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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 1008129-58.2025.8.26.0597

Publicação
DJEN 07/08/2026
Número único (CNJ)
1008129-58.2025.8.26.0597

Ementa

Processo 1008129-58.2025.8.26.0597 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.L.S.B. - Vistos. Em audiência de conciliação (fls. 50/51), as partes celebraram acordo parcial quanto à guarda e ao regime de convivência da menor ANA LÍVIA DOS SANTOS BALDAIA, requerendo o prosseguimento do feito exclusivamente quanto aos alimentos. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à homologação da avença (fls. 54). Assim, HOMOLOGO o acordo parcial de fls. 50/51, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ficando a guarda da menor com a genitora e estabelecido o regime de convivência paterna nos termos convencionados. Consigno, apenas para correção de evidente erro material, que a referência constante do termo ao início da convivência no mês de maio/2025 deve ser compreendida como maio/2026, uma vez que a própria menor nasceu em 03/08/2025 e a audiência foi realizada em 11/05/2026. Quanto aos alimentos, o requerido foi pessoalmente citado (fls. 49), compareceu à audiência e, embora devidamente advertido, não apresentou contestação no prazo legal, conforme certificado às fls. 57. Decreto, pois, sua revelia, sem prejuízo da apreciação do mérito à luz da natureza indisponível do direito discutido. Às fls. 56, a parte autora requereu o julgamento do pedido alimentar e informou que o requerido mantém vínculo empregatício com VIA ROVIGO INDÚSTRIA, COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS S/A, CNPJ nº 30.952.894/0001-80. Considerando que os alimentos provisórios já foram fixados às fls. 26/29 em 1/3 dos rendimentos líquidos do alimentante, expeça-se ofício à empregadora, no endereço indicado às fls. 56, para que proceda ao desconto da pensão diretamente em folha de pagamento, nos exatos termos daquela decisão, depositando os valores na conta bancária ali indicada. Por fim, considerando que a manifestação ministerial de fls. 54 limitou-se ao acordo parcial e antecedeu o término do prazo para contestação, dê-se nova vista ao Ministério Público para manifestação quanto ao pedido alimentar remanescente, inclusive à vista de fls. 56/57. Após, tornem conclusos para sentença. - ADV: MAURICIO DOMINGUES GAMEIRO (OAB 168304/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 1008129-58.2025.8.26.0597 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.L.S.B. - Vistos. Em audiência de conciliação (fls. 50/51), as partes celebraram acordo parcial quanto à guarda e ao regime de convivência da menor ANA LÍVIA DOS SANTOS BALDAIA, requerendo o prosseguimento do feito exclusivamente quanto aos alimentos. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à homologação da avença (fls. 54). Assim, HOMOLOGO o acordo parcial de fls. 50/51, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ficando a guarda da menor com a genitora e estabelecido o regime de convivência paterna nos termos convencionados. Consigno, apenas para correção de evidente erro material, que a referência constante do termo ao início da convivência no mês de maio/2025 deve ser compreendida como maio/2026, uma vez que a própria menor nasceu em 03/08/2025 e a audiência foi realizada em 11/05/2026. Quanto aos alimentos, o requerido foi pessoalmente citado (fls. 49), compareceu à audiência e, embora devidamente advertido, não apresentou contestação no prazo legal, conforme certificado às fls. 57. Decreto, pois, sua revelia, sem prejuízo da apreciação do mérito à luz da natureza indisponível do direito discutido. Às fls. 56, a parte autora requereu o julgamento do pedido alimentar e informou que o requerido mantém vínculo empregatício com VIA ROVIGO INDÚSTRIA, COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS S/A, CNPJ nº 30.952.894/0001-80. Considerando que os alimentos provisórios já foram fixados às fls. 26/29 em 1/3 dos rendimentos líquidos do alimentante, expeça-se ofício à empregadora, no endereço indicado às fls. 56, para que proceda ao desconto da pensão diretamente em folha de pagamento, nos exatos termos daquela decisão, depositando os valores na conta bancária ali indicada. Por fim, considerando que a manifestação ministerial de fls. 54 limitou-se ao acordo parcial e antecedeu o término do prazo para contestação, dê-se nova vista ao Ministério Público para manifestação quanto ao pedido alimentar remanescente, inclusive à vista de fls. 56/57. Após, tornem conclusos para sentença. - ADV: MAURICIO DOMINGUES GAMEIRO (OAB 168304/SP)