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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 8002575-58.2025.8.05.0063

Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
8002575-58.2025.8.05.0063
Inteiro teor

Ementa

Em face do exposto, HOMOLOGO a desistência da ação, para que produza seus efeitos legais, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 200, parágrafo único e 485, VIII, do CPC. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, caput, CPC). Revogo eventual liminar concedida (ID 549307506), determinando o cancelamento de eventuais restrições judiciais lançadas sobre o veículo via Renajud. Sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8002575-58.2025.8.05.0063 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB:BA36968) REU: WIGNER SILVA DIAS Advogado(s): SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face de WIGNER SILVA DIAS, conforme narrado na inicial (ID 511803981). Por meio da petição (ID 561994512), a parte autora formulou pedido de desistência da ação. É o breve relatório. Decido. O pedido de desistência é lícito, feito por procurador com poderes para desistir (ID 511803982) e não ofende a ordem jurídica ou interesse de terceiros, sendo dispensável a concordância da parte ex adversa, ante a ausência de citação (ID 560223057). Em face do exposto, HOMOLOGO a desistência da ação, para que produza seus efeitos legais, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 200, parágrafo único e 485, VIII, do CPC. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, caput, CPC). Revogo eventual liminar concedida (ID 549307506), determinando o cancelamento de eventuais restrições judiciais lançadas sobre o veículo via Renajud. Sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Atribuo a esta decisão força de MANDADO de CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO/CARTA/OFÍCIO ou qualquer instrumento necessário ao seu cumprimento. Conceição do Coité/BA, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Breno Rego Pinto Rodrigues da Costa Juiz de Direito