Ementa
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para condenar a requerida a: Seja a presente julgada procedente para declarar o direito à inclusão da verba PISO SAL.DOCENTE-DECRETO 62500/2017 na base de cálculo da GDAP Gratificação de Dedicação Plena e Integral; CONDENAR ao pagamento dos valores não pagos, retroativamente, desde a época do início em que o PISO SAL.DOCENTE-DECRETO 62500/2017 deveria ser incluído na base de cálculo da GDPI Gratificação de Dedicação Plena e Integral, observando-se os reflexos em 13º e férias + 1/3, adicionais temporais e demais vantagens pertinentes, até a data da cessação do pagamento, em decorrência de sua revogação pela Lei Complementar 1.374/2022, respeitando prescrição quinquenal, devidamente atualizados, acrescidos de correção monetária e juros de mora a contar da citação até a data do efetivo pagamento; RECONHECER o caráter alimentar do débito. Em consequência, TORNO EXTINTO o processo, com resolução de mérito. A correção monetária será aplicada a partir dos vencimentos, de acordo com o IPCA-E, índice que melhor representa a inflação acumulada no período, de acordo com o Tema 810, atrelado ao RE 870947, publicado em 20/09/2017 pelo C. Supremo Tribunal Federal. A atualização monetária e a remuneração do capital serão feitas exclusivamente pela taxa SELIC, conforme o artigo 3° da EC no 113/2019. Sem custas e verbas honorárias nessa fase. Sem remessa necessária, nos termos do artigo 11 da Lei 12.153/2009. Transitada em julgado, arquive-se. P.I.C. - ADV: ZAMARIOLI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 23674/SP)