Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. CLÁUSULA PENAL. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE. NECESSIDADE DE APROFUNDAMENTO DA CONTROVÉRSIA. REQUISITOS DO ART. 919, §1º, DO CPC NÃO PREENCHIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de embargos à execução de título extrajudicial no valor de R$ 102.139,48, decorrente da cobrança de cláusula penal prevista em compromisso de compra e venda de imóvel rural por alegado descumprimento de obrigações, que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo aos embargos por ausência de garantia da execução e de situação excepcional apta a dispensá-la. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução sem a garantia do juízo, quando alegados excesso de execução e risco de dano decorrente do prosseguimento da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige a presença cumulativa da probabilidade do direito, do perigo de dano e da garantia do juízo, nos termos dos arts. 300 e 919, § 1º, do CPC. 4. A ausência de penhora, depósito ou caução suficiente afasta, por si só, a possibilidade de concessão da medida. 5. A controvérsia sobre a exigibilidade da cláusula penal demanda a aferição das providências efetivamente adotadas pelos executados, da influência dos entraves técnicos e registrais no cumprimento da obrigação e da eventual imputabilidade da mora, questões que exigem exame aprofundado no curso dos embargos e impedem o reconhecimento, em cognição sumária, da manifesta inexigibilidade do crédito. 6. Os efeitos patrimoniais inerentes ao regular prosseguimento da execução, desacompanhados da demonstração de medida constritiva concreta capaz de produzir dano grave ou de difícil reparação, não caracterizam perigo de dano suficiente para atribuir efeito suspensivo aos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: “1. A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução exige o preenchimento cumulativo dos requisitos dos arts. 300 e 919, § 1º, do CPC, inclusive a garantia do juízo. 2. A controvérsia sobre a imputabilidade da mora e a exigibilidade de cláusula penal que demanda aprofundamento probatório não demonstra, em cognição sumária, a probabilidade do direito necessária à suspensão da execução. 3. Os efeitos patrimoniais inerentes ao regular prosseguimento da execução, sem demonstração de constrição concreta capaz de causar dano grave ou de difícil reparação, não configuram perigo de dano” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 803, I, 919, § 1º, 995, p.u., e 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: TJMT, AI nº 1033273-96.2025.8.11.0000, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 13.11.2025, DJE 13.11.2025; TJMT, AI nº 1039233-33.2025.8.11.0000, Rel. Des. Antonia Siqueira Gonçalves, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 11.02.2026, DJE 18.02.2026. R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESEMBARGADORA ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Egrégia Câmara: