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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Embargos de Declaração Cível 0018592-16.2005.8.11.0041

Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
0018592-16.2005.8.11.0041
Inteiro teor

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/1980. TEMA 566/STJ. ORDEM DE PENHORA NÃO CUMPRIDA. AUSÊNCIA DE EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. SÚMULA 106/STJ. QUESTÃO JÁ ENFRENTADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado de Mato Grosso contra acórdão que negou provimento a Agravo Interno e manteve decisão monocrática que, por sua vez, preservou sentença extintiva de execução fiscal em razão da prescrição intercorrente. 2. O embargante sustenta omissão quanto à circunstância de que, em 31/03/2008, foi deferida a penhora de imóvel, sem que a ordem tivesse sido cumprida pela serventia judicial, defendendo que o período de paralisação subsequente não pode ser computado para fins de prescrição intercorrente, por incidência da Súmula 106/STJ e do art. 240, § 3º, do CPC. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorreu em omissão ao reconhecer a prescrição intercorrente sem atribuir à ausência de cumprimento da ordem de penhora de 31/03/2008 o efeito de afastar o curso do prazo prescricional por demora imputável ao aparelho judiciário. III. Razões de decidir 4. Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não constituindo instrumento adequado à rediscussão do mérito ou à obtenção de nova valoração dos fatos já apreciados. 5. O acórdão embargado enfrentou expressamente a alegação de demora imputável ao aparelho judiciário e a incidência da Súmula 106/STJ, concluindo que sua aplicação exige demonstração concreta de ato processual idôneo e potencialmente eficaz cuja frustração decorra exclusivamente de falha judicial. 6. Conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 566, uma vez cientificada a Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, inicia-se automaticamente o período de suspensão previsto no art. 40 da LEF e, após seu término, o respectivo prazo prescricional. 7. No regime da prescrição intercorrente da execução fiscal, a efetiva citação ou constrição patrimonial constitui causa interruptiva, não produzindo esse efeito o simples requerimento ou deferimento de providência executiva que não resulte em medida concretamente efetivada. 8. O próprio embargante reconhece que a ordem de penhora deferida em 31/03/2008 não resultou em efetiva constrição patrimonial. Ausente resultado útil da diligência, inexiste fato interruptivo ao qual possa ser atribuída eficácia retroativa ou fundamento para excluir integralmente o período subsequente da contagem da prescrição. 9. A Súmula 106/STJ não autoriza, por si só, a paralisação indefinida do prazo prescricional em razão do mero descumprimento de providência executiva que jamais resultou em efetiva localização ou constrição patrimonial. 10. A ausência de referência individualizada a determinado argumento ou ato processual não caracteriza omissão quando o acórdão enfrenta suficientemente a questão jurídica capaz de determinar o resultado do julgamento. 11. O prequestionamento não exige o acolhimento dos Embargos de Declaração quando inexistente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, observada a disciplina do art. 1.025 do mesmo diploma. IV. Dispositivo e tese 12. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta suficientemente a alegação de demora imputável ao aparelho judiciário e a incidência da Súmula 106/STJ. 2. No regime do art. 40 da LEF e do Tema 566/STJ, o simples deferimento de medida de constrição que não se concretiza não interrompe a prescrição intercorrente, inexistindo fato interruptivo ao qual possa ser atribuída eficácia retroativa. 3. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão da valoração jurídica dos fatos já apreciados pelo órgão julgador.” Dispositivos relevantes citados: LEF, art. 40, §§ 1º a 4º; CTN, art. 174; CPC, arts. 240, § 3º, 1.022, II, e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 566 (REsp nº 1.340.553/RS); Súmula 106/STJ.