) nº 77/2014 da Secretaria Municipal da Fazenda de Salvador, em razão da ausência de notificação formal válida da contribuinte, com violação aos postulados do contraditório e da ampla defesa; b) ANULAR E DESCONSTITUIR DEFINITIVAMENTE a Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 12014163857 inscrita perante o Município do Salvador, cancelando seus efeitos jurídicos no âmbito administrativo e fiscal, tornando definitiva a tutela provisória de urgência anteriormente concedida; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação do Município de Salvador ao pagamento de indenização por danos morais. Em face da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno o autor ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas e despesas processuais, cabendo ao Município de Salvador os 70% (setenta por cento) remanescentes, observada a isenção legal de custas conferida à Fazenda Pública Municipal em relação às taxas judiciárias devidas ao Estado da Bahia, sem prejuízo do reembolso de eventuais despesas antecipadas pela demandante na proporção fixada. Com fundamento no art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, e § 14, do Código de Processo Civil, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, vedada a compensação: a) O Município de Salvador pagará honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela demandante, correspondente ao valor histórico atualizado da CDA ora anulada (R$ 44.725,97); b) A parte autora pagará honorários advocatícios em favor dos procuradores do Município de Salvador, fixados em 10% (dez por cento) sobre a parcela rejeitada dos pedidos (valor atribuído ao pleito indenizatório de danos morais, no importe de R$15.000,00), devidamente atualizado. Sentença não sujeita ao reexame necessário, haja vista que o proveito econômico controvertido é manifestamente inferior ao limite quantitativo de quinhentos salários-mínimos previsto no art. 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil para os Municípios que constituem capitais de Estado. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0541722-46.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: LAHO MED SERVICOS MEDICOS LTDA Advogado(s): BRENDA BARRETO PEDREIRA LOPES (OAB:BA53141), ALICE LIRA DALTRO (OAB:BA53140) REU: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. LAHO MED SERVIÇOS MÉDICOS SOCIEDADE SIMPLES EPP, atualmente com a denominação societária LAHO MED SERVIÇOS MÉDICOS LTDA., devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Anulatória de Processo Administrativo Fiscal com pedido de tutela provisória de urgência em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR, igualmente qualificado. A demandante narrou que tomou conhecimento da existência de crédito fiscal constituído em seu desfavor inscrito na Dívida Ativa sob o nº 12014163857, decorrente da Notificação Fiscal de Lançamento (NFL) nº 77/2014, concernente a diferenças de ISS apuradas no exercício de 2013 (ID 273796562, fls. 2-3). Sustentou a nulidade do Processo Administrativo Fiscal por vício formal de notificação, aduzindo que as tentativas de intimação postal foram frustradas com devolução de cartas com aviso de recebimento sob as rubricas de endereço insuficiente e sem anotação, ensejando a realização direta e indevida de notificação por edital, sem o esgotamento dos meios ordinários de localização do contribuinte (ID 273796562, fls. 3-4). No mérito, alegou fazer jus ao regime de tributação por alíquota fixa por profissional, previsto no art. 9º, § 3º, do Decreto-Lei nº 406/1968 mantido pela Lei Complementar nº 116/2003, haja vista sua natureza de sociedade médica uniprofissional sem caráter empresarial (ID 273796562, fls. 9-13). Requereu, ainda, o afastamento de multas e juros moratórios, a concessão de tutela provisória de urgência para suspensão da exigibilidade do débito e expedição de certidão de regularidade fiscal, a desconstituição da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e da autuação fiscal, além de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (ID 273796562, fls. 16-18). Atribuiu inicialmente à causa o valor de R$44.725,91 (ID 273796562, fl. 18). A inicial veio instruída com atos constitutivos, procuração, guias de custas e cópias de peças do processo administrativo fiscal (IDs 273796570, 273796577, 273796582, 273796589, 273797010 e 273797055). Após manifestação da autora postulando a retificação do valor da causa para R$ 59.725,91, em virtude da cumulação de pedidos com reparação moral (ID 273797229, fls. 2-3), acompanhada de recolhimento complementar das custas (ID 273797237, fl. 2) e ID 273797252, fl. 2, o juízo reconsiderou declínio anterior e fixou a competência da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital (ID 273797510, fls. 2-3). Na mesma decisão interlocutória, deferiu a tutela de urgência pleiteada para obstar os atos de constrição e viabilizar a expedição de certidão fiscal, sob pena de multa diária (ID 273797510, fls. 5-6). O Município do Salvador opôs Embargos de Declaração em face da decisão liminar (ID 273797534, fls. 2-5). Subsequentemente, peticionou comprovando o cancelamento do protesto da CDA nº 12014163857 perante o Tabelionato competente e a emissão de Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa sob o nº 6593/2017 (ID 273797538, fl. 2 e ID 273797554, fls. 2-6 ). Citado regularmente, o réu ofertou contestação (ID 273797816, fls. 2-22). Defendeu a higidez formal do procedimento fiscalizatório, aduzindo que as correspondências com aviso de recebimento foram remetidas ao endereço então registrado no cadastro fiscal do contribuinte e que o registro da alteração contratual perante a Junta Comercial ocorreu apenas em data posterior à notificação editalícia, reputando legítima a intimação por edital (ID 273797816, fls. 4-9). Quanto ao mérito, defendeu a legalidade da cobrança do ISS sobre a receita bruta mensal, sustentando que a demandante estava constituída sob o tipo de sociedade por cotas de responsabilidade limitada, o que afastaria o tratamento privilegiado do art. 9º, § 3º, do Decreto-Lei nº 406/1968, além de refutar a ocorrência de ato ilícito ensejador de reparação moral (ID 273797816, fls. 9-21). A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 273798170, fls. 2-7) e contrarrazões aos embargos declaratórios (ID 273798184, fls. 2-4). Por intermédio da decisão de ID 273798197, foram acolhidos os embargos declaratórios opostos pelo Município tão somente para retificar a redação do dispositivo da liminar, esclarecendo que a medida deferida determinou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e da inclusão da devedora em dívida ativa, franqueando-se prazo para dilação probatória (ID 273798197, fls. 2-3). O réu informou expressamente que não possuía interesse na produção de novas provas (ID 273798609, fl. 2 e ID 459092852, fl. 2 ). A demandante, malgrado devidamente intimada para especificação de provas (ID 273798208, fl. 2), deixou transcorrer in albis o prazo assinalado (ID 575255922, fl. 1). No curso do feito, operou-se a migração definitiva dos autos do sistema SAJ para a plataforma do Processo Judicial Eletrônico (PJe), conforme certidões e atos de expediente (IDs 275661161, 342508278, 273796561 e 458753962). O Fisco Municipal coligiu extratos e relatórios cadastrais atualizados (IDs 459092853, 459092854, 459092855, 459092856 e 459092857). A autora noticiou descumprimento da liminar, aduzindo a reativação de cobranças e a recusa de expedição de certidão perante o módulo de Parcelamento Administrativo de Débitos (ID 574288838, fls. 2-5). Certificada a conclusão dos atos pelo cartório (ID 575255922, fl. 1 e ID 575259515, fl. 1 ), vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório no essencial. Decido. O processo encontra-se em ordem, inexistindo nulidades processuais pendentes de saneamento. Mostra-se prescindível a dilação probatória adicional, porquanto a controvérsia repousa em matéria eminentemente jurídica delineada em acervo documental suficiente, autorizando o julgamento antecipado do mérito na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ressalta-se que a pretensão anulatória exercitada em juízo prescinde de depósito preparatório do valor cobrado, conforme consagrado entendimento uniformizado na Súmula 247 do Tribunal Federal de Recursos e no Tema Repetitivo 241 do Superior Tribunal de Justiça, restando plenamente assegurado o acesso à tutela jurisdicional com base no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Cuida-se de demanda cognitiva na qual a demandante busca a desconstituição de crédito tributário consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa nº 12014163857, originária da Notificação Fiscal de Lançamento nº 77/2014, lavrada pela Secretaria Municipal da Fazenda de Salvador, atinente a saldo de ISS do exercício de 2013 (ID 273797055, fl. 2 e ID 273797010, fls. 2-5 ). A causa de pedir ancora-se originariamente na ausência de notificação formal válida no processo administrativo fiscal, bem como no direito ao recolhimento sob alíquota fixa uniprofissional e reparação por danos morais. Da Nulidade do Lançamento Fiscal por Vício de Notificação e Descumprimento do Devido Processo Legal O cerne da presente controvérsia reside na validade do procedimento de cientificação do sujeito passivo adotado pela autoridade fiscal municipal para constituição originária do crédito tributário. De acordo com o sistema tributário nacional inaugurado pelo Código Tributário Nacional, a atividade de lançamento é privativa, plenamente vinculada e obrigatória, consubstanciando procedimento administrativo voltado a verificar o fato gerador, quantificar a base imponível, determinar o montante exigível e identificar o sujeito passivo, consoante preceitua o art. 142 do CTN: Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. A aperfeiçoamento do ato administrativo de lançamento demanda, todavia, a indispensável e escorreita notificação do contribuinte, exigência cogente positivada no art. 145 do Código Tributário Nacional: Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de: I - impugnação do sujeito passivo; II - recurso de ofício; III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149. A regular notificação do lançamento não constitui formalidade acessória dispensável, mas condição indispensável de eficácia jurídica da constituição do crédito e pressuposto indeclinável de sua exigibilidade. É por meio da cientificação pessoal que se oportuniza ao devedor o exercício do contraditório e da ampla defesa administrativa assegurados pelo art. 5º, inciso LV, da Carta da República, abrindo-se a prerrogativa de adimplir a exação com eventuais benefícios de redução legal ou inaugurar a fase litigiosa impugnativa perante os órgãos de julgamento da administração fazendária. No tocante às modalidades de intimação no processo fiscal, a regra geral privilegia a intimação pessoal ou postal endereçada ao domicílio fiscal do contribuinte, revestindo-se a via editalícia de caráter absolutamente excepcional e subsidiário. A notificação por edital, por se tratar de presunção ficta de conhecimento, somente se legitima após esgotadas as diligências razoáveis de localização pessoal do sujeito passivo, quando comprovado encontrar-se este em lugar incerto e não sabido. Sobre a imprescindibilidade da cientificação regular e a natureza subsidiária da notificação ficta, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação reiterada, assentando que o vício de notificação macula a gênese do crédito tributário e fulmina a presunção de liquidez da dívida ativa, consoante se extrai dos fundamentos adotados no julgamento do Recurso Especial nº 1.073.494/RJ: EMENTA: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. INCLUSÃO DO SUCESSOR INVENTARIANTE. ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. VÍCIO NO PRÓPRIO LANÇAMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. DÉBITO NÃO-DECLARADO. LANÇAMENTO SUPLEMENTAR. 1. A ampla defesa e o contraditório, corolários do devido processo legal, postulados com sede constitucional, são de observância obrigatória tanto no que pertine aos "acusados em geral" quanto aos "litigantes", seja em processo judicial, seja em procedimento administrativo. 2. Insere-se nas garantias da ampla defesa e do contraditório a notificação do contribuinte do ato de lançamento que a ele respeita. A sua ausência implica a nulidade do lançamento e da Execução Fiscal nele fundada. 3. A notificação do lançamento do crédito tributário constitui condição de eficácia do ato administrativo tributário, mercê de figurar como pressuposto de procedibilidade de sua exigibilidade. (Precedentes: AgRg no Ag 922099/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJ. 19/06/2008; REsp 923805/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJ. 30/06/2008). 4. É que segundo doutrina abalizada: "A notificação ao sujeito passivo é condição para que o lançamento tenha eficácia. Trata-se de providência que aperfeiçoa o lançamento, demarcando, pois, a formalização do crédito pelo Fisco. O crédito devidamente notificado passa a ser exigível do contribuinte. Com a notificação, o contribuinte é instado a pagar e, se não o fizer nem apresentar impugnação, poderá sujeitar-se à execução compulsória através de Execução Fiscal. Ademais, após a notificação, o contribuinte não mais terá direito a certidão negativa de débitos. A notificação está para o lançamento como a publicação está para a lei, sendo que para o Min. Ilmar Galvão, no RE 222.241/CE, ressalta que "Com a publicação fixa-se a existência da lei e identifica-se a sua vigência...". (PAULSEN, Leandro. Direito Tributário. 11ª ed., 2009, p.1.010) 3. O juízo de primeira instância consignou que: "Tendo o óbito ocorrido antes da inscrição da dívida ativa, a formação do título não se fez adequadamente (por não ter o lançamento sido notificado a quem de direito, ou por não ter sido a inscrição precedida da defesa por quem tivesse legitimidade para este fim). O defeito é do próprio título, e não processual, e não pode ser sanado senão mediante a renovação do processo administrativo tributário" (fl. 16). 4. O falecimento do contribuinte, ainda na fase do processo administrativo para lançamento do crédito tributário, não impede o Fisco de prosseguir na execução dos seus créditos, sendo certo que o espólio será o responsável pelos tributos devidos pelo "de cujus", nos termos do art. 131, II e III, do CTN, ou, ainda, os verbis: Art. 131. São pessoalmente responsáveis: III - o espólio, pelos tributos devidos pelo "de cujus" até a data da abertura da sucessão. 5. A notificação do espólio, na pessoa do seu representante legal, e a sua indicação diretamente como devedor no ato da inscrição da dívida ativa e, por conseguinte, na certidão de dívida ativa que lhe corresponde é indispensável na hipótese dos autos. 6. In casu, "o devedor constante da CDA faleceu em 06/05/1999 (fls. 09) e a inscrição em dívida ativa ocorreu em 28/07/2003, ou seja, em data posterior ao falecimento do sujeito passivo", conforme fundamentou o tribunal de origem. 7. A emenda ou substituição da Certidão da Dívida Ativa é admitida diante da existência de erro material ou formal, não sendo possível, entretanto, quando os vícios decorrem do próprio lançamento e/ou da inscrição. Nestes casos, será inviável simplesmente substituir-se a CDA. Precedentes: AgRg no Ag 771386 / BA, DJ 01.02.2007; AgRg no Ag 884384 / BA, DJ 22.10.2007. 8. Enunciado n. 392/STJ, o qual dispõe que "a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução". 9. Recurso Especial desprovido. (REsp n. 1.073.494/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 14/9/2010, DJe de 29/9/2010.) Em idêntico sentido, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou que a convocação fictícia não prescinde da comprovação do malogro das diligências ordinárias de localização do contribuinte: EMENTA: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LANÇAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE POR EDITAL. EXCEPCIONALIDADE. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ. 1. É entendimento pacífico do STJ ser imprescindível a notificação pessoal e por escrito do contribuinte a respeito do lançamento do crédito tributário, sendo a notificação editalícia permitida apenas nos casos em que for comprovado estar o sujeito passivo em local incerto e não sabido. Precedentes: AgRg no AREsp 42.218/MS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 03/05/2013; AgRg no REsp 1.123.144/MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 14/10/2011; AgRg no REsp 1.233.778/MG, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 30/08/2011 e REsp 1.199.572/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 22/09/2010. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 524.888/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/8/2014, DJe de 2/9/2014.) Fixadas tais premissas de direito, cumpre examinar o quadro fático extraído dos autos do processo administrativo fiscal nº 18474/2014, coligido ao processo (ID 273797010). A Notificação Fiscal de Lançamento nº 77/2014 foi lavrada em 07/02/2014 (ID 273797010, fls. 3-5). Para cientificar a contribuinte, a administração fazendária expediu remessa postal com Aviso de Recebimento (AR nº RA 525166384 BR), postada em 20/02/2014, remetida ao endereço da Avenida Tancredo Neves, nº 939, Edifício Esplanada Tower, Sala 602, Salvador/BA (ID 273797010, fls. 6-8). Referida carta retornou devolvida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos em 19/03/2014, assinalada a justificativa de endereço insuficiente (ID 273797010, fl. 8). Diante do insucesso da primeira correspondência, o Fisco Municipal limitou-se a emitir um segundo aviso de recebimento para o mesmo local (AR nº RA 525166588 BR) (ID 273797010, fls. 13-14). Ocorre que o referido formulário retornou ao processo administrativo sem qualquer certificação de entrega, sem assinatura de recebedor e desprovido de qualquer anotação dos Correios esclarecendo o motivo da devolução, restando em branco o respectivo campo de entrega (ID 273797010, fl. 13). Não obstante o primeiro retorno registrar endereço insuficiente e a segunda remessa retornar desprovida de qualquer certificação válida de cumprimento, a autoridade fazendária não ordenou a diligência presencial por auditor fiscal ou agente administrativo no estabelecimento, tampouco buscou diligenciar o endereço residencial dos sócios administradores expressamente qualificados nos atos arquivados ou nos sistemas integrados. Em vez disso, promoveu, de forma imediata e sumária, a publicação de edital coletivo no Diário Oficial do Município de Salvador veiculado em 08 de abril de 2014 (ID 273797010, fl. 15). Decorridos trinta dias sem manifestação, a autoridade fazendária lavrou termo de revelia e remeteu a NFL nº 77/2014 diretamente para inscrição na dívida ativa (ID 273797010, fls. 27-29). A inscrição foi formalizada em 24/09/2015 gerando a CDA nº 12014163857, no montante atualizado de R$ 44.725,97 (ID 273797055, fl. 2), o qual embasou a propositura de execução fiscal autônoma tombada sob o nº 0755402-51.2016.8.05.0001 (ID 459092854, fl. 2 e ID 459092853, fl. 2 ). A conduta administrativa incorreu em manifesta ilegalidade. O art. 283-B, § 5º, e art. 283-D do Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador (Lei Municipal nº 7.186/2006) expressamente preceituam que a intimação editalícia é medida subsidiária, admitida apenas quando restar improfícuo qualquer dos meios ordinários de comunicação pessoal, postal ou eletrônica. O retorno de correspondência com anotação de endereço insuficiente revela que a carta sequer chegou ao seu destino final por deficiência descritiva da própria correspondência, circunstância que jamais autoriza presumir que o sujeito passivo se encontrava foragido ou em local incerto e não sabido. Da mesma forma, um aviso de recebimento devolvido em branco, sem qualquer certificação dos Correios, equivale à inexistência jurídica de tentativa idônea de intimação. Nesse cenário, ao recorrer prematuramente à notificação editalícia sem esgotar as tentativas reais de notificação pessoal da empresa, o Município de Salvador suprimiu da contribuinte o direito elementar de deduzir impugnação administrativa, purgar a mora sem gravames expropriatórios ou usufruir de reduções sancionatórias. Configurado o vício na notificação inaugural do lançamento tributário, impõe-se reconhecer a nulidade absoluta do procedimento de constituição do crédito fiscal. Em decorrência lógica e jurídica, a Certidão de Dívida Ativa nº 12014163857, emitida com esteio em processo administrativo maculado, resta despida dos atributos de certeza e exigibilidade exigidos pelos arts. 202 e 204 do Código Tributário Nacional: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. A presunção relativa de liquidez e certeza do título executivo extrajudicial (art. 204 do CTN) restou desconstituída pela prova inequívoca coligida ao feito, impondo-se a declaração de nulidade do lançamento consubstanciado na NFL nº 77/2014 e a desconstituição definitiva da correspondente certidão de dívida ativa. Ressalta-se que a nulidade formal ora reconhecida atinge a constituição originária da obrigação tributária, ficando ressalvada à Fazenda Pública a faculdade de proceder à eventual renovação do lançamento pelo meio próprio e com observância do devido processo legal, desde que não consumado o prazo decadencial estatuído pelo art. 173, inciso II, do Código Tributário Nacional. Por conseguinte, restando acolhida a nulidade integral do lançamento e do título executivo fiscal, resta prejudicado o enfrentamento dos pedidos subsidiários de exclusão de juros moratórios e multas pecuniárias, cuja subsistência dependia da higidez da própria dívida. Do Mérito Material Tributário e da Pretensão Indenizatória No que tange ao pleito autoral de declaração em abstrato do direito permanente ao recolhimento de ISS por cota fixa anual, a anulação do lançamento tributário em apreço esgota o objeto litigioso desta demanda no âmbito estritamente formal. Com efeito, a invalidação do lançamento devolve a matéria à esfera administrativa, obstando que o Poder Judiciário substitua a autoridade fiscal na apuração de fatos geradores e enquadramentos materiais pretéritos e futuros, mormente quando a parte autora dispensou dilação probatória técnica hábil a demonstrar a inexistência de elemento de empresa nos exercícios controvertidos (ID 575255922, fl. 1). Por fim, no que concerne ao pedido de indenização por danos morais no montante de R$15.000,00, a pretensão autoral não merece prosperar. Tratando-se de pessoa jurídica, a caracterização de lesão moral exige comprovação concreta de abalo à sua honra objetiva, conceito atrelado à reputação mercadológica, credibilidade comercial e imagem institucional perante a coletividade e o mercado econômico. A simples lavratura de lançamento tributário indevido ou a sua consequente inscrição em dívida ativa, desacompanhadas de desdobramentos extraordinários gravosos devidamente evidenciados nos autos, não traduz dano moral automático in re ipsa. No caso concreto, intimada expressamente a demandante para indicar as provas que pretendia produzir (ID 273798197, fl. 2 e ID 273798208, fl. 2 ), quedou-se inerte, abstendo-se de demonstrar qualquer prejuízo efetivo às suas relações contratuais ou creditícias (ID 575255922, fl. 1). Ademais, a tempo e modo foi deferida a tutela de urgência suspendendo a restrição (ID 273797510, fls. 5-6 e ID 273797554, fls. 2-6 ), restando ausente a comprovação de dano indenizável. Dessa forma, impõe-se a procedência parcial dos pedidos para desconstituir o processo administrativo fiscal nº 77/2014 e a respectiva CDA nº 12014163857, rejeitando-se o pleito indenizatório por danos morais. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECLARAR A NULIDADE do processo administrativo fiscal originado da Notificação Fiscal de Lançamento (NFL) nº 77/2014 da Secretaria Municipal da Fazenda de Salvador, em razão da ausência de notificação formal válida da contribuinte, com violação aos postulados do contraditório e da ampla defesa; b) ANULAR E DESCONSTITUIR DEFINITIVAMENTE a Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 12014163857 inscrita perante o Município do Salvador, cancelando seus efeitos jurídicos no âmbito administrativo e fiscal, tornando definitiva a tutela provisória de urgência anteriormente concedida; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação do Município de Salvador ao pagamento de indenização por danos morais. Em face da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno o autor ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas e despesas processuais, cabendo ao Município de Salvador os 70% (setenta por cento) remanescentes, observada a isenção legal de custas conferida à Fazenda Pública Municipal em relação às taxas judiciárias devidas ao Estado da Bahia, sem prejuízo do reembolso de eventuais despesas antecipadas pela demandante na proporção fixada. Com fundamento no art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, e § 14, do Código de Processo Civil, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, vedada a compensação: a) O Município de Salvador pagará honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela demandante, correspondente ao valor histórico atualizado da CDA ora anulada (R$ 44.725,97); b) A parte autora pagará honorários advocatícios em favor dos procuradores do Município de Salvador, fixados em 10% (dez por cento) sobre a parcela rejeitada dos pedidos (valor atribuído ao pleito indenizatório de danos morais, no importe de R$15.000,00), devidamente atualizado. Sentença não sujeita ao reexame necessário, haja vista que o proveito econômico controvertido é manifestamente inferior ao limite quantitativo de quinhentos salários-mínimos previsto no art. 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil para os Municípios que constituem capitais de Estado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se o que for necessário para cumprimento dos cancelamentos cadastrais e, inexistindo outras providências pendentes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Salvador, data registrada no sistema. Luciana Viana Barreto Juíza de Direito