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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Execução de Título Extrajudicial 1055898-87.2026.8.11.0001

Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
1055898-87.2026.8.11.0001
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, INDEFIRO a petição inicial e, por consequência, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, conforme arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. P.I.C. Após o trânsito em julgado, AO ARQUIVO, com as baixas e anotações de estilo. Cuiabá/MT, data da assinatura. FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1055898-87.2026.8.11.0001. EXEQUENTE: RM REPRESENTACAO FOTOGRAFICA LTDA EXECUTADO: TEREZINHA DE JESUS NAZARE ARRUDA, VICENTE ARSENIO DE SANTANA Vistos. Sem delongas, por meio da decisão de Id. 249795581, a parte exequente foi intimada para indicar o endereço atualizado dos executados, apresentando elementos objetivos acerca de sua localização, bem como comprovar o rendimento bruto do último ano-calendário, nos termos do art. 3º da Lei Complementar n. 123/2006. Em resposta, apresentou a manifestação de Id. 251160229 e os documentos de Ids. 251162094 e 251162096. Embora tenha indicado novo endereço para os executados, não apresentou elementos objetivos capazes de demonstrar a efetiva vinculação deles ao local informado. Diante do cumprimento apenas parcial da determinação, foi proferida a decisão de Id. 251227517, pela qual a parte exequente foi intimada, derradeiramente, para apresentar elementos objetivos capazes de comprovar a localização dos executados no endereço indicado, bem como documento apto a comprovar o rendimento bruto integral correspondente ao último ano-calendário, esclarecendo, ainda, a divergência quanto à opção pelo Simples Nacional, sob pena de extinção da demanda. Na manifestação de Id. 251397517, contudo, a exequente limitou-se a reiterar seu enquadramento como microempresa e requereu o regular prosseguimento do feito. Pois bem. A parte exequente não cumpriu integralmente a determinação judicial. Com efeito, não apresentou qualquer elemento objetivo capaz de demonstrar que os executados efetivamente podem ser localizados no endereço informado no Id. 251160229. A mera indicação do novo endereço não atende à determinação judicial, sobretudo porque o feito anterior foi extinto em razão da não localização dos executados, conforme consignado na decisão de Id. 249795581. Do mesmo modo, não apresentou documento apto a comprovar o rendimento bruto integral correspondente ao último ano-calendário, tampouco esclareceu a divergência existente entre a documentação de Id. 248812320, apresentada com a inicial, e o documento de Id. 251162096, quanto à opção pelo Simples Nacional. A manifestação de Id. 251397517 não sanou as irregularidades apontadas pelo Juízo, limitando-se a sustentar o enquadramento da empresa como microempresa. Dessa feita, mesmo após nova oportunidade, concedida em caráter derradeiro, a parte exequente deixou de cumprir as determinações necessárias à regularização da petição inicial. Nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não cumprida a determinação de emenda, a petição inicial será indeferida. A propósito: “RECURSO INOMINADO – DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO NOS AUTOS – PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO – DETERMINAÇÃO NÃO CUMPRIDA PELA PARTE – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. A parte autora deixou de cumprir a determinação judicial de efetuar a juntada do comprovante de endereço nos autos, sob pena de extinção do feito e sua desídia culminou no indeferimento da inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito. (...)” (TJMT - RI 1028227-25.2022.8.11.0003, Rel. Valmir Alaercio dos Santos, Terceira Turma Recursal, julgado em 10/10/2023, publicado em 11/10/2023). Dessa feita, diante do descumprimento da determinação judicial, somente resta o indeferimento da petição inicial. Posto isso, INDEFIRO a petição inicial e, por consequência, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, conforme arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. P.I.C. Após o trânsito em julgado, AO ARQUIVO, com as baixas e anotações de estilo. Cuiabá/MT, data da assinatura. FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito