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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento Comum Cível 0300095-64.2014.8.05.0126

Órgão julgador
Quinta Câmara Cível
Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
0300095-64.2014.8.05.0126
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO DE HONORÁRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, homologando os cálculos apresentados pelo exequente. O agravante alegou a incidência indevida de juros de mora sobre astreintes e a inclusão indevida destas na base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se incidem juros de mora sobre valores devidos a título de astreintes; e (ii) saber se a multa cominatória pode compor a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. Razões de decidir As astreintes possuem natureza sancionatória e coercitiva, não sendo possível a incidência de juros de mora sobre seu valor, sob pena de configurar bis in idem. A multa cominatória não possui natureza condenatória, tratando-se de medida processual de coerção, razão pela qual não integra a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido para acolher parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando o recálculo do valor devido, sem juros de mora sobre as astreintes e sem sua inclusão na base de cálculo dos honorários. ACORDÃO