Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO INVÁLIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO COMPROVADO. DESNECESSIDADE DE MÁ-FÉ SUBJETIVA. MODULAÇÃO TEMPORAL. COBRANÇAS POSTERIORES AO MARCO TEMPORAL. OMISSÃO SUPRIDA. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso para, exclusivamente em relação ao embargante, declarar inválido e inexigível o contrato de empréstimo consignado nº 486.788.984, condená-lo à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais, bem como determinar o cancelamento da contratação e a cessação dos descontos, cobranças e registros restritivos dela decorrentes. O embargante alega omissão quanto aos pressupostos da repetição do indébito em dobro e à modulação temporal estabelecida no EAREsp nº 676.608/RS, requerendo efeitos infringentes para afastar a devolução em dobro ou, subsidiariamente, a observância do marco temporal do precedente, além do prequestionamento das matérias suscitadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto aos pressupostos da repetição em dobro, especialmente em relação à ausência de má-fé subjetiva e à existência de engano justificável; e (ii) estabelecer se há omissão quanto à modulação temporal fixada no EAREsp nº 676.608/RS e se sua integração produz alteração no resultado do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não constituindo instrumento adequado para reexaminar o mérito ou rediscutir teses já apreciadas e afastadas. 4. O acórdão embargado fundamenta expressamente a restituição em dobro no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pois reconhece que os descontos decorrem de contratação cuja validade material não foi demonstrada e que a instituição financeira não comprova a ocorrência de engano justificável. 5. A ausência de demonstração de má-fé subjetiva do credor não determina, por si só, a restituição simples, pois o parâmetro adotado no julgamento para a repetição em dobro consiste na inexistência de engano justificável. 6. As circunstâncias concretas afastam o engano justificável, uma vez que a instituição financeira não adota mecanismos de segurança capazes de identificar a sequência de operações atípicas, tendo a contratação do empréstimo sido seguida, cerca de 38 minutos depois, pelo pagamento a terceiro de quase todo o crédito liberado, situação que exigia atuação preventiva compatível com o risco da operação. 7. A alegação relativa aos pressupostos da repetição em dobro traduz inconformismo com a conclusão jurídica do acórdão e pretende rediscutir matéria já decidida, finalidade incompatível com os embargos de declaração. 8. O EAREsp nº 676.608/RS estabelece modulação temporal da orientação relativa à repetição do indébito em dobro, com aplicação às cobranças indevidas pagas após a publicação do respectivo acórdão, ocorrida em 30/03/2021. 9. O acórdão embargado incorre em omissão ao não examinar expressamente a modulação temporal fixada no EAREsp nº 676.608/RS, o que impõe a integração de sua fundamentação nesse ponto. 10. A integração do julgado não altera o resultado, pois a contratação discutida ocorreu em 28/09/2023, com previsão de pagamento do empréstimo consignado em 84 parcelas de R$ 96,12, de modo que os descontos decorrentes da contratação são posteriores ao marco temporal de 30/03/2021. 11. O suprimento da omissão quanto à modulação temporal não justifica efeitos infringentes, permanecendo inalteradas as demais conclusões do acórdão, inclusive a condenação à restituição em dobro. 12. A matéria suscitada nos embargos considera-se prequestionada para eventual interposição de recursos às instâncias superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor não exige demonstração de má-fé subjetiva quando as circunstâncias concretas afastam a ocorrência de engano justificável. 2. A ausência de adoção, pela instituição financeira, de mecanismos de segurança capazes de identificar sequência de operações atípicas afasta o engano justificável reconhecido como pressuposto relevante para a repetição do indébito em dobro. 3. A modulação temporal estabelecida no EAREsp nº 676.608/RS aplica a orientação relativa à repetição em dobro às cobranças indevidas pagas após 30/03/2021. 4. A omissão quanto à modulação temporal deve ser suprida sem efeitos infringentes quando as cobranças discutidas decorrem de contratação posterior ao marco temporal estabelecido no precedente. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 42, parágrafo único. R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESEMBARGADORA ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Egrégia Câmara: