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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Apelação Cível 1028311-82.2025.8.11.0015

Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
1028311-82.2025.8.11.0015
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DE INOVAÇÃO RECURSAL REJEITADAS. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM ANOTAÇÃO “AUSENTE”. QUESTÃO JÁ DECIDIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO TRANSITADO EM JULGADO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. AÇÃO REVISIONAL AUTÔNOMA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA NÃO CONFIGURADA. DESCABIMENTO DA SUSPENSÃO DA BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão, confirmou a liminar anteriormente deferida e consolidou a propriedade e a posse plena do veículo em favor da instituição financeira, diante do inadimplemento contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) a alegada nulidade da sentença por deficiência de fundamentação; (ii) a existência de inovação recursal quanto à referência, em apelação, à ação revisional autônoma; (iii) a possibilidade de rediscussão da regularidade da constituição em mora; e (iv) a configuração de prejudicialidade externa em razão da pendência de ação revisional relativa ao mesmo contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há nulidade por deficiência de fundamentação quando a sentença enfrenta as questões essenciais à solução da controvérsia, ainda que não examine individualmente todos os argumentos apresentados pela parte. 4. A referência, em apelação, às matérias discutidas em ação revisional autônoma não configura inovação recursal quando não se busca pronunciamento originário sobre a validade das cláusulas contratuais, mas apenas se invoca a existência daquela demanda como fundamento de pedido subsidiário de suspensão por prejudicialidade externa. 5. As matérias de ordem pública, embora possam ser conhecidas de ofício enquanto não decididas, sujeitam-se à preclusão pro judicato quando já apreciadas de forma definitiva em provimento jurisdicional anterior, em respeito à segurança jurídica e à estabilidade das decisões. 6. A regularidade da constituição em mora, inclusive quanto à devolução da notificação com a anotação “ausente” e à alegação de insuficiência de seu conteúdo, já foi expressamente examinada em agravo de instrumento transitado em julgado, sendo inviável a renovação da mesma controvérsia no curso do processo. 7. A pendência de ação revisional relativa ao mesmo contrato não estabelece, por si só, relação de dependência necessária com a ação de busca e apreensão nem impõe sua suspensão, especialmente quando inexistente pronunciamento judicial naquela demanda capaz de afastar os efeitos da mora. 8. Ausente decisão na ação revisional reconhecendo abusividade de encargos apta a descaracterizar a mora, não se configura prejudicialidade externa capaz de obstar o prosseguimento da busca e apreensão. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Preliminares rejeitadas. Recurso não provido. Tese de julgamento: “1. A sentença não é nula por deficiência de fundamentação quando enfrenta as questões essenciais à solução da controvérsia. 2. Não configura inovação recursal a referência a ação revisional autônoma utilizada apenas como fundamento de pedido subsidiário de prejudicialidade externa, sem pretensão de julgamento originário das cláusulas contratuais. 3. Matéria de ordem pública já decidida de forma definitiva no curso do processo submete-se à preclusão pro judicato e não pode ser sucessivamente reapreciada. 4. A mera pendência de ação revisional relativa ao mesmo contrato não determina a suspensão da ação de busca e apreensão quando inexistente pronunciamento judicial capaz de afastar os efeitos da mora.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 505, 507 e 313, V, “a”; Decreto-Lei n. 911/1969. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.946.826/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 04/02/2026, DJEN 13/02/2026; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.744.777/GO, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 20/09/2021, DJe 23/09/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 719.363/MA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 04/08/2015, DJe 10/08/2015. R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESEMBARGADORA ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Egrégia Câmara: