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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4007654-44.2026.8.26.0006

Publicação
DJEN 07/08/2026
Número único (CNJ)
4007654-44.2026.8.26.0006
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Gabriel Victor de Souza Ricardo Heloi em face de Banco C6 S.A. e Banco C6 Consignado S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica e a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 90145159292 em relação ao autor, determinando a cessação definitiva de todo e qualquer desconto dele decorrente no benefício previdenciário nº 153.106.781-3; b) CONDENAR os réus, solidariamente, à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor em razão do contrato nº 90145159292, abrangendo as parcelas já retidas e as vincendas no curso do processo até a efetiva cessação, com correção monetária pelo IPCA desde a data de cada desconto (Súmula 43 do STJ) e juros de mora legais a partir da citação (art. 405 do CC / art. 406 do CC com a redação da Lei nº 14.905/2024 e Tema 1.368 do STJ); c) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizado monetariamente pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora legais desde a citação (art. 405 do CC / art. 406 do CC na forma da Lei nº 14.905/2024 e Tema 1.368 do STJ); d) AUTORIZAR a compensação simples do valor de R$ 935,22 (disponibilizado na origem) do montante total da condenação apurado em favor do autor, nos termos do art. 182 e art. 884 do Código Civil. Diante da sucumbência, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios aos patronos do autor, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Servirá a presente como oficio ao INSS para o cumprimento do comando de cessação definitiva dos descontos do contrato nº 90145159292 no benefício NB 153.106.781-3. Com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4007654-44.2026.8.26.0006/SP AUTOR : GABRIEL VICTOR DE SOUZA RICARDO HELOI ADVOGADO(A) : ANDRÉ FARIAS GALINSKAS (OAB SP309423) ADVOGADO(A) : MATEUS HENRIQUE LANICI (OAB MG207778) RÉU : BANCO C6 S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Gabriel Victor de Souza Ricardo Heloi em face de Banco C6 S.A. e Banco C6 Consignado S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica e a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 90145159292 em relação ao autor, determinando a cessação definitiva de todo e qualquer desconto dele decorrente no benefício previdenciário nº 153.106.781-3; b) CONDENAR os réus, solidariamente, à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor em razão do contrato nº 90145159292, abrangendo as parcelas já retidas e as vincendas no curso do processo até a efetiva cessação, com correção monetária pelo IPCA desde a data de cada desconto (Súmula 43 do STJ) e juros de mora legais a partir da citação (art. 405 do CC / art. 406 do CC com a redação da Lei nº 14.905/2024 e Tema 1.368 do STJ); c) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizado monetariamente pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora legais desde a citação (art. 405 do CC / art. 406 do CC na forma da Lei nº 14.905/2024 e Tema 1.368 do STJ); d) AUTORIZAR a compensação simples do valor de R$ 935,22 (disponibilizado na origem) do montante total da condenação apurado em favor do autor, nos termos do art. 182 e art. 884 do Código Civil. Diante da sucumbência, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios aos patronos do autor, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Servirá a presente como oficio ao INSS para o cumprimento do comando de cessação definitiva dos descontos do contrato nº 90145159292 no benefício NB 153.106.781-3. Com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se.