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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 5007867-05.2025.8.13.0079

Publicação
DJEN 14/09/2026
Número único (CNJ)
5007867-05.2025.8.13.0079
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por Gleiciane Justino da Silva em face de FIDC Multisegmentos NPL Ipanema VI Responsabilidade Limitada, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a inexistência do débito de R$ 805,65, vencido em 05/10/2021, contrato nº BVCBC26457460603; b) Tornar definitiva a tutela de urgência anteriormente deferida, determinando à ré que mantenha excluída a anotação restritiva do nome da autora nos cadastros de inadimplentes em razão do débito declarado inexistente, sob pena de multa de R$ 500,00 por evento de descumprimento, limitada a R$ 10.000,00; c) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA-E a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa SELIC (art. 406, §1º e Tema 1368 STJ), a partir da data do evento danoso (data da inclusão da negativação — fevereiro de 2023), nos termos da Súmula 54 do STJ. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, §2º, CPC. Transitada em julgado, observadas as formalidades legais, baixe-se e arquive-se. P.I. Contagem, data da assinatura eletrônica. CLAUDIANA SILVA DE FREITAS Juíza de Direito Auxiliar 5ª Vara Cível da Comarca de Contagem

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 5ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5007867-05.2025.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: GLEICIANE JUSTINO DA SILVA CPF: 162.062.656-09 RÉU: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA CPF: 26.405.883/0001-03 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por Gleiciane Justino da Silva em face de FIDC Multisegmentos NPL Ipanema VI Responsabilidade Limitada (atual denominação do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI – Não Padronizado), qualificados. A autora narra que, ao tentar realizar uma compra a crédito, foi surpreendida com a informação de que seu nome constava em cadastros de inadimplentes. Ao consultar o CDL, descobriu que a restrição havia sido promovida pela ré, referente a um débito de R$ 805,65, vencido em 05/10/2021, contrato nº BVCBC26457460603. Afirma desconhecer completamente o débito e a empresa ré, jamais tendo contraído obrigação que justificasse a negativação. Alega ainda que não foi notificada sobre a cessão de crédito nem sobre a inclusão de seus dados no cadastro restritivo, em violação ao art. 43, § 2º, do CDC. Tentou solução pela plataforma Consumidor.gov.br, mas a ré não estava cadastrada. Requer a declaração de inexistência do débito, o cancelamento definitivo da negativação e indenização por danos morais no valor de 15 salários mínimos, além de custas, honorários, correção monetária e juros. A tutela de urgência foi deferida, assim como a gratuidade da justiça. Foi indeferido o pedido de inversão do ônus das prova (ID 10464113696). A ré apresentou contestação e documentos (ID 10477101901/10477099402), suscitando preliminares de retificação do polo passivo, ausência de documento indispensável e falta de interesse de agir. No mérito, sustentou a regularidade da cessão de crédito, a desnecessidade de notificação prévia da cessão, a existência e conhecimento do débito pela autora — demonstrado por faturas do cartão de crédito —, a ilegitimidade passiva em caso de fraude, a inexistência de dano moral e a aplicação da Súmula 385 do STJ. Juntou certidão cartorária comprovando a cessão de crédito e faturas do cartão de crédito em nome da autora. Também juntou comprovante de cumprimento da tutela de urgência, demonstrando a baixa da negativação. A autora apresentou impugnação à contestação, refutando todas as preliminares e reiterando os pedidos iniciais (ID 10501583774). Intimadas a especificar provas, ambas as partes informaram não ter outras provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide (ID 10510516836, 10514913983). O processo foi declarado pronto para julgamento. É o relatório. Decido. Das Preliminares Retificação do polo passivo. A ré informou que sua denominação social foi alterada para FIDC Multisegmentos NPL Ipanema VI Responsabilidade Limitada, tratando-se da mesma pessoa jurídica identificada pelo CNPJ 26.405.883/0001-03. Defiro a retificação cadastral, sem qualquer prejuízo ao andamento do feito. Ausência de documento indispensável. O comprovante de endereço juntado está em nome da genitora da autora, com quem esta reside no mesmo imóvel. O endereço indicado na petição inicial coincide com o constante do documento apresentado, e os demais documentos pessoais da autora confirmam o mesmo bairro e município. A jurisprudência admite comprovante de endereço em nome de familiar coabitante, desde que haja elementos que confirmem a residência comum, o que se verifica no caso. Rejeito a preliminar. Falta de interesse de agir (IRDR Tema 91 do TJMG). A autora demonstrou ter tentado solução pela plataforma Consumidor.gov.br, sendo que a impossibilidade de prosseguir decorreu exclusivamente da omissão da própria ré em se cadastrar nessa plataforma — circunstância que não pode ser imputada à autora como falta de diligência. Ademais, a ré apresentou contestação de mérito, resistindo expressamente à pretensão autoral, o que configura, por si só, a pretensão resistida e o interesse de agir, tornando desnecessária a comprovação do esgotamento da via administrativa. Destarte, rejeito a prefacial. Passo ao exame do mérito. A relação jurídica sub judice é de consumo. A ré, na qualidade de cessionária de crédito, sub-rogou-se nos direitos e obrigações do cedente (Banco Bradesco S.A.) perante a autora, consumidora final. Aplica-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, com todas as suas garantias, inclusive a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor (art. 14 do CDC). Da existência e regularidade do débito. A ré sustenta que débito se originou de contrato de cartão de crédito firmado pela autora junto ao Banco Bradesco S.A., posteriormente cedido ao fundo réu. Para tanto, juntou: (i) certidão do 10º Oficial de Registro de Títulos e Documentos de São Paulo, comprovando a cessão de crédito formalizada em 29/08/2022 entre o Banco Bradesco S.A. e o fundo réu, com menção ao CPF da autora e ao número de operação BVCBC26457460603, no valor de R$ 692,34; e (ii) diversas faturas do cartão de crédito em nome da autora, endereçadas ao endereço "ATY 342 CASA, ICAIVERA, 32055-100 CONTAGEM MG", referentes ao período de setembro de 2021 a setembro de 2022. A autora, por sua vez, nega ter contratado qualquer cartão de crédito junto ao Banco Bradesco S.A. e afirma desconhecer as faturas apresentadas. Analisando o conjunto probatório, constata-se que a ré não juntou o contrato original de abertura do cartão de crédito, tampouco qualquer documento que comprove a efetiva contratação pela autora — como proposta assinada, termo de adesão, comprovante de entrega do cartão ou qualquer outro instrumento que vincule a autora ao negócio jurídico originário. A certidão cartorária comprova apenas a cessão do crédito entre o Banco Bradesco S.A. e a ré, não a existência e validade da relação jurídica entre a autora e o cedente. As faturas apresentadas, embora nominais à autora, foram endereçadas a um endereço que, embora no mesmo bairro (Icaivera, Contagem/MG), apresenta logradouro diverso do domicílio declarado pela autora na petição inicial (Rua Sema, nº 96). Esse dado é relevante: se a autora tivesse contratado o cartão, seria natural que as faturas fossem enviadas ao seu endereço correto. A divergência de endereço é um indício que fragiliza a tese da ré. Ademais, a ré não apresentou nenhum documento de identificação utilizado na contratação, nem comprovante de entrega do cartão, nem registro de acesso ao internet banking ou qualquer outro elemento que vincule inequivocamente a autora à contratação. A simples existência de faturas em nome da autora, sem o contrato que as originou, é insuficiente para demonstrar que foi ela quem efetivamente contratou o serviço. Nesse contexto, a ré não se desincumbiu do ônus que lhe competia: demonstrar a regularidade e a legitimidade do débito que ensejou a negativação. A ausência do contrato original é falha probatória que não pode ser suprida pela mera certidão de cessão de crédito, que atesta apenas a transferência do crédito entre as partes da cessão, não a sua origem lícita e a vinculação da autora ao negócio jurídico. Da ausência de notificação prévia da negativação. Não obstante a ausência de comprovação da regularidade da contratação, a obrigação de notificação do nome aos cadastros de inadimplentes é do órgão que a realizada, conforme Súmula 359 do STJ: “Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.” Com efeito, embora a autora tenha impugnado o recebimento de qualquer comunicação prévia à inscrição de seu nome no órgão restritivo, não há que se atribuir ao réu eventual falha no envio da notificação. Da ilegitimidade passiva do cessionário em caso de fraude. O cessionário que adquire crédito e promove a negativação do suposto devedor assume a responsabilidade pelos atos que pratica em nome próprio. Ao incluir o nome da autora nos cadastros de inadimplentes, a ré agiu como credora e, portanto, deve responder pelos danos decorrentes da irregularidade dessa conduta. A responsabilidade do cedente pela existência do crédito (art. 295 do Código Civil) não exclui a responsabilidade do cessionário pelos atos por ele praticados no exercício do crédito adquirido, especialmente quando esses atos causam dano ao consumidor. Do dano moral e da Súmula 385 do STJ. A ré invoca a Súmula 385 do STJ para afastar o dano moral, argumentando que a autora possuía outras negativações em seu nome. Contudo, a aplicação da referida súmula pressupõe a existência de inscrição legítima e preexistente em cadastro de inadimplentes. No caso concreto, a análise do extrato de negativação juntado pela própria ré (ID 10477086433) revela que as demais negativações em nome da autora (Banco Santander S.A. e Banco Bradesco S.A.) têm datas de vencimento de 27/06/2023 e 02/06/2023, respectivamente, e datas de disponibilização de 24/07/2023 e 18/10/2023 — todas, portanto, posteriores à negativação promovida pela ré, que foi incluída em 08/02/2023 (ID 10472902072). Não havia, assim, negativação legítima preexistente à da ré que pudesse afastar o dano moral. A Súmula 385 do STJ é inaplicável ao caso. Configurada a negativação indevida, o dano moral é presumido (in re ipsa), dispensando prova objetiva do prejuízo sofrido. A inclusão indevida do nome de pessoa em cadastros de inadimplentes causa, por si só, abalo ao crédito, à honra objetiva e à reputação do consumidor, gerando constrangimentos e dificuldades nas relações comerciais e financeiras. Esse entendimento é pacífico na jurisprudência dos tribunais superiores. Da fixação do quantum indenizatório. A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, levando em consideração: a extensão do dano, a gravidade da conduta da ré, o caráter pedagógico e preventivo da condenação, para desestimular a prática de negativações sem a devida verificação da legitimidade do crédito; e a condição econômica das partes. Considerando esses parâmetros, bem como a proporcionalidade e razoabilidade, fixo a indenização no valor de R$10.000,00, sem configurar enriquecimento sem causa. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por Gleiciane Justino da Silva em face de FIDC Multisegmentos NPL Ipanema VI Responsabilidade Limitada, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a inexistência do débito de R$ 805,65, vencido em 05/10/2021, contrato nº BVCBC26457460603; b) Tornar definitiva a tutela de urgência anteriormente deferida, determinando à ré que mantenha excluída a anotação restritiva do nome da autora nos cadastros de inadimplentes em razão do débito declarado inexistente, sob pena de multa de R$ 500,00 por evento de descumprimento, limitada a R$ 10.000,00; c) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA-E a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa SELIC (art. 406, §1º e Tema 1368 STJ), a partir da data do evento danoso (data da inclusão da negativação — fevereiro de 2023), nos termos da Súmula 54 do STJ. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, §2º, CPC. Transitada em julgado, observadas as formalidades legais, baixe-se e arquive-se. P.I. Contagem, data da assinatura eletrônica. CLAUDIANA SILVA DE FREITAS Juíza de Direito Auxiliar 5ª Vara Cível da Comarca de Contagem