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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0533977-69.2017.8.13.0105

Publicação
DJEN 14/09/2026
Número único (CNJ)
0533977-69.2017.8.13.0105
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos inicias, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Indefiro o requerimento de gratuidade de justiça pleiteado pela parte autora, posto que se trata de pessoa jurídica não havendo nos autos comprovação de que não dispõe de recursos financeiros para arcar com as custas do processo. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Com o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, arquive-se com baixa no sistema. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Governador Valadares Rua Juiz de Paz José de Lemos, 537, Vila Bretas, Governador Valadares - MG - CEP: 35030-260 PROCESSO Nº: 0533977-69.2017.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Exclusão - ICMS, Cálculo de ICMS "por dentro", Prestação de Serviços] AUTOR: FLAVIA GONCALVES PEREIRA DE JESUS CPF: 037.225.246-01 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA PROCESSO Nº: 0533977-69.2017.8.13.0105 Vistos, etc. Dispensado o relatório, a teor do que dispõe o art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de Tributos c/c Repetição de Indébito. Em síntese, é o que importa. Estão presentes as condições da ação, assim como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo para o julgamento do feito, no estado que se encontra, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil. Percebe-se que o processo seguiu o seu rito normal, estando em ordem. Não existem nulidades a serem sanadas de ofício, nem foi apontada qualquer irregularidade pelas partes. Nesse quadro, passo ao mérito. Os autos foram suspensos até o julgamento do Tema 986 no STJ, sob o rito dos recursos especiais repetitivos. No mérito, o cerne do litígio resume-se em aferir se é legítima a inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculos do ICMS nas faturas de energia elétrica e se existe o direito a eventual restituição de valores pagos pela parte autora. O colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria no julgamento do Tema 986, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, definindo que devem ser incluídas na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de energia elétrica a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), nas situações em que são lançadas na fatura de energia como um encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final, seja ele livre (aquele que pode escolher seu próprio fornecedor de energia) ou cativo (os contribuintes que não possuem tal escolha). Assim, definiu-se a seguinte tese: “A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS” (Informativo 804 do STJ, 19/04/2023). Logo, a tese firmada acima deve ser imediatamente aplicada aos processos em trâmite em observância ao artigo 927, inciso III, do CPC. Consequentemente, a improcedência do pedido para a exclusão da TUSD e da TUST da base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de energia elétrica é medida de rigor. Quanto ao pedido para restituição de valores pagos pela parte autora, é importante ressaltar que o c. STJ modulou os efeitos da decisão para afastar a tese apenas para os consumidores que, até 27/03/2017, tenham sido beneficiados por decisões que tenham deferido antecipação de tutela. Dessa forma, fora a hipótese acima mencionada, a modulação não incidirá nas seguintes situações: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista tutela de urgência ou de evidência (ou cuja tutela anteriormente concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a tutela de urgência ou evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; d) com ajuizamento de demanda judicial na qual a tutela tenha sido concedida após 27 de março de 2017; e) nas demandas transitadas em julgado. Veja-se que o caso em tela não se enquadra nas hipóteses em que se afasta a tese do STJ, isto é, a ele não se aplica a modulação de efeitos e, portanto, não cabe à parte qualquer manutenção/restituição de valores. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos inicias, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Indefiro o requerimento de gratuidade de justiça pleiteado pela parte autora, posto que se trata de pessoa jurídica não havendo nos autos comprovação de que não dispõe de recursos financeiros para arcar com as custas do processo. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Com o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, arquive-se com baixa no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Governador Valadares, data da assinatura eletrônica. WAGNER JOSE DE ABREU PEREIRA Juiz(íza) de Direito 1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Governador Valadares