Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0046006-82.2002.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: HOTEL PELOURINHO LTDA - EPP Advogado(s): OTONI BARBOSA DOREA SANTANA (OAB:BA24297) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face de HOTEL PELOURINHO LTDA, visando à cobrança de crédito fiscal formalizado por meio da Certidão de Dívida Ativa nº 12001103195 (fl. 3; ID 64555398), oriunda do Auto de Infração nº 51415U, no importe histórico de R$ 3.202,23 (três mil duzentos e dois reais e vinte e três centavos). A petição inicial foi distribuída em 06/05/2002 (ID 64555393). Em 08/05/2002, foi proferido o despacho ordenando a citação da executada (ID 64555395). Expedido o competente mandado de citação e penhora (ID 64555403), a diligência citatória foi devidamente cumprida pelo oficial de justiça em 11/07/2002 (ID 64555404), ocasião em que o representante da empresa executada recebeu a contrafé e exarou o respectivo ciente. Em 08 /08/2005, o exequente protocolou petição requerendo a suspensão do feito pelo prazo de noventa dias, sob o argumento de tramitação de processo administrativo sob o nº 399241/2005 perante a Procuradoria Fiscal (ID 64555405), o que restou deferido pelo juízo (ID 64555405). A decisão concessiva de suspensão foi publicada no Diário do Poder Judiciário em 10/05/2006 (ID 64555408). Após tal marco, os autos permaneceram paralisados sem qualquer movimentação útil por iniciativa do ente fazendário por mais de seis anos, vindo o Município de Salvador a manifestar-se somente em 25/06/2012 (ID 64555410). Na referida manifestação de 2012, o ente público alegou, equivocadamente, que a tentativa de citação do devedor teria sido frustrada e postulou a realização de arresto de ativos financeiros via Bacen Jud, com posterior citação por edital, desconsiderando por completo a citação pessoal válida e regular já operada nos autos desde 2002 (ID 64555410). Em 09/07/2014, o patrono que patrocinava a executada noticiou a renúncia ao mandato (ID 64555413), e, em 12/08/2014, o devedor acostou novo instrumento de procuração constituindo advogado nos autos (ID 64555415 e ID 64555417). Com a migração do feito físico para o meio eletrônico (ID 50653465), proferiu-se despacho em 29/07/2023 (ID 396924472), com base nos artigos 9º, 10 e 487, parágrafo único, do Código de Processo Civil, determinando a intimação expressa das partes, em especial do exequente, para manifestação sobre eventual causa interruptiva ou suspensiva da prescrição e sobre a decretação do lapso prescricional. Certificou-se o decurso do prazo legal sem manifestação das partes (ID 565115531). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Oitiva prévia e estrita observância ao princípio da não surpresa Inicialmente, registra-se que restou plenamente assegurado o contraditório substancial prévio no presente feito executivo. O artigo 10 do Código de Processo Civil veda expressamente a prolação de decisões com base em fundamentos a respeito dos quais não se tenha concedido às partes oportunidade de prévia manifestação, exigência que se harmoniza com o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980 e com o artigo 487, parágrafo único, da lei adjetiva civil. No caso vertente, mediante despacho judicial (ID 396924472), o Município de Salvador foi expressamente intimado para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição e trazer aos autos eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo extintivo. Contudo, decorreu o prazo legal sem nenhuma manifestação do ente público, consoante certificado pela secretaria da unidade judiciária (ID 565115531). Assim, encontra-se plenamente superada qualquer alegação de nulidade ou surpresa processual, estando o feito apto para o julgamento meritório. 2.2. Prescrição intercorrente e a sistemática dos Temas 566 e 568 do Superior Tribunal de Justiça No âmbito da execução fiscal, a prescrição intercorrente rege-se pelo artigo 40 da Lei nº 6.830/1980 e pelo artigo 174 do Código Tributário Nacional, cuja aplicação uniforme foi fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento paradigmático do Recurso Especial nº 1.340.553/RS. O termo inicial do prazo anual de suspensão previsto no artigo 40, caput e § 1º, da Lei nº 6.830/1980 decorre da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização de bens ou do próprio devedor, operando-se de forma automática, conforme diretriz firmada no Tema 566 do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA COM O RESP N. 1.340.553/RS, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ AFASTADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, ao apreciar o REsp n. 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), os critérios para o reconhecimento da prescrição intercorrente no curso da execução fiscal. 2. Todo o contorno fático está delineado no acórdão recorrido, não havendo necessidade, para a solução da controvérsia, de revolvimento fático-probatório. Por conseguinte, afasta-se o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Nos termos da tese firmada no REsp n. 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, não há falar em necessidade de pronunciamento judicial quanto ao termo inicial de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40 da LEF, sendo apenas necessário que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor, o que tem o condão de inaugurar o prazo, ex lege 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.651.884/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026.) Ao término do período de um ano de suspensão, tem início automático a contagem do prazo da prescrição intercorrente quinquenal, a teor do artigo 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980 e da Súmula nº 314 do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 314 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL]: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2005, DJ 08/02/2006, p. 258) Por sua vez, o Tema 568 do Superior Tribunal de Justiça estabelece categoricamente que apenas a efetiva constrição patrimonial e a citação válida são aptas a interromper a prescrição intercorrente, não produzindo tal efeito o mero peticionamento desprovido de ato constritivo útil e frutífero: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SISTEMÁTICA DO ARTIGO 40 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. TESES FIRMADAS EM RECURSO REPETITIVO (REsp Nº 1.340.553/RS). CITAÇÃO POR EDITAL. MARCO INTERRUPTIVO. PEDIDO DE PENHORA FRUTÍFERO. RETROAÇÃO À DATA DO REQUERIMENTO. LAPSO PRESCRICIONAL NÃO CONSUMADO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. No que tange aos atos aptos a interromper o curso da prescrição intercorrente, o item 4.3 da tese do REsp nº 1.340.553/RS é explícito ao dispor que "a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens". O mesmo item esclarece que "Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera". 2. No caso dos autos, em 01/09/2016, ocorreu a citação por edital do coobrigado, ato este que, por expressa disposição do item 4.3 do repetitivo, é hábil a interromper o curso da prescrição intercorrente. Posteriormente, em 22/08/2022, a Fazenda Pública formulou novo pedido de penhora, o qual resultou em efetiva constrição patrimonial via SISBAJUD em 15/09/2022. De acordo com a tese firmada, a interrupção da prescrição intercorrente retroage à data do protocolo da petição que requereu essa providência frutífera, ou seja, 22/08/2022. Analisando o intervalo entre o último marco interruptivo válido, verifica-se que não decorreu o lapso temporal de seis anos (um ano de suspensão somado a cinco anos de prescrição). 3. Recurso Especial desprovido. (REsp n. 2.188.485/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.) Ao examinar a cronologia processual, constata-se que a empresa executada foi regularmente citada em 11/07/2002 por oficial de justiça (ID 64555404). Em 08/08/2005, o exequente postulou a suspensão do feito por noventa dias (ID 64555405), pedido deferido pelo juízo e publicado no Diário da Justiça em 10 de maio de 2006 (ID 64555408). Mesmo após o exaurimento do prazo de suspensão requerido pelo próprio credor, o processo permaneceu integralmente inerte e sem qualquer impulso oficial até 25/06/2012, data em que o Município peticionou nos autos (ID 64555410). Observa-se que, ainda que se computasse a suspensão anual do artigo 40 da Lei nº 6.830/1980 a partir de 2005 ou de maio de 2006, o período de um ano teria findado, no mais tardar, em maio de 2007. Iniciado o prazo da prescrição intercorrente quinquenal em maio de 2007, o termo final para a consumação da prescrição operou-se em maio de 2012. Portanto, quando a Fazenda Pública compareceu aos autos em 25/06/2012 (ID 64555410), o crédito fiscal exequendo já se encontrava irremediavelmente prescrito. Ademais, quando o exequente peticionou em 2012, formulou requerimento totalmente desarrazoado de nova citação editalícia sob o pretexto de não localização do devedor, ignorando que o executado já havia sido citado pessoalmente desde 2002 (ID 64555404 e ID 64555410). Tal conduta processual inócua configura mero peticionamento ineficaz que, nos moldes do Tema 568 do Superior Tribunal de Justiça, não possui força interruptiva da prescrição, porquanto desprovida de qualquer medida concreta de constrição patrimonial efetiva anterior ao término do lapso prescricional. 2.3. Inaplicabilidade da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça e violação ao dever de cooperação Não há campo para cogitar a aplicação da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça na espécie vertente. O verbete da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça resguarda a pretensão executória tão somente quando a paralisação ou a delonga no andamento decorrer exclusivamente de falhas atribuíveis aos mecanismos judiciais e aos serviços cartorários. No caso concreto, o longo hiato temporal entre 2005 e 2012 não decorreu de inércia do Poder Judiciário, mas sim da conduta negligente e desidiosa da própria Fazenda Pública exequente. Foi a Fazenda Pública quem requereu a suspensão do processo com base em expediente administrativo interno (ID 64555405) e, após o encerramento do prazo postulado, quedou-se inerte por mais de seis anos sem solicitar nenhuma providência executiva útil. Ao reaparecer nos autos somente no ano de 2012, o exequente não apenas desconsiderou os atos processuais consumados como também atribuiu ao feito uma falsa premissa fática de ausência de citação (ID 64555410). Esse comportamento afronta diretamente o princípio da cooperação insculpido no artigo 6º do Código de Processo Civil, segundo o qual todos os sujeitos da relação processual devem agir de modo coordenado para a célere e efetiva prestação da tutela jurisdicional. O credor não pode transferir à máquina judiciária as consequências de sua própria omissão na fiscalização e impulsão do feito fiscal, motivo pelo qual se afasta peremptoriamente a incidência do verbete sumular. 2.4. Encargos sucumbenciais e o princípio da causalidade No tocante à fixação de honorários advocatícios, impõe-se destacar que o executado constituiu patrono nos autos após o término do lapso temporal prescricional (ID 64555415 e ID 64555417). Contudo, nos termos da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, a extinção da execução fiscal em razão da prescrição intercorrente rege-se pelo princípio da causalidade, o qual não admite a condenação da Fazenda Pública em verba honorária sucumbencial em proveito do devedor inadimplente. O executado foi quem deu causa à instauração do processo ao descumprir originariamente a obrigação fiscal, não podendo ser premiado com honorários decorrentes de lapso temporal do qual já se beneficiou com a extinção do débito: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "A extinção do feito por ocorrência da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente. Precedentes" (AgInt no AREsp 1.355.818/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe de 02/04/2020). 2. Descabe, portanto, a decretação de sucumbência da parte exequente, com a fixação de honorários advocatícios em favor do devedor executado, o qual já obteve por via da prescrição a vantagem de ver extinta sua obrigação. 3. Do contrário, credores seriam transformados em devedores, numa absurda e injusta inversão da boa lógica, com estímulo à ocultação de bens pelos executados. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.895.451/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 1/10/2021.) Em idêntico sentido, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça assentou no Tema Repetitivo 1229 que, à luz do princípio da causalidade, é descabida a fixação de honorários advocatícios quando o feito executivo fiscal é extinto pelo reconhecimento da prescrição intercorrente: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1229 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980. - Paradigma: REsp 2046269/PR Dessa forma, descabe a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, inexistindo custas processuais a serem recolhidas pela Fazenda Pública em face de sua isenção legal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do crédito tributário em cobrança e JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com resolução do mérito, com esteio nos artigos 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980, 174 do Código Tributário Nacional e 487, inciso II, c/c artigo 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes, diante da isenção legal conferida à Fazenda Pública. Deixo de condenar a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol do executado, com base no princípio da causalidade e no entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1229. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso III, e § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista o reduzido valor econômico da causa executiva e a conformidade do julgamento com tese fixada sob o rito dos recursos repetitivos. Após o trânsito em julgado, promovam-se as anotações e baixas de praxe no sistema eletrônico, arquivando-se definitivamente os autos. Publique-se. Intimem-se. Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, atribuo ao presente ato força de carta, ofício e/ou mandado para fins de citação, intimação e/ou notificação. Salvador/BA, data registrada no sistema PJE Luciana Viana Barreto Juíza de Direito