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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 5001915-15.2023.8.13.0144

Publicação
DJEN 11/09/2026
Número único (CNJ)
5001915-15.2023.8.13.0144
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Donizete Santana em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para: CONDENAR a autarquia ré a conceder ao autor o benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente (Aposentadoria por Invalidez) na qualidade de segurado especial rural, com DIB (Data de Início do Benefício) a partir de 26/10/2022. CONDENAR o réu ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB (26/10/2022), observada a prescrição quinquenal, com os seguintes critérios de atualização: Termo Inicial: A correção monetária incidirá a partir do vencimento de cada prestação mensal. Os juros de mora incidirão a partir da citação (12/09/2023), conforme Súmula 204/STJ, para as parcelas anteriores a ela, e a partir do respectivo vencimento para as parcelas posteriores. Índices Aplicáveis: A atualização observará a sucessão legislativa: a) De 26/10/2022 (DIB) até 11/09/2023 (Véspera da Citação): Incidência de correção monetária pelo INPC, sem a incidência de juros de mora, ante a ausência de citação válida; b) De 12/09/2023 (Citação) até 10/09/2025 (Vigência da EC 113/2021): Incidência exclusiva da Taxa SELIC, acumulada mensalmente, a qual engloba, em índice único, a correção monetária e os juros de mora, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021; c) A partir de 11/09/2025 (Vigência da EC 136/2025): Aplicação de correção monetária pelo INPC acrescida de juros de mora equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica aplicáveis à caderneta de poupança, até a data da expedição do respectivo precatório ou RPV, conforme o novo regime constitucional estabelecido pela EC nº 136/2025; d) A partir da expedição do respectivo precatório ou RPV até o efetivo pagamento: a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma anterior deste item ?d?, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. Condeno a autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Tratando-se de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, o percentual será definido quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, devendo incidir apenas sobre as parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ). Sem custas, ante a isenção legal de que goza a autarquia federal no Estado de Minas Gerais. Honorários Periciais: Considerando a atuação do Dr. Rafael Castro Lemos Nascimento, CRM/MG 106.531, perito nomeado pelo juízo, cujos honorários já foram arbitrados no valor de R$ 612,00 (seiscentos e doze reais) em ad

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001915-15.2023.8.13.0144/MG AUTOR : DONIZETE SANTANA ADVOGADO(A) : JANDER HENRIQUE MACHADO BATISTA (OAB MG168876) ADVOGADO(A) : JOÃO CARLOS BATISTA JUNIOR (OAB MG149762) SENTENÇA Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Donizete Santana em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para: CONDENAR a autarquia ré a conceder ao autor o benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente (Aposentadoria por Invalidez) na qualidade de segurado especial rural, com DIB (Data de Início do Benefício) a partir de 26/10/2022. CONDENAR o réu ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB (26/10/2022), observada a prescrição quinquenal, com os seguintes critérios de atualização: Termo Inicial: A correção monetária incidirá a partir do vencimento de cada prestação mensal. Os juros de mora incidirão a partir da citação (12/09/2023), conforme Súmula 204/STJ, para as parcelas anteriores a ela, e a partir do respectivo vencimento para as parcelas posteriores. Índices Aplicáveis: A atualização observará a sucessão legislativa: a) De 26/10/2022 (DIB) até 11/09/2023 (Véspera da Citação): Incidência de correção monetária pelo INPC, sem a incidência de juros de mora, ante a ausência de citação válida; b) De 12/09/2023 (Citação) até 10/09/2025 (Vigência da EC 113/2021): Incidência exclusiva da Taxa SELIC, acumulada mensalmente, a qual engloba, em índice único, a correção monetária e os juros de mora, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021; c) A partir de 11/09/2025 (Vigência da EC 136/2025): Aplicação de correção monetária pelo INPC acrescida de juros de mora equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica aplicáveis à caderneta de poupança, até a data da expedição do respectivo precatório ou RPV, conforme o novo regime constitucional estabelecido pela EC nº 136/2025; d) A partir da expedição do respectivo precatório ou RPV até o efetivo pagamento: a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma anterior deste item ?d?, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. Condeno a autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Tratando-se de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, o percentual será definido quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, devendo incidir apenas sobre as parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ). Sem custas, ante a isenção legal de que goza a autarquia federal no Estado de Minas Gerais. Honorários Periciais: Considerando a atuação do Dr. Rafael Castro Lemos Nascimento, CRM/MG 106.531, perito nomeado pelo juízo, cujos honorários já foram arbitrados no valor de R$ 612,00 (seiscentos e doze reais) em adequação à Portaria TJMG nº 7.231/PR/2025, expeça-se a devida requisição de pagamento via sistema próprio (AJG/CJF), após o trânsito em julgado. Sentença não sujeita à remessa necessária, por ser o valor da condenação matematicamente inferior ao limite de 1.000 (mil) salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.