Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: 1) TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência concedida às fls. 65/66, que determinou a suspensão dos descontos; 2) DECLARAR A INEXIGIBILIDADE dos débitos oriundos dos contratos de empréstimo consignado nº 010015123684 e nº 010019536649; 3) CONDENAR o réu, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., a pagar à autora, NEUSA MARIA RITTONO, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA (CC, art. 389, par. único) e acrescido de juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC, nos termos do artigo 406, §1º do CC, ambos a partir da data do efetivo prejuízo até a data de pagamento; 4) CONDENAR o réu a restituir à autora, de forma simples, os valores das parcelas comprovadamente descontadas após o depósito judicial de fls. 61/64, a serem apurados em fase de cumprimento de sentença, corrigidas monetariamente pelo IPCA (CC, art. 389, par. único) e acrescido de juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC, nos termos do artigo 406, §1º do CC, ambos a partir da data do efetivo prejuízo até a data de pagamento; 5) AUTORIZAR o levantamento, pelo banco réu, dos valores depositados judicialmente pela autora às fls. 63/64, após o trânsito em julgado desta decisão. Condeno o réu, por força da sucumbência, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 4º, § 2º, da Lei Estadual n. 11.608/2003, fixo o valor atribuído à causa como base de cálculo de preparo de eventual apelação e recurso adesivo. P.I.C.. - ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP), CAROLINA CORRÊA MENDES RITTONO (OAB 391513/SP)
Inteiro teor
Processo 1003509-96.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Neusa Maria Rittono - BANCO C6 CONSIGNADO S.A. - Vistos. NEUSA MARIA RITTONO ajuizou a presente ação em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A., alegando, em síntese, que, na qualidade de aposentada, foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário relativos a dois contratos de empréstimo consignado (nº 010015123684 e nº 010019536649) que jamais celebrou com a instituição financeira ré. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos, e, no mérito, a declaração de inexigibilidade dos débitos, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e a restituição de valores. A tutela de urgência foi deferida às fls. 65/66 para suspender os descontos. Desta decisão, o réu interpôs Agravo de Instrumento, ao qual foi dado parcial provimento apenas para limitar o valor total da multa cominatória a R$ 5.000,00 (fls. 176/179). A autora comprovou o depósito judicial dos valores creditados em sua conta (fls. 61/64). Citado, o réu apresentou contestação (fls. 73/113), defendendo a regularidade das contratações, que teriam sido realizadas por meio digital com validação biométrica ("selfie"), e o fato de a autora ter se beneficiado dos valores creditados em sua conta. Pugnou pela improcedência da ação. Houve réplica (fls. 266/277), na qual a autora impugnou veementemente as assinaturas e a validade da contratação digital, requerendo a produção de prova pericial. A decisão saneadora (fls. 319/320) afastou as preliminares, fixou como ponto controvertido a autenticidade das contratações, inverteu o ônus da prova em desfavor do réu e deferiu a produção de prova pericial grafotécnica. O laudo pericial foi juntado às fls. 376/403, concluindo categoricamente pela falsidade das assinaturas apostas nos contratos. As partes se manifestaram sobre o laudo e apresentaram alegações finais, reiterando suas posições. É o relatório. Fundamento e decido. O mérito da causa cinge-se à verificação da validade dos negócios jurídicos que deram origem aos descontos no benefício previdenciário da autora. A relação jurídica entre as partes é, inegavelmente, de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, incluindo a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do seu art. 14. O ponto nevrálgico da controvérsia foi elucidado de maneira definitiva pela prova técnica. O laudo pericial grafotécnico, produzido sob o crivo do contraditório por perita de confiança do juízo, foi conclusivo ao atestar que as assinaturas apostas nos contratos de empréstimo não promanaram do punho da autora (fls. 376/403). Trata-se, portanto, de fraude grosseira. A tese do réu de que a contratação seria válida pela confirmação via biometria facial ("selfie") não se sustenta. A assinatura, seja ela física ou digital (desde que por meio seguro e inequívoco), é requisito formal de validade do negócio. Uma vez comprovada a falsidade da assinatura, cai por terra o principal pilar de sustentação do contrato. A existência de uma "selfie", desacompanhada de outros elementos que comprovem a inequívoca ciência e anuência da consumidora com os termos específicos do empréstimo, é insuficiente para validar a operação, especialmente diante da prova robusta da fraude. A alegação de que o banco também teria sido vítima de fraude por terceiro não o exime de responsabilidade. A ocorrência de fraudes dessa natureza constitui fortuito interno, inerente ao risco da atividade bancária. Cabe à instituição financeira desenvolver e manter mecanismos de segurança eficazes para coibir tais práticas, protegendo os consumidores. Nesse sentido é o teor da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Quanto ao argumento de que a autora obteve "proveito econômico", este também não prospera. A conduta da autora, ao buscar a via administrativa e, ato contínuo, depositar em juízo a integralidade dos valores indevidamente creditados em sua conta (fls. 61/64), demonstra sua inequívoca boa-fé e sua recusa em anuir com o negócio fraudulento. Tal atitude descaracteriza qualquer alegação de enriquecimento sem causa. Configurado o ato ilícito (contratação fraudulenta) e a falha na prestação do serviço, surge o dever de indenizar. O dano moral, no caso, é in re ipsa, ou seja, presumido. A angústia e a insegurança de uma aposentada que vê seu benefício previdenciário, de natureza alimentar, ser reduzido por descontos de empréstimos que não contratou, extrapolam em muito o mero dissabor cotidiano. Para a fixação do quantum indenizatório, considero a gravidade da conduta do réu, sua capacidade econômica, o caráter pedagógico-punitivo da medida e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pleiteado na inicial, mostra-se adequado e suficiente para compensar o abalo sofrido pela autora sem gerar enriquecimento ilícito. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: 1) TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência concedida às fls. 65/66, que determinou a suspensão dos descontos; 2) DECLARAR A INEXIGIBILIDADE dos débitos oriundos dos contratos de empréstimo consignado nº 010015123684 e nº 010019536649; 3) CONDENAR o réu, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., a pagar à autora, NEUSA MARIA RITTONO, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA (CC, art. 389, par. único) e acrescido de juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC, nos termos do artigo 406, §1º do CC, ambos a partir da data do efetivo prejuízo até a data de pagamento; 4) CONDENAR o réu a restituir à autora, de forma simples, os valores das parcelas comprovadamente descontadas após o depósito judicial de fls. 61/64, a serem apurados em fase de cumprimento de sentença, corrigidas monetariamente pelo IPCA (CC, art. 389, par. único) e acrescido de juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC, nos termos do artigo 406, §1º do CC, ambos a partir da data do efetivo prejuízo até a data de pagamento; 5) AUTORIZAR o levantamento, pelo banco réu, dos valores depositados judicialmente pela autora às fls. 63/64, após o trânsito em julgado desta decisão. Condeno o réu, por força da sucumbência, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 4º, § 2º, da Lei Estadual n. 11.608/2003, fixo o valor atribuído à causa como base de cálculo de preparo de eventual apelação e recurso adesivo. P.I.C.. - ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP), CAROLINA CORRÊA MENDES RITTONO (OAB 391513/SP)