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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Agravo Regimental Cível 1001352-30.2023.8.11.0020

Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
1001352-30.2023.8.11.0020
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PERDAS E DANOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR DESERÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. ART. 99, § 7º, DO CPC. PAGAMENTO REALIZADO DENTRO DO PRAZO JUDICIAL. JUNTADA POSTERIOR DO COMPROVANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO TEMPESTIVA DA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. PRECLUSÃO. DESERÇÃO MANTIDA. ALEGAÇÃO DE DIFICULDADES TÉCNICAS NO PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO OBJETIVA DA INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA. JUSTA CAUSA NÃO DEMONSTRADA. SUSPENSÃO DOS PRAZOS DURANTE O RECESSO FORENSE. CIRCUNSTÂNCIA JÁ CONSIDERADA NA CONTAGEM. MÉRITO POSSESSÓRIO. EXAME PREJUDICADO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE NOVA MAJORAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação, por deserção, em ação de reintegração de posse cumulada com perdas e danos e indenização por danos morais. O agravante sustenta que realizou o pagamento do preparo recursal em 19/01/2026, antes do encerramento do prazo judicial em 22/01/2026, alegando que a juntada posterior do comprovante decorreu de dificuldades técnicas no sistema eletrônico de peticionamento. Requer o afastamento da deserção e o consequente exame do mérito da apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) se o pagamento do preparo realizado dentro do prazo judicial, mas comprovado nos autos somente após seu encerramento, é suficiente para afastar a deserção; (ii) se as alegadas dificuldades técnicas relacionadas ao peticionamento eletrônico caracterizam justa causa para a apresentação tardia do comprovante; (iii) se a suspensão dos prazos processuais durante o recesso forense modifica a conclusão sobre a tempestividade da regularização; (iv) se é possível examinar o mérito da controvérsia possessória enquanto subsistente o óbice de admissibilidade da apelação; e (v) se são cabíveis multa processual e nova majoração dos honorários advocatícios em razão do julgamento do agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O preparo constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, incumbindo ao recorrente comprovar seu recolhimento no momento processual legalmente exigido. Indeferido o pedido de gratuidade da justiça formulado em sede recursal, deve ser oportunizado o pagamento do preparo, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, competindo à parte atender à determinação judicial dentro do prazo assinalado. 4. No caso, após a revogação da gratuidade da justiça na origem e a formulação de novo pedido do benefício na apelação, foi determinada a intimação do recorrente para recolhimento do preparo no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Considerada a suspensão dos prazos processuais durante o recesso forense, o prazo para regularização encerrou-se em 22/01/2026, conforme certidão constante dos autos. 5. Embora o comprovante posteriormente apresentado indique que o pagamento de R$ 515,61 foi realizado em 19/01/2026, antes do encerramento do prazo judicial, o documento somente foi juntado aos autos em 26/01/2026, após o decurso do prazo e a prolação da decisão monocrática que reconheceu a deserção da apelação. 6. A realização material do pagamento e sua comprovação tempestiva nos autos constituem providências distintas para fins de aferição da regularidade do preparo. A oportunidade de regularização não se destina exclusivamente à realização da operação bancária, mas também à demonstração, dentro do prazo concedido, do cumprimento da determinação judicial, inclusive quanto ao valor recolhido e à vinculação do pagamento ao processo. 7. A apresentação posterior do comprovante, ainda que referente a pagamento realizado dentro do prazo, não supre a ausência de comprovação oportuna do preparo. A juntada do documento após o encerramento do prazo destinado à regularização e depois do reconhecimento da deserção não afasta a preclusão da prática do ato processual. 8. A alegação de dificuldades técnicas relacionadas ao sistema eletrônico de peticionamento não constitui, por si só, justa causa para a prática tardia do ato. O reconhecimento da hipótese prevista no art. 223, § 1º, do CPC exige demonstração objetiva de evento alheio à vontade da parte que tenha efetivamente impedido a prática tempestiva do ato processual. 9. Não foram apresentados certidão de indisponibilidade do sistema, registro oficial de falha técnica ou outros elementos objetivos capazes de demonstrar impedimento ao peticionamento eletrônico durante o período destinado à regularização. A referência genérica a dificuldades na utilização do dispositivo de autenticação, desacompanhada de comprovação de sua repercussão sobre a prática do ato dentro do prazo, não caracteriza justa causa. 10. A suspensão dos prazos processuais durante o recesso forense já foi considerada na contagem realizada nos autos, tendo sido certificado o encerramento do prazo em 22/01/2026. A juntada do comprovante em 26/01/2026 ocorreu, portanto, após o termo final regularmente estabelecido, inexistindo fundamento para nova prorrogação em razão do recesso. 11. Mantido o reconhecimento da deserção, fica prejudicado o exame das alegações relacionadas ao mérito da ação possessória, incluindo a comprovação da posse anterior, a ocorrência do alegado esbulho e a pretensão de reintegração no imóvel, pois a apreciação dessas matérias pressupõe a superação dos requisitos de admissibilidade do recurso de apelação. 12. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre automaticamente do desprovimento do agravo interno, ainda que por decisão unânime. A insurgência apresenta controvérsia específica acerca da distinção entre a data do pagamento e a data de sua comprovação, bem como sobre a suspensão dos prazos e a alegada indisponibilidade do sistema eletrônico, não se caracterizando, no caso, recurso manifestamente inadmissível ou improcedente. 13. O julgamento do agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu da apelação não inaugura nova instância recursal, razão pela qual não cabe nova majoração dos honorários advocatícios exclusivamente em decorrência do desprovimento do recurso interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Agravo interno conhecido e desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu da apelação por deserção, diante da ausência de comprovação tempestiva da regularização do preparo recursal no prazo concedido judicialmente. Não aplicada a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Sem nova majoração de honorários advocatícios recursais. Tese de julgamento: 1. A regularização do preparo recursal, após o indeferimento da gratuidade da justiça e a concessão de prazo para recolhimento, exige a comprovação tempestiva do pagamento nos autos, não sendo suficiente a realização material da operação bancária desacompanhada da apresentação oportuna do respectivo comprovante. 2. A juntada do comprovante de pagamento após o encerramento do prazo judicial e o reconhecimento da deserção não afasta a preclusão, ainda que o recolhimento tenha sido realizado anteriormente ao termo final. 3. A alegação de dificuldades técnicas no peticionamento eletrônico somente caracteriza justa causa quando acompanhada de elementos objetivos que demonstrem impedimento efetivo à prática tempestiva do ato processual. 4. A suspensão dos prazos durante o recesso forense não autoriza nova prorrogação quando já considerada na contagem do prazo judicialmente concedido. 5. Mantido o reconhecimento da deserção da apelação, fica prejudicado o exame das questões relativas ao mérito da demanda originária. 6. O desprovimento do agravo interno não autoriza, por si só, a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, tampouco enseja nova majoração autônoma de honorários advocatícios recursais pelo simples julgamento do recurso interno na mesma instância.