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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1002750-60.2026.8.26.0320

Publicação
DJEN 07/08/2026
Número único (CNJ)
1002750-60.2026.8.26.0320

Ementa

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados, para: i) DECLARAR o direito da parte autora à restituição do Imposto de Renda indevidamente retido sobre a Bonificação por Resultados (BR), paga como Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA); ii) CONDENAR a requerida ao pagamento dos valores indevidamente pelo período que eventualmente tenha recebido até o ajuizamento da demanda, e as descontas no curso do processo (art. 2º, § 2º da Lei 12153/09), até a sua cessação, devidamente atualizados e apostilados; iii) DETERMINAR a incidência de correção monetária pelo IPCA-E desde a data da retenção (05/07/2024) até o trânsito em julgado desta sentença; iv) DETERMINAR a incidência de juros moratórios pela Taxa SELIC, de forma simples, a partir do trânsito em julgado; Não há condenação nos ônus de sucumbência nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei 12.153/09. Na fase de cumprimento de sentença, deverá ser apurado se houve compensação dos valores ora determinados na Declaração de Ajuste Anual do IRPF, para evitar bis in idem. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1002750-60.2026.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Ludimir de Souza Lima - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados, para: i) DECLARAR o direito da parte autora à restituição do Imposto de Renda indevidamente retido sobre a Bonificação por Resultados (BR), paga como Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA); ii) CONDENAR a requerida ao pagamento dos valores indevidamente pelo período que eventualmente tenha recebido até o ajuizamento da demanda, e as descontas no curso do processo (art. 2º, § 2º da Lei 12153/09), até a sua cessação, devidamente atualizados e apostilados; iii) DETERMINAR a incidência de correção monetária pelo IPCA-E desde a data da retenção (05/07/2024) até o trânsito em julgado desta sentença; iv) DETERMINAR a incidência de juros moratórios pela Taxa SELIC, de forma simples, a partir do trânsito em julgado; Não há condenação nos ônus de sucumbência nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei 12.153/09. Na fase de cumprimento de sentença, deverá ser apurado se houve compensação dos valores ora determinados na Declaração de Ajuste Anual do IRPF, para evitar bis in idem. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: DIEINE VIDAL GOMES (OAB 407896/SP)