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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo 1042488-60.2024.8.26.0050

Publicação
DJEN 07/08/2026
Número único (CNJ)
1042488-60.2024.8.26.0050

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na presente ação penal privada, para o fim de: a) CONDENAR a querelada LÍVIA GIANOLLI, qualificada nos autos, como incursa no art. 139 do Código Penal, às penas de 03 (três) meses de detenção, substituída nos termos da fundamentação e 10 (dez) dias-multa; b) ABSOLVER a querelada LÍVIA GIANOLLI da imputação referente ao crime de injúria (artigo 140 do Código Penal), com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, c.c. o artigo 140, § 1º, incisos I e II, do Código Penal; c) ABSOLVER a querelada LÍVIA GIANOLLI da imputação referente ao crime de dano (artigo 163 do Código Penal), com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. d) Reconhecer a ilegitimidade da querelante quanto ao crime do art. 129 do Código Penal. Ausentes os requisitos da prisão preventiva, concedo à querelada o direito de recorrer em liberdade. Ante a sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais serão rateadas proporcionalmente entre as partes, ressalvada eventual gratuidade da justiça concedida. - ADV: RICARDO LINS E SILVA REGO (OAB 237392/SP), PAULO REIS ALVES (OAB 276600/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1042488-60.2024.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Dano - Ana Paula Inocencio Fialho - Livia Gianolli - Presentes os requisitos objetivos e subjetivos previstos no artigo 44 do Código Penal, por se tratar de pena privativa de liberdade inferior a quatro anos, aplicada por crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, e sendo a ré primária, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos (artigo 44, § 2º, primeira parte, do Código Penal), consistente em prestação pecuniária fixada no valor de 01 (um) salário mínimo vigente, a ser revertida em favor da querelante a título de reparação mínima do dano. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na presente ação penal privada, para o fim de: a) CONDENAR a querelada LÍVIA GIANOLLI, qualificada nos autos, como incursa no art. 139 do Código Penal, às penas de 03 (três) meses de detenção, substituída nos termos da fundamentação e 10 (dez) dias-multa; b) ABSOLVER a querelada LÍVIA GIANOLLI da imputação referente ao crime de injúria (artigo 140 do Código Penal), com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, c.c. o artigo 140, § 1º, incisos I e II, do Código Penal; c) ABSOLVER a querelada LÍVIA GIANOLLI da imputação referente ao crime de dano (artigo 163 do Código Penal), com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. d) Reconhecer a ilegitimidade da querelante quanto ao crime do art. 129 do Código Penal. Ausentes os requisitos da prisão preventiva, concedo à querelada o direito de recorrer em liberdade. Ante a sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais serão rateadas proporcionalmente entre as partes, ressalvada eventual gratuidade da justiça concedida. - ADV: RICARDO LINS E SILVA REGO (OAB 237392/SP), PAULO REIS ALVES (OAB 276600/SP)