Ementa
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados, para: i) RECONHECIMENTO judicial do direito do Requerente à correta forma de apuração do Imposto de Renda incidente sobre os valores pagos a título de Bonificação por Resultados BR, com o consequente apostilamento, de que, quando a Bonificação por Resultados BR for paga em atraso e de forma acumulada, deve ser tributada conforme o regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente RRA, observando-se a proporcionalidade mensal prevista no artigo 12-A da Lei nº7.713/1988, na Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, a legislação aplicável e a jurisprudência consolidada no Tema 351 do STJ e Tema368 do STF. ii) CONDENAÇÃO da Requerida à restituição dos valores indevidamente descontados a esse título, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais desde a data de cada retenção, respeitado o prazo prescricional quinquenal. iii) DETERMINAR a incidência de correção monetária pelo IPCA-E desde a data da retenção (05/07/2024) até o trânsito em julgado desta sentença; iv) DETERMINAR a incidência de juros moratórios pela Taxa SELIC, de forma simples, a partir do trânsito em julgado; Não há condenação nos ônus de sucumbência nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei 12.153/09. Na fase de cumprimento de sentença, deverá ser apurado se houve compensação dos valores ora determinados na Declaração de Ajuste Anual do IRPF, para evitar bis in idem. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.